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ID
2714458
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Reconhecida a nulidade da licitação vencida por empresa privada para a prestação de serviço de limpeza urbana, e tendo sido já prestados parte dos serviços contratados e paga parte da remuneração ajustada, a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito

     

    Art. 59, Parágrafo único, da Lei 8666: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Prestados de boa-fé, deve-se remunerar os serviços prestados mesmo em caso de nulidade (não é punição).

    Abraços

  • D - Certo.

    AgInt no REsp 1707944 / SC

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0290885-0

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA   GRAVE E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III – O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)

     

    Ainda, cumpre registrar que, conforme se extrai do inteiro teor do julgado, somente em caso de comprovação da má-fé quanto à contratação é que os serviços efetivamente prestados não deveriam ser pagos. A questão não traz nenhuma informação a esse respeito.

  • Houve alteração do gabarito. No gabarito definitivo consta como correta a letra "a".

    Trata-se da questão 75 da prova objetiva.

    Por mais absurdo que possa parecer.

  • Questão polêmica:

     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos

     

    A declaração da nulidade tem efeito ex tunc, logo, rebobina a fita desde o início, a empresa devolve o dinheiro e segue a pelota como nada tivesse acontecido. Pensar ao contrário, seria beneficiar a contratada que, por culpa dela, ganha uma licitação ilícita, e ainda recebe por isso. Absurdo né. Pelo menos meu ponto de vista. 

     

    Mas tem a questão de existir um enriquecimento ilícito da Administração Pública que vai ter um serviço prestado por outrem de graça. Ainda acho que é caso de devolver mesmo, pelo efeito ex tunc.

     

    No mais, muita bronca com esta banca não só por esta mas por diversas outras questões bem mais anuláveis.

     

  • A resposta está na ressalva contida no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 ("contanto que não lhe seja imputável').
    Isto é, a contrario sensu, se for imputável ao contratado, descabe a indenização.

     

    Marçal Justen Filho diz que, tendo agido maliciosamente, o contratado não pode se beneficiar da teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda justamente em um juízo ético-moral.

     

    O STJ segue essa linha:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
    2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
    3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental não-provido.
    (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE "TOMADA DE PREÇOS" NO LUGAR DE "CONCORRÊNCIA PÚBLICA". INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
    (...)
    5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.
    (...)
    (REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165)

     

     

  • Data venia, o que se está a afirmar na questão é a necessidade de restituição dos valores já pagos à empresa prestadora do serviço. Não está a se afirmar a necessidade de indenização por parte da Administração Pública.

    Nesse sentido: STJ, REsp 1121501 RJ 2008/0241018-0, DJ 20/04/2017.

    Ao que interessa no presente caso:

    "Sendo assim, merece ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, para desobrigar o recorrente do ressarcimento dos valores que a Administração desembolsou pelos serviços efetivamente prestados, os quais devem ser comprovados na fase de liquidação. Ressalte-se que, tendo sido citado o recorrente na qualidade de Prefeito do Município de Goytacazes/RJ (fl. 27), o parcial acolhimento da pretensão posta o recurso especial não implica prejuízo de outras sanções que porventura venham a ser impostas em decorrência da nulidade do contrato objeto de discussão nestes autos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO, a fim de afastar a devolução dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados, a serem comprovados na fase de liquidação do julgado. Publique-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator"

  • Questão para prova dissertativa...
    A restituição dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados me parece passar pela análise da boa-fé da contratada.
    Dar ensejo à ilegalidade não quer dizer, necessariamente, má-fé, sob pena de termos o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • #estranha

  • Em 09/09/18 às 20:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/18 às 01:40, você respondeu a opção D. Você acertou!


    Assim fica difícil :O

  • "Em 09/09/18 às 20:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/18 às 01:40, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Assim fica difícil :O"

     

    "Vai ganhar...vai perder...vai ganhar...ganhouuuu...perdeuuu..." BUENO, Galvão.

  • Se for culpa da administração ela indeniza a empresa mas se for culpa da empresa ela indeniza a administração é isso???

  • Afigura-se absurda, um rigor desproporcional, a não responsabilização da Administração Pública pelo pagamento dos serviços já prestados.

    Seria mais consentâneo, coerente e lícito, fixar o "quantum" a ser pago à contratada - pelos serviços efetivamente prestados - e dele deduzir os prejuízos resultantes da má-fé, comprovados de forma objetiva, salvo os casos de precariedade ou deficiência, porque, nesse contexto, teria-se uma conduta totalmente viciada pela má-fé e pela má qualidade dos serviços prestados.  

     

    Entretanto,

     

    "[...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)."

  • ▪ A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

    FONTE: Lei 8666 comentada

  • Discordo do gabarito definitivo (A) Alternativa correta deveria ser a letra “D”. *Serviços prestados: Administração deve – sempre – ressarcir, “sob pena de locupletamento indevido” (cf. jurisprudência atual do STJ). *Prejuízo gerado à licitante: Só cabe indenização se a “empresa” não houver incorrido em culpa (Lei 8.666/93, art. 59, par. único).
  • De acordo com as disposições da Lei de licitações 8.666/1993:

    Conforme estabelece o art. 59,  parágrafo único da referida lei:

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 


    Portanto, a nulidade do contrato retroage, impedindo os efeitos jurídicos que dele são produzidos, além de desconstituir os que já tenham sido produzidos. No entanto, não exonera a Administração a indenização pelos serviços até então prestados, desde que a culpa da anulação não tenha sido da empresa contratada.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Fundamentação da alternativa A como resposta correta:

    Art. 49, § 1º c/c Art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/93.

    INTERPRETAÇÃO:

    O caput do art. 49 prevê as hipóteses de autotutela do Estado. Seu § 1º estabelece a regra de não indenizar por motivo de ilegalidade e RESSALVA essa regra no parágrafo único do art. 59. Percebam que a parte final do caput do art. 59 autoriza a desconstituição dos efeitos jurídicos em razão da declaração de nulidade e na parte final do parágrafo único, o dever da Administração de promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade, sobretudo o restabelecimento do status quo ante, culminado pela devolução dos valores recebidos em razão de ato ilícito, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

  • QUESTAO COM GABARITO ERRADO.

    GABARITO: LETRA D

    Art. 59, Parágrafo único, da Lei 8666: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Pessoal, apesar das explicações dos colegas, continuo não entendendo por que a alternativa A está errada, afinal, na minha interpretação, ela confirma a exceção da jurisprudência sobre o assunto, que diz que havendo culpa da empresa pela anulação da licitação, a AP terá direito aos valores pagos pelo serviço prestado, ou seja, não terá obrigação de indenizar a empresa contratada. E é justamente o que diz a alternativa A.

    A alternativa D foi muita ampla, não dando margem para discutir se há ou não ma-fé da empresa, por isso não tem como dizer se a questão está certa ou não, pois depende da culpa da contratada.

    Alguém, por gentileza, pode esclarecer minha dúvida?

  • Ana Luiza, acredito que pelo fato da assertiva falar em “culpa”, e não em “má-fé”. A licitacao anulada em razão de alguma irregularidade à qual a empresa deu causa por culpa sua, não pressupõe necessariamente sua má-fé, acredito eu.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES. ED 97

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • Lei 8666/93, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

    Entendimento do STJ sobre o assunto:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 

    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (...) (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).

    (...) O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé. (...) (REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004) 

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    No meu entender, o gabarito da banca esta correto e se justifica a partir de uma interpretação literal da lei de licitações, tendo em vista que a culpa é imputável ao contratado. Todavia, no caso de provas subjetivas e orais, ou até mesmo na atuação prático-profissional, acredito que a melhor resposta englobaria a ideia do binômio boa/má-fé objetiva, havendo substancial distinção entre culpa e má-fé, devendo a administração remunerar os serviços já remunerados no caso de simples culpa a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado.

  • Atualização!

    Lei nº 14.133/2021

    "Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."

    Em outras palavras, se o contrato for anulado sem culpa do contratado, a Administração deve indenizá-lo pelos serviços já prestados (vedação ao enriquecimento sem causa). Não seria razoável a Administração causar a nulidade do contrato e ainda não pagar pelo que já recebeu... Igualmente, não seria razoável o contratado causar a nulidade e ainda se beneficiar da execução (ainda que parcial) do contrato. Vale lembrar que o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao art. 59 na Lei 8.666/1993), estabelece que a nulidade opera retroativamente:

    "Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."

    • Lei 8666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    • Lei 14133

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.