SóProvas


ID
2714476
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 17 da Lei 8666: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    a) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais não depende de autorização legislativa, mas será sempre precedida de avaliação. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

     

    b) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada a licitação em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

     

     

    c) A alienação de bens móveis pelas autarquias federais será sempre precedida de avaliação e de licitação. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

     

    d) A alienação de bens móveis pelas autarquias federais será sempre precedida de licitação, inclusive nos casos de venda de ações em Bolsa de Valores. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

  • Imagino que ao se referir a dação em pagamento no artigo postado pelos colegas e que embasam a resposta da questão, se refere quando a Adm Pública é devedora e esta pretende quitar o débito mediante dação em pagamento com bem público., portanto, nesse caso, a transmissão do bem não seria mediante compra e venda.

     

  • LETRA B

     

    IMÓVEIS:

    EM REGRA: CONCORRÊNCIA

    EXCEÇÃO: IMÓVEL DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO DE PAGAMENTO., PODERÁ SER POR LEILÃO OU CONCORRÊNCIA.

     

    MÓVEIS:

    EM REGRA É POR LEILÃO.

    EXCEÇÃO: BENS MÓVEIS ACIMA DE 1,43 MILHÕES, HÁVERÁ CONCORRÊNCIA.

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO.

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS: DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO.

  •  

    A alternativa deu a entender que seria hipóteses de dispensa a licitação, e em caso de dação de pagamento não se configura a dispensa, pois pode haver a modalidade leilão.

    b) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada a licitação em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento.

    Entendo que deveria ser assim:

    A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada ESTA em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento.

    Mas...Segue o baile!!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Em 19/08/2018, às 19:55:12, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/08/2018, às 23:55:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Foco,Força e Fé .

  • A alternativa dá a entender que será dispensada a licitação e não a modalidade concorrência,  que deixa a alternativa errada.

    Mas, segue o baile ! Alguém sabe a banca ?

  • "Em 19/08/2018, às 19:55:12, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/08/2018, às 23:55:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Foco,Força e Fé ."

     

    Muito obrigado por compartilhar conosco essa preciosa informação!

  • Em minha opinião, para responder esta questão basta conhecer o art. 17 da Lei nº 8.666/93.

     

    Este artigo esclarece que a alienação de bens da Administração pública será sempre precedida de avaliação.

     

    Os imóveis dependem de autorização legislativa e licitação, na modalidade concorrência, quando forem de órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Para entidades paraestatais não dependerá apenas da autorização legislativa.

     

    Ocorre que a lei dispensa licitação, dentre outros, quando a alienação for para dação em pagamento.

     

    Sabendo isso, conseguimos responder as alternativas "a" e "b".

     

    Em relação aos bens móveis, a lei determina que dependerá apenas de avaliação prévia e de licitação, sem fixar modalidade, a qual poderá ser dispensada em determinados casos. Dentre eles está a venda de ações negociadas na bolsa.

     

    Desta forma, conseguimos também responder as alternativas "c" e "d".

     

  • [PALAVRAS-CHAVE]

    Alienação de bens imóveis

     

    [Lembrar de]

    Adm. Direta: avaliação prévia + autorização legislativa.

    Adm. Indireta: avaliação prévia.

    Concorrência

    Exceto em dação ou processos judiciais (leilão ou concorrência)

     

    [Também associar]

    Bens Móveis: avaliação prévia.

    Nestes (somente), há o limite de 650.000.

     

     

    lucretius

  • Lei de Licitações:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Quanto à alienação de bens pelas autarquias federais, com base na Lei 8666/93:

    a) INCORRETA. 

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;
    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
    (...)
    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;.
    (...)

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Depende de autorização legislativa. Art. 17, caput.
    b) CORRETA. Conforme art. 17, caput e inciso I, alínea "a".
    c) INCORRETA. Há exceções a esta regra, conforme art. 17, inciso II.
    d) INCORRETA. A venda de ações em bolsa de valores configura uma das hipóteses de dispensa de licitação. Art. 17, II, c.

    Gabarito do professor: letra B
  • É obvio que basta conhecer o Art. 17 da mencionada lei, porém concordo com a colega Raquel Bastos acerca da inconsistência da assertiva. No caso, existe a dispensa da modalidade licitatória da concorrência, porém a assertiva generaliza.

    abs do gargamel

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • BENS IMOVEIS (ADM DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIONAL): Interesse público,avaliação,autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência.

    BENS IMOVEIS (EMPRESAS ESTATAIS): Interesse público, avaliação,licitação na modalidade concorrência.

    BENS MOVEIS: Interesse público, avaliação, licitação.(até 1,43 milhão = leilão)

  • Sempre que for alienar bens: interesse público e avaliação prévia

    • Bens móveis: licitação

    • Bens imóveis: licitação na modalidade concorrência

    Imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento: concorrência ou leilão

    Obs: especificidades para alienação de imóveis

    • Autorização Legislativa: Fazenda Pública (adm. Direta + autarquias + fundações)

    • Autorização do Presidente da República: imóveis da União

  • A nova Lei de Licitaçõe prevê apenas a modalidde leilão para os casos de alienação

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Trata-se de Outra questão desatualizada, uma vez que a Lei de Licitações foi revogada e com a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, temos que:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;