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GABARITO LETRA B
Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA não constam no artigo 9 da Lei nº 6.938/81, portanto eles não são instrumentos da PNMA.
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Lúcio, lúcio, questoes "letra da lei" em direito Ambiental não têm nenhuma lógica. Cuidado e cautela recomenda-se!!
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Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
[LETRA A] I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
[LETRA A] II - o zoneamento ambiental;
[LETRA A] III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
[LETRA C] V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
[LETRA D] VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
[LETRA C] XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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De acordo com o artigo 9o da Lei nº 6.938/81, NÃO são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
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Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
• Padrões de qualidade ambiental;
• Zoneamento ambiental;
• Avaliação de Impacto Ambientais;
• Licenciamento ambiental;
• Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
• Criação de espaços especialmente protegidos;
• Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. QUESTÃO ERRADA
• Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
• Penalidades disciplinares; • Relatório de qualidade do meio ambiente;
• A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
• Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
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Esta questão é possível resolver por lógica: órgãos não são instrumentos...
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Lei 6938
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não é considerada instrumento da PNMA. Vejamos:
a) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais.
Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, I, II e III, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;
b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um instrumento, mas, sim da forma que o SISNAMA é estruturado com: órgão superior; órgão consultivo e deliberativo; órgão central; órgãos executores; órgãos seccionais e órgãos locais, nos termos do art. 6º, PNMA.
c) Os incentivos à criação de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental e os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental.
Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, V e XIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
d) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, VII e VIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
Gabarito: B
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.