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Protetor-recebedor Remunerar quem deixou de explorar ou promoveu algo em benefício do meio ambiente e da coletividade. Política dos Resíduos remuneração indireta para catadores.
Abraços
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PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
A Lei 12.305/2101 inaugura na legislação ambiental o princípio do protetor-recebedor, estabelecendo assim uma lógica inversa ao outro princípio já consagrado no direito ambiental, que é o da figura do poluidor-pagador.
Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente, o princípio do protetor-recebedor, ora introduzido na legislação ambiental, estabelece uma regra exatamente inversa a essa, onde a idéia central é remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar um recurso natural que era seu, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou promoveu alguma coisa, também com o mesmo propósito. Nesses casos, estamos falando de pagamento por serviços ambientais prestados.
Este novo princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente. Como sabemos, tais iniciativas contribuem para minimizar o aquecimento global, com o sequestro do gás carbônico, causador do efeito estufa. Sendo assim, nada mais justo remunerar diretamente essas pessoas pelos serviços prestados à coletividade, na proteção desses recursos ambientais, deixando de explorá-los naquilo que é possível.
Outro exemplo, dentro dessa mesma linha de raciocínio, voltado agora à proteção ambiental realizada por terceiros, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabelece a remuneração indireta por serviços ambientais prestados por cooperativas ou associações de catadores.
http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2010/11/principio-do-protetor-recebedor-na-lei-de-residuos-solidos/
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Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
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Sobre a letra A:
Lei 12.305/2010
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
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Correta a letra "D".
Quanto à letra "B", normalmente quanado se declara que um princípio é "igual" a outro, 99% é pegadinha. O princípio do protetor recebedor é distinto do que se entende por visão sistêmica, segundo a própria Lei de PNRS:
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (TRF3 2018 juiz federal)
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (TRF3 2018 juiz federal)
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; (TRF3 2018 juiz federal)
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
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ERRO DA ALTERNATIVA A
a) A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem seguidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de maneira independente e concorrente, nos termos do artigo 4º da lei.
Na verdade, a teor do art. 4º da Lei nº 12.305/10, a PNRS é executada pela União (Governo Federal) isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, DF, Municípios ou particulares.
Avante!
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Eu jurava que era letra A. Eu li essa Lei e não lembro de inventário como instrumento. Reler mais umas 10x por causa disso...!
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Candidato (a), para responder a questão bastava conhecer, pelo menos, os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos previstos no art.8º e incisos da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; os acordos setoriais; no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta e o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos”.
Resposta: Letra D
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A) A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem seguidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de maneira independente e concorrente, nos termos do artigo 4º da lei. ERRADA.
Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
B) O princípio do protetor-recebedor, também denominado princípio da visão sistêmica, implica a observância das variáveis ambiental, social e cultural na gestão dos resíduos sólidos, além do respeito às diversidades locais e regionais. ERRADA.
O princípio do protetor-recebedor consiste em dar benefícios àqueles que protegem o meio ambiente (sejam pessoas físicas ou jurídicas). A primeira previsão expressa deste princípio deu-se com a Lei nº. 12.305/2010.
C) Não há distinção entre resíduos sólidos e rejeitos, eis que ambos, na definição legal, são os materiais, objetos ou substâncias resultantes de atividades humanas em sociedade a cuja destinação final se procede. ERRADA.
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
D) São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos a coleta seletiva, os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, entre outros.
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
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II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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