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Protocolo de Olivos: Foi instituído o duplo grau dejurisdição para solução de controvérsias no Mercosul.
Abraços
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Assertiva I:
DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.
Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.
Procedimento Arbitral Ad Hoc
Artigo 9
Início da Etapa Arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).
Assertiva II:
DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I - O Conselho do Mercado comum (CMC);
II - O Grupo Mercado Comum (GMC);
III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.
Assertiva III
Ainda no Protocolo de Ouro Preto
CAPÍTULO V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul são:
I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
Assertiva IV
Ainda no Protocolo de Ouro Preto
Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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Gabarito: b)
Assertiva I: CORRETA.
DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.
Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.
Procedimento Arbitral Ad Hoc
Artigo 9
Início da Etapa Arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).
Assertiva II: INCORRETA.
DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I - O Conselho do Mercado comum (CMC);
II - O Grupo Mercado Comum (GMC);
III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.
Assertiva III - CORRETA.
Ainda no Protocolo de Ouro Preto
CAPÍTULO V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul são:
I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
Assertiva IV - CORRETA.
Ainda no Protocolo de Ouro Preto
Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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Pelo que vi então o erro na questão se refere ao "Conselho de Segurança" que não existe
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Sobre o MERCOSUL e sua disciplina jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas:
I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum.
II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul:
(i) Conselho do Mercado Comum (CMC);
(ii) Grupo Mercado Comum (GMC);
(iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC);
(iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
(v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM);
(vii) Conselho de Segurança (CS).
III – São fontes jurídicas do MERCOSUL:
(i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
(ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
(iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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Só para complementar a resposta dos colegas em relação a assertiva II, apesar de estar previsto como órgão componente na estrutura do MERCOSUL, a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) foi extinta, tendo sido sucedida pelo PARLASUL, órgão intergovernamental e unicameral. Hoje em dia o PARLASUL é o órgão legislativo do MAERCOSUL, cujo principal objetivo é a harmonização dos parlamentos nacionais.
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Sobre a letra "D"
Segundo o referido artigo, não são somente os incisos I, II e III, do art. 1º, do Tratado de Assunção que são normas de caráter obrigatórios. Os incisos IV, V e VI também são normas de caráter obrigatórios, respectivamente:
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
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(vii) Conselho de Segurança X