SóProvas


ID
2714524
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o MERCOSUL e sua disciplina jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas:

I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum.
II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC); (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS).
III – São fontes jurídicas do MERCOSUL: (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Alternativas
Comentários
  • Protocolo de Olivos: Foi instituído o duplo grau dejurisdição para solução de controvérsias no Mercosul.

    Abraços

  • Assertiva I:

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Procedimento Arbitral Ad Hoc

    Artigo 9

    Início da Etapa Arbitral

            1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).

     

    Assertiva II:

    DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.

    Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.

    CAPÍTULO I

    Estrutura do Mercosul

        Artigo 1

           A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

            I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

            II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

           III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

           IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

            V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

           VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

            Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

        

    Assertiva III

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

    CAPÍTULO V

    Fontes Jurídicas do Mercosul

        Artigo 41

           As fontes jurídicas do Mercosul são:

            I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

            II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

           III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

     

    Assertiva IV

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

     Artigo 42

           As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

     

  • Gabarito: b)

     

    Assertiva I: CORRETA.

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Procedimento Arbitral Ad Hoc

    Artigo 9

    Início da Etapa Arbitral

            1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).

     

    Assertiva II: INCORRETA.

    DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.

    Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.

    CAPÍTULO I

    Estrutura do Mercosul

        Artigo 1

           A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

            I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

            II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

           III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

           IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

            V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

           VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

            Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

        

    Assertiva III - CORRETA.

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

    CAPÍTULO V

    Fontes Jurídicas do Mercosul

        Artigo 41

           As fontes jurídicas do Mercosul são:

            I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

            II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

           III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

     

    Assertiva IV - CORRETA.

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

     Artigo 42

           As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • Pelo que vi então o erro na questão se refere ao "Conselho de Segurança" que não existe

  • Sobre o MERCOSUL e sua disciplina jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas: 

    I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum.

    II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul:

    (i) Conselho do Mercado Comum (CMC);

    (ii) Grupo Mercado Comum (GMC);

    (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC);

    (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM);

    (vii) Conselho de Segurança (CS).

    III – São fontes jurídicas do MERCOSUL:

    (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

    (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

    (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

    IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • Só para complementar a resposta dos colegas em relação a assertiva II, apesar de estar previsto como órgão componente na estrutura do MERCOSUL, a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) foi extinta, tendo sido sucedida pelo PARLASUL, órgão intergovernamental e unicameral. Hoje em dia o PARLASUL é o órgão legislativo do MAERCOSUL, cujo principal objetivo é a harmonização dos parlamentos nacionais.

  • Sobre a letra "D"

    Segundo o referido artigo, não são somente os incisos I, II e III, do art. 1º, do Tratado de Assunção que são normas de caráter obrigatórios. Os incisos IV, V e VI também são normas de caráter obrigatórios, respectivamente:        

    IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

    VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

  • (vii) Conselho de Segurança X