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De acordo com o Art 19, parágrafo 3, alínea c: não poderão integrar a relação para compor os Conselhos de Justiça, dentre outros
"c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos."
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LEI 8.457
Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficias em serviço ativo, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
§ 3º A relação não incluirá:
c) os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
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Para integrar a relação para sorteio de juiz militar é necessário estar NA ATIVA.
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Art. 19, Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrição judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e loca de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.
parágrafo 3o - A relação não incluirá:
c) Os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos.