A - a supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade desempenhada pelo assistente social, no âmbito de suas competências profissionais, em pleno gozo dos seus direitos profissionais e devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) de sua área de ação.
Errado. A supervisão de estágio é atribuição privativa do assistente social, conforme previsto no Artigo 5˚, Inciso VI da Lei n˚ 8662/1993.
B - configura-se na articulação entre pesquisa e intervenção profissional e se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do aluno nos diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas.
Gabarito - Trecho retirado do Material do CFESS, "Meia formação não garante um direito", quando trata do Estágio Supervisionado nas Diretrizes Curriculares p.11.
C - concerne ao supervisor de campo orientar o estagiário e avaliar o seu aprendizado, visando à qualificação do aluno durante o processo de formação e aprendizagem das dimensões técnico-operativas, teórico-metodológicas e ético-políticas.
Errado. Conforme a Política Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, tal competência cabe ao(s) supervisores(as) acadêmicos(as). (p. 19)
D- cabe ao supervisor acadêmico averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social e se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade, competência técnica e ética.
Errado. Conforme a Política Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, tal competência cabe ao(s) supervisores(as) de campo. (p.21)
E- deve ser realizado por assistente social, funcionário do quadro de pessoal provisório da instituição em que ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Errado. Conforme o Art. 5º. da Resolução CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008, a supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio.
Referências:
CFESS. Meia formação não garante um direito. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/BROCHURACFESS_ESTAGIO-SUPERVISIONADO.pdf;
Lei Nº 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993, Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências: Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/legislacao_lei_8662.pdf;
Política Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/pneabepss_maio2010_corrigida.pdf;
Resolução CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf