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Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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GABARITO: LETRA D
DICA: Cuidado, não é qualquer ato que constitua em mora o devedor que interrompe a prescrição, mas sim ato judicial. Isso é bastante explorado em provas.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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LETRA: D
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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a) pendendo ação de evicção.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
b) não estando vencido o prazo.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
II - não estando vencido o prazo;
c) pendendo condição suspensiva.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
e) contra os absolutamente incapazes.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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Interrompe-se a prescrição:
a) pendendo ação de evicção. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;
b) não estando vencido o prazo. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;
c) pendendo condição suspensiva. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;
d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Correta, pois esta sim é causa de INTERRUPÇÃO;
e) contra os absolutamente incapazes. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO.
Nós precisamos ficar atentos, pois existe diferenças entre os institutos da SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO e IMPEDIMENTO, vejamos:
* Na SUSPENSÃO o prazo recomeça a contar do tempo em que ficou suspenso, aproveitando o tempo percorrido (o prazo volta a fluir de onde parou);
* Na INTERRUPÇÃO o prazo transcorrido é desconsiderado e reiniciando o decurso, a contagem será feita novamente, a partir do zero; Mas cuidado com o CPP, pois há exceção.
* No IMPEDIMENTO (causas que obstam), não permitem que o prazo se inicie.
Exemplos das hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento (institutos que impedem a prescrição):
- Suspensão do crédito tributário: Reclamações e recursos suspendem a prescrição e a exigibilidade do crédito tributário até a decisão administrativa final. Todas as causas de suspensão do crédito tributário suspendem também o prazo prescricional;
- Interrupção do crédito tributário: Citação pessoal, protesto judicial, ato judicial que constitua o devedor em mora, ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.Todas interrompem o prazo prescricional.
- Impedimentos: São a causas que obstam ou não deixam ocorrer a prescrição: entre cônjuges na constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, contra os absolutamente incapazes, contra os ausentes do Brasil em serviço público (U,M,E e DF), contra os que se acharem servindo em tempo de Guerra, e pendendo condição suspensiva, não vencido o prazo e pendente ação de evicção.Todas as causas aqui obstam ou impedem que nasça a prescrição.
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Art. 202, inciso V, Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se -á: por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos do art. 202 do CC. Vejamos:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
§ ú: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."
Aqui vale lembrar que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu inicio e envolve condutas do credor ou do devedor.
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Trata-se da causa suspensiva da prescrição (art. 199, inciso III do CC). Cessando a causa suspensiva, o prazo CONTINUA A CORRER, ou seja, ao contrário da interrupção, na suspensão o prazo não volta a correr do zero. Evicção nada mais é do que a perda da coisa por conta de uma decisão judicial ou apreensão administrativa, que atribui o bem a terceiro e tem previsão no art. 447 e seguintes do CC;
B) INCORRETO. Trata-se de uma causa impeditiva da prescrição (art. 199, inciso II do CC). Nessa hipótese, o direito ainda não se tronou exigível;
C) INCORRETO. Trata-se de uma causa impeditiva da prescrição (art. 199, inciso I do CC). Nessa hipótese, o direito ainda não se tronou exigível;
D) CORRETO. É a previsão do art. 202, inciso V do CC;
E) INCORRETO. Não correrá a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Logo, a contagem do prazo só tem inicio quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim.
Resposta: D
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Código Civil. Prescrição:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Vida à cultura democrática, Monge.
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IMPEDEM/SUSPENDEM X INTERROMPEM
-> ARTS: 197, 198, 199 -> ART. 202
- Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal - despacho do juiz, ordenando citação
- Ascendente/descendente, poder familiar - protesto condições inciso antecedente
- Tutelado/curatelado durante tutela/curatela - protesto cambial
- absolutamente incapazes - apresentação título de crédito
- ausente do País durante Serviço Púbico - qq ato judicial que constitui em mora
- servindo as Forças Armadas durante guerra - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
- pendendo ação de evicção
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E) A prescrição n é interrompida. Apenas não corre mais.
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IMPEDEM/SUSPENDEM X INTERROMPEM
-> ARTS: 197, 198, 199 -> ART. 202
- Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal - despacho do juiz, ordenando citação
- Ascendente/descendente, poder familiar - protesto condições inciso antecedente
- Tutelado/curatelado durante tutela/curatela - protesto cambial
- absolutamente incapazes - apresentação título de crédito
- ausente do País durante Serviço Púbico - qq ato judicial que constitui em mora
- servindo as Forças Armadas durante guerra - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
- pendendo ação de evicção