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ID
2715550
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Interrompe-se a prescrição

Alternativas
Comentários
  •  Seção III
    Das Causas que Interrompem a Prescrição

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    DICA: Cuidado, não é qualquer ato que constitua em mora o devedor que interrompe a prescrição, mas sim ato judicial. Isso é bastante explorado em provas.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • LETRA:  D

    Art.  202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

  • a) pendendo ação de evicção. 

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    III - pendendo ação de evicção.

     

    b) não estando vencido o prazo.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    II - não estando vencido o prazo;

     

    c) pendendo condição suspensiva.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

    e) contra os absolutamente incapazes.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • Interrompe-se a prescrição:

     

    a) pendendo ação de evicção. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;

     

    b) não estando vencido o prazo. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;

     

    c) pendendo condição suspensiva. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO;

     

    d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Correta, pois esta sim é causa de INTERRUPÇÃO;

     

    e) contra os absolutamente incapazes. Errado, não é causa de interrupção nem de suspensão e sim de IMPEDIMENTO.

     

    Nós precisamos ficar atentos, pois existe diferenças entre os institutos da SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO e IMPEDIMENTO, vejamos:

     

    * Na SUSPENSÃO o prazo recomeça a contar do tempo em que ficou suspenso, aproveitando o tempo percorrido (o prazo volta a fluir de onde parou);

     

    * Na INTERRUPÇÃO o prazo transcorrido é desconsiderado e reiniciando o decurso, a contagem será feita novamente, a partir do zero; Mas cuidado com o CPP, pois há exceção.


    * No IMPEDIMENTO (causas que obstam), não permitem que o prazo se inicie.

    Exemplos das hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento (institutos que impedem a prescrição):

    - Suspensão do crédito tributário: Reclamações e recursos suspendem a prescrição e a exigibilidade do crédito tributário até a decisão administrativa final. Todas as causas de suspensão do crédito tributário suspendem também o prazo prescricional;


    - Interrupção do crédito tributário: Citação pessoal, protesto judicial, ato judicial que constitua o devedor em mora, ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.Todas interrompem o prazo prescricional.


    - Impedimentos: São a causas que obstam ou não deixam ocorrer a prescrição: entre cônjuges na constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, contra os absolutamente incapazes, contra os ausentes do Brasil em serviço público (U,M,E e DF), contra os que se acharem servindo em tempo de Guerra, e pendendo condição suspensiva, não vencido o prazo e pendente ação de evicção.Todas as causas aqui obstam ou impedem que nasça a prescrição.

  • Art. 202, inciso V, Código Civil: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se -á: por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

  • As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos do art. 202 do CC. Vejamos:

    “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".

    § ú: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."

    Aqui vale lembrar que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu inicio e envolve condutas do credor ou do devedor.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. Trata-se da causa suspensiva da prescrição (art. 199, inciso III do CC). Cessando a causa suspensiva, o prazo CONTINUA A CORRER, ou seja, ao contrário da interrupção, na suspensão o prazo não volta a correr do zero. Evicção nada mais é do que a perda da coisa por conta de uma decisão judicial ou apreensão administrativa, que atribui o bem a terceiro e tem previsão no art. 447 e seguintes do CC;

    B) INCORRETO. Trata-se de uma causa impeditiva da prescrição (art. 199, inciso II do CC). Nessa hipótese, o direito ainda não se tronou exigível;

    C) INCORRETO. Trata-se de uma causa impeditiva da prescrição (art. 199, inciso I do CC). Nessa hipótese, o direito ainda não se tronou exigível;

    D) CORRETO. É a previsão do art. 202, inciso V do CC;

    E) INCORRETO. Não correrá a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Logo, a contagem do prazo só tem inicio quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim.

    Resposta: D
  • Código Civil. Prescrição:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • IMPEDEM/SUSPENDEM                          X                          INTERROMPEM

    -> ARTS: 197, 198, 199                                                        -> ART. 202

    - Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal    - despacho do juiz, ordenando citação

    - Ascendente/descendente, poder familiar                      - protesto condições inciso antecedente

    - Tutelado/curatelado durante tutela/curatela              - protesto cambial

    - absolutamente incapazes                                                 - apresentação título de crédito

    - ausente do País durante Serviço Púbico                       - qq ato judicial que constitui em mora

    - servindo as Forças Armadas durante guerra               - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.

    - pendendo condição suspensiva

    - não estando vencido o prazo

    - pendendo ação de evicção

  • E) A prescrição n é interrompida. Apenas não corre mais.

  • IMPEDEM/SUSPENDEM                          X                          INTERROMPEM

    -> ARTS: 197, 198, 199                                                        -> ART. 202

    - Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal    - despacho do juiz, ordenando citação

    - Ascendente/descendente, poder familiar                      - protesto condições inciso antecedente

    - Tutelado/curatelado durante tutela/curatela              - protesto cambial

    - absolutamente incapazes                                                 - apresentação título de crédito

    - ausente do País durante Serviço Púbico                       - qq ato judicial que constitui em mora

    - servindo as Forças Armadas durante guerra               - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.

    - pendendo condição suspensiva

    - não estando vencido o prazo

    - pendendo ação de evicção