-
Súmula 380, STJ :
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
-
Súmula 380, STJ :
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
-
A ação revisional só poderá impedir a mora se presente três elementos:
- A ação conteste total ou parcialmente o débito;
- Haja efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) ;
- Mesmo com contestação de parte do débito, haja depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
-
Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo...
Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão.
-
Cuida-se da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para que iniba a mora é necessária a contestação, total ou parcial, do débito; a plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência do STJ ou do STF; e o depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, julgado em 22/02/2011).
Logo, a assertiva correta é a letra a.
Resposta: A
-
Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo...
Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão.
kkk
-
GABARITO: A
Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
-
Qual a necessidade de copiar o comentário do colega e postar novamente igualzinho? Não entendo...
Comentem com o intuito de complementar o assunto ou algo diferente pertinente ao assunto da questão.
-
Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para que iniba a mora é necessária a contestação, total ou parcial, do débito; a plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência do STJ ou do STF; e o depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, julgado em 22/02/2011).
-
LETRA A
-
Para complementar
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).
-
Só lembrar da onerosidade excessiva. Decisão vai contar a partir da citação. Art. 478.
Citação induz litispendência... constitui em mora... Etc