SóProvas


ID
2715577
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, estas podem ser classificadas de diversas formas, tendo em vista a sua eficácia e aplicabilidade. Nesse sentido, “aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição” (Gilmar Mendes). Essa modalidade de norma constitucional é pautada pela característica da

Alternativas
Comentários
  • como? nunca vi!

     

  • Pelo visto, o conceito foi tirado do livro do Gilmar Mendes:

     

    A CARACTERÍSTICA DA SANÇÃO IMPERFEITA:

    As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma outra instância superior que lhe assegure a observância pelos órgãos da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, aber­tas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

  • ãh?

  • Navegando em águas desconhecidas...

  • kkkk...boiei...chutei...errei...

    Nunca tinha ouvido falar em Sanção Imperfeita...mas vamos lá...respondendo questões e aprendendo.

  • A norma juridica imperfeita tem como caracteristica a sançao imperfeita, em suma, aquela que não torna nulo o ato que contém vício e nem aplica sanção ao transgressor por motivos de natureza social. 

    Fonte: jusbrasil

  • Nunca nem vi... que dia foi isso?

  • Tinha certeza que era a D KKKK

  • Não se pode classificar nehuma norma como ineficaz, pois todas as normas constitucionais apresentam juricidade. (O que varia é o grau de eficiência de cada).
    Letra "C"

  • Acho que essa questão provavelmente figurará o top 5 das mais erradas aqui no QC.

  • nem se eu fosse esposa do Hesse ia conseguir entender tudo o que ele fala, quem dirá mera estudante das teorias mirabolantes...

  • por que esses ministros do STF (que já tem a vida boa...) ficam escrevendo essas coisas? vai pescar Gilmar! e deixa "nóis" - reles mortais - passar ...

  • 84% dos concurseiros erraram. Tenho certeza que dos 16% que acertaram, 80% não tinha a menor ideia do que estava fazendo. É uma questão que não vai interferir na sua aprovação. Passa pra próxima e segue o fluxo, não se deixe abalar...

  • 16% leu, não entendeu nada, e escolheu o velho "C" de certo.

  • No livro do Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, ele destaca quanto à normas constitucionais que "... a sua violação não se acompanha de sanção jurídicasuficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma outra instância superior que lhe assegure a observância pelos órgãos da soberania".

    Destaca que isso fica razoável de entender quando se trata de órgào soberano, p. exe. STF, STJ, Presidência da repúplica, do Parlamento.

    Ademais, no rodapé do livro do Gilmar Mendes, ele faz referência a Hesse, Konrad, no que diz "... o legislativo e o executivo não quiserem seguir um julgamento de inconstitucionalidade de lei efetuado pelo STF, nada poderá, do ponto de vista jurídico, ser feito para que prevalevá a declaração do judiciário".

    Isso foi escrito em 83, no entanto, hoje há como crime de responsabilidade o não cumprimento das decisões judiciais.

    Poderia surgir o questionamento sobre, e o não cumprimento das normas constitucionais pelo STF?

    .

  • Vou ali dá de comer ao meu cachorro.

  • é o que, menino?!

  • Errei fiquei triste, ai, fui ver as estatísticas vi que a maioria foi na D igual eu fiquei feliz kkkk
  • Vunesp, eu não vou comprar o livro do Gilmar Mendes só porque você quer...

     

    · CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    - AUTOPRIMAZIA NORMATIVA (CANOTILHO): as normas constitucionais não têm sua validade aferida pela sua compatibilidade com outra norma jurídica que lhe esteja acima em uma escala hierárquica. Essa característica de superioridade das normas constitucionais têm um aspecto positivo (condicionam o conteúdo das normas inferiores, ainda que de modo não exaustivo) e um aspecto negativo (geram a invalidade dos atos que as contrariam).

     

    - DENSIBILIDADE E APLICABILIDADE: as normas constitucionais modernas são abertas à mediação do legislador, apresentando uma regulamentação deliberadamente lacunosa, a fim de ensejar liberdade para a composição de forças políticas no momento de sua concretização. Com isso, também viabiliza-se a adequação das normas às novas necessidades de cada tempo. Percebe-se no texto constitucional, entretanto, que essa abertura à ação complementar e integradora do legislador não ocorre sempre de modo idêntico. Há, no conjunto das normas constitucionais, variações de grau de abertura às mediações do legislador. Há normas densas, em que a disciplina disposta pelo constituinte é extensa e abrangente, dispensando ou pouco deixando para a interferência do legislador no processo de concretização da norma. A liberdade de conformação, porém, é ampla nas normas concebidas a partir de conceitos indeterminados, como nas normas abertas, vazadas, por várias vezes, com termos de múltiplos significados, ou naquelas formuladas de modo genérico e lacunoso. A maior abertura da norma tende a ser uma opção do constituinte para atender a um juízo sobre a conveniência de se confiar a concretização da norma à composição posterior de forças políticas relevantes. A diferença de abertura e densidade das normas constitucionais afeta ainda o grau de exequibilidade em si mesmas e dá ensejo a uma classificação que toma por critério o grau de autoaplicabilidade das normas.

     

    - SANÇÃO IMPERFEITA: as normas constitucionais caracterizam-se ainda pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgãos de soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las.

     

     

    Explicação retirada do resumo sobre Constitucionalismo presente no site Foca no Resumo, disponível em: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-constitucional.pdf

  • Que invenção de teoria horrorosa, uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia!!

     

     
  • Quanto as características das normas constitucionais, Gilmar Mendes dispõe que:

    (1) As normas constitucionais são superiores. Elas não têm a sua validade aferida pela sua compatibilidade com uma outra norma jurídica hierarquicamente superior,como ocorre com as normas infraconstitucionais. Esse efeito foi chamado por Canotilho de autoprimazia normativa.

    (2) Além das normas constitucionais não se validarem por uma norma hieraquicamente superior, elas determinam o conteúdo das demais normas inferiores, por isso Canotilho as chamou de normas de normasAs normas constitucionais, situadas no topo da pirâmide jurídica, constituem o fundamento de validade de todas as outras normas inferiores e, até certo ponto, determinam ou orientam o conteúdo material destas. 

    (3) Porém, não é correto supor que as normas constitucionais determinam integralmente todo o conteúdo possível das normas infraconstitucionais. Elas regulam apenas em parte a deliberação legislativa que lhes confere desenvolvimento.Isto é, o legislador ordinário é livre para dispor sobre os direitos, desde que observe as determinantes negativas expressas (ex. ao legislar sobre provas deve vedar as provas ilícitas)  e as determinantes positivas expressas ( ex. ao legislar sobre provas deve garantir um procedimento com ampla defesa) na CF. Resumindo, as determinantes negativas exercem uma função de limite ao legislador ordinário, enquanto as determinantes positivas regula parcialmente o conteúdo das normas infraconstitucionais, predefinindo o que o legislador deve adotar no mínimo.

    (4) Diante disso, afirma que a liberdade do legislador na escolha do conteúdo que concretizará o mandamento constitucional será proporcional a densidade dos preceitos constitucionais envolvidos. Logo haveria uma nova característica: a questão da abertura dessas normas à complementação e concretização legislativa. Isto é, algumas normas constitucionais são densas e não dá abertura para complementação ou concretização legislativa ( ex.;art. 73, caput, dispondo que o Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros e tem sede no Distrito Federal), já outras possuem baixa densidade são a normas abertas, que oferecem ampla margem de apreciação aos seus concretizadores (ex.;art.3, IV, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos). Daí se origina a classificação das normas em as que são ou não autoexecutáveis e a classificação em normas de eficácia plena, contida ou limitada.

    (5)Por fim, teremos uma outra característica relacionada a especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas quanto a eficiência de sua força normativa. Neste sentido as normas constitucionais são imperfeitas, porque não preveem sanções jurídicas àqueles orgãos superiores que as violam. Dependendo da vontade dos órgãos em respeitá-las e cumpri-las.Isso que o Gilmar chamou de sanção imperfeita.

    Ex. PL e PE não cumpre decisão do STF não há nada a ser feito

     

  • Acredito que essa questão tenha maior índice de erros do QC.Eu tinha colocado norma programática, que pra mim faz sentido, pois é um norma de aplicabilidade indireta, que depende da ação dos governantes para ter eficácia social.

  • Nunca nem vi! rs

  • Gilmar Mendes está claramente equivocado... A voz do povo é a voz de Deus (Deus de letra D) kkkkkkkkkk.

  • Quem nesse mundo se baseia em Gilmar Mendes pra fazer uma prova? afffff

  • As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgão da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

    Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes - 7ª Edição - 2012, pag. 107.

  • Sóooooo

  • Baseando na atividade jurídica (?) de vossa excelência G.M., hoje nem ele se lembaria que escreveu isso.

  • Eu quero é que Gilmar Mendes vá para outro plano e seja enterrado com todos os livros dele. Seria uma sansão perfeita!

  • 83% de erro! Só podia vir de MauMau Mendes!

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR, BANCAS INVENTANDO DEMAIS, NÃO SEI AONDE VAMOS PARAR...

     
  • Gilmar Mendes complicando a vida do povo desde sempre


  • Só um cara acerta essa questão, provavelmente aquele que chutou kkk

  • VUNESP consultou Gilmar Mendes galera!

  • Me deixa de fora do seu mal sentimento. Você é uma pessoa horrível, Uma mistura do  mau com atraso e pitadas de psicopatia. ( Gilmar mendes)

  • #ForaGilmar

  • Por isso que o STF está como está...

  • Esse Gil Brother é uma parada....

  • só faço pra analista e não preciso saber tão profundo para servir ao interesse publico. proxima!!


  • Gilmar mendes tem o dom de f*** com os Brasileiros kkk


  • Quanto à hermenêutica constitucional:

    O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia. Segundo Gilmar Mendes, as normas constitucionais se caracterizam pela especificidade dos meios de tutela e de sanções jurídicas. Daí vem o conceito de sanção imperfeita, dado que a violação a uma norma constitucional não possui sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, por não haver nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Fora Gilmar Mendes!


  • nunca nem vi

  • QUASE 5 MIL PESSOAS FORAM NA ALTERNATIVA ''D'' MAIS DE 80% DE ERROS...

    PARABÉNS PARA QUEM FOI NESSA ALTERNATIVA, POIS ESTAMOS NO CAMINHO CERTO!

    GILMAR MENDES? ME POUPE...

    PRÓXIMA!

     

  • Nunca nem vi quando foi isso.

  • Só podia ser sanção 'imperfeita' mesmo, vindo de quem veio a citação putz....esse cara até em concursos veio fazer MERDAS!!!! aafffff

  • Nem vou perder tempo pesquisando kkk

  • Em 09/01/19 às 00:04, você respondeu a opção D. Você errou!


    Em 14/12/18 às 16:40, você respondeu a opção D. Você errou!



    ahuuhauhauuahhu

  • Tipo de questão só pra abalar concurseiro.... mas pessoal, não dá pra saber todas as teorias das matérias. Paciência...

  • Gilmar Mendes é um dos maiores constitucionalistas do Brasil. Muito do que estudamos em Direito Constitucional, inclusive para concursos, foi sistematicamente esquematizado por ele e é usado hoje em dia por diversos cursinhos e Pedros Lenzas da vida de forma simplificada. O fato de ter decisões judiciais controversas não apaga o seu brilhantismo doutrinário.

  • Gilmar Mendes é a pior espécie de doutrinador que existe: aquele que se pauta pelo preciosismo, pelo ufanismo, pela pernosticidade. Ele próprio não compreende suas teses e de forma patente se contradiz. É isso ou age de forma deliberada ao afrontar suas próprias teses.
  • Errei .    Vi o nome Gilmar Mendes e fiquei nervosa !! 

     

  • Citou Gilmar Mendes já está errada.

  • Uma questão maluca para animar a vida do concurseiro!

  • hahahah mais uma que respondeu programática, todo mundo chutou

  • NUNCA NEM VI

  • Mais uma que foi de "D". É aquela questão da prova que vc erra mas todo mundo erra também, mas que quando você está estudando te deixa meio desesperado..

  • Quando o ego do cara é alto e ele tem poder pra escrever certas coisas e a certeza que ninguém vai questioná-lo... é aí que acontece esse tipo de coisa.

    Enfim, não agrega em nada essas milhões de teorias criadas para inflar seus podres egos.

    Próxima!

  • Esse tipo de questão só serve pra nivelar quem não estudou com quem estudou.

  • Pelo que está escrito no livro, o correto seria NORMA IMPERFEITA.

    VUNESP nem quando quer inovar consegue dar uma dentro.

  • GILMAR MENDES é IMPERFEITO

    Questão fácil tão reclamando pq? segue o mnemônico kkkk

  • Apenas copiando o comentário da Rachel Moraes que ficou "perdido" no meio da indignação geral:

    As normas constitucionais caracterizam-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância pelos órgão da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá-las e cumpri-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição.

    Curso de Direito Constitucional - Gilmar Ferreira Mendes - 7ª Edição - 2012, pag. 107.

  • Quem acertou, acertou no chute.

  • Não consegui entender nem a QUESTÃO, muito menos o que diz o trecho do livro. Jesus!

  • Qnd ví o nome Gilmar mendes, sabia que tinha algo incomun, pq ele complica , mas acertei.

  • Cometário do professor do QC:

    "Quanto à hermenêutica constitucional:

    O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia. Segundo Gilmar Mendes, as normas constitucionais se caracterizam pela especificidade dos meios de tutela e de sanções jurídicas. Daí vem o conceito de sanção imperfeita, dado que a violação a uma norma constitucional não possui sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, por não haver nenhuma instância superior da ordem jurídica que lhe assegure a observância.

    Gabarito do professor: letra C."

  • Trata-se de uma questão com fito a gerar demanda de compradores do livro do Gilmar Mendes

  • Quem diabos lê livro de Gilmar Mendes? kkkkkkk

    Fiquei entre as opções que já estou familiarizada que eram Ineficácia de Norma Constitucional e Norma programática e não era nenhuma das duas kkkkkkkkkkkkkkkkk Só rindo!