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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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GABARITO: D
a) são inelegíveis e inalistáveis os analfabetos e os estrangeiros, e quanto aos conscritos estes não podem alistar-se como eleitores durante o período de serviço militar obrigatório. (ERRADO).O analfabeto é inelegível e seu alistamento é FACULTATIVO (Art. 14, §1º, II, "a" e §4º da CF).
b) para concorrerem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito. (ERRADO). A desincompatibilização é exigível apenas quando o chefe do Poder Executivo pretende se candidatar para um CARGO DIFERENTE daquele que ocupa. (Art. 14, § 6º da CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".)
c) o militar alistável é elegível, e se contar com menos de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (ERRADA). (Art. 14, § 8º O militar: I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade).
d) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da dipolomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CORRETA). (Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.)
e) o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado implicará na cassação dos direitos políticos do brasileiro naturalizado. (ERRADA) (Art. 15 da CF: É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Correta, D
A - Errada - São inelegíveis (não podem ser candidatos) os inalistaveis (conscritos + estrangeiros) e os analfabetos. Lembrando que os analfabetos são alistaveis, ou seja, podem exercer sua capacidade política ativa - capadidade de votar, de forma facultativa.
B - Errada - Renunciar até 06 meses antes do pleito é exigido para concorrer a OUTROS cargos.
C - Errada - Militar é alistavel -> menos de 10 anos de serviço -> afasta-se da atividade.
mais de 10 anos de serviço -> será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
E - Errada - Atualmente é vedada a CASSAÇÃO dos direitos Políticos.
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Lembre sempre:
É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS!
O que pode é:
SUSPENSÃO nos casos de:
- Improbidade Administrativa
- Incapacidade civil absoluta
- Condenação criminal definitiva (trânsito em julgado), enquanto durarem efeitos
PERDA nos casos de:
- Cancelamento da naturalização
- Escusa de consciência
Bons estudos!
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Analfabetos:
São alistáveis, podem votar.
São inelegíveis, não podem ser eleitos.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Lembrando que: A CF não impede que a mesma pessoa venha a exercer a Chefia do Executivo por mais de duas vezes, o que se veda é a eleição sucessiva ao terceiro mandato para o mesmo cargo. Essa regra foi criada para evitar fraudes, se aplica também á esfera estadual, distrital e municipal, no tocante ao respectivo Chefe do Executivo local.
Lembrando também que o militar se contar com menos de 10 nos deverá se afastar da atividade, se tiver mais será agregado a autoridade e passará no ato da diplomação pra inatividade.
Um pouco sobre os militares: O militar alistável é VEDADO enquanto no serviço ativo está filiado a partido político.
Entendeu o TSE que pode o militar, mesmo sem prévia filiação partidária ter sua candidatura registrada. Entretanto, o registro de sua candidatura deverá ser apresentado por partido poítico e autorizado pelo candidato.
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QUESTÃO NULA:::>>> o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da dipolomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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porque estão colocando gabarito D? se a E tá correta
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Pompeu, a letra "E" está errada porque não pode haver cassação de direitos políticos.
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São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
- Inelegíveis são aqueles que não podem se candidatar (não podem se eleger);
- Inalistáveis são aqueles que não podem votar (não podem se alistar eleitor).
Os inalistáveis (aqueles que não podem votar) são os conscritos (recrutas) e os estrangeiros. Logo: são inelegíveis (não podem se candidatar) os conscritos, estrangeiros e os analfabetos =)
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dipolomação?
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O analfabeto é alistável só não é elegível
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Trata-se da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista no artigo 14, § 10, da CF/88.
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Da "dipolomação"? Eu pensava que analfabeto era inelegível :)
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Alternativa "e" trata das cassações dos direitos políticos, e na CF/88 é vedada cassação de direitos políticos, sendo admitidas somente a perda ou suspensão.
Bons estudos!!!
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para concorrerem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
Chefes do Executivo -> Cargos diferentes
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Sobre a letra "E"- É VEDADA a cassação de direitos políticos (só pode haver perda ou suspensão)
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Ninguém terá seus direitos políticos CASSADOS!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: a) os analfabetos;
b) ERRADO: Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c) ERRADO: Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
d) CERTO: Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
e) ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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ANALFABETO É ALISTÁVEL E FACULTA EM VOTAR.
NÃO PODE SE ELEGER!!!
salvo se possuir requisitos mínimos de escrita e leitura, conforme súmula do STF.
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A questão versa sobre
direitos políticos previstos no texto constitucional nos artigos 14 a 16. Exige
que o candidato saiba que os direitos políticos são direitos fundamentais
próprios dos cidadãos e cidadãs, porque titularizados e exercidos por pessoas
que participam da vida política e da organização governamental e administrativa
do Estado Democrático de Direito.
A alistabilidade ou
cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa é reconhecida como aptidão para
aquisição e exercício do direito de votar, através do procedimento administrativo
de qualificação e inscrição de eleitores com a atribuição do título eleitoral
(MORAES, 2019) [1]. O alistamento pode ser obrigatório referente aos maiores de
18 anos de idade (art. 14, § 1°, I, da CRFB), facultativo quando relativo aos analfabetos,
maiores de setenta anos, maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, § 1°, II,
da CRFB) e proibido para os estrangeiros e os conscritos durante o serviço
militar obrigatório (art. 14, § 2°, da CRFB).
A elegibilidade ou
cidadania passiva ou capacidade eleitoral passiva é a aptidão para aquisição e
exercício do direito de ser votado, subordinada a condições positivas e
negativas (MORAES, 2019). As condições para elegibilidade estão previstas no
art. 14, § 3°, da CRFB. São elas: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos
políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na
circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para Vereador.
As causas de inelegibilidade são desdobradas em
absolutas ou amplas e relativas ou restritas. As primeiras estão previstas no
art. no
art. 14, § 4°, da CRFB. São inelegíveis para qualquer cargo eletivo os
inalistáveis e os analfabetos. As inelegibilidades relativas ou restritas
atingem alguns cargos eletivos enunciadas exemplificativamente no art. 14, §§ 5°
a 8°, da CRFB.
O art. 14, § 9° dispõe que
Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
O art. 14, § 10 afirma que o mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude. E o art. 14, § 11 dispõe que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
“A perda ou suspensão
de direitos políticos é resumida como privação da cidadania" (MORAES, 2019, p.
275). O art. 15 da CRFB dispõe que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão somente se dará nos casos previstos nos incisos I a V, do
texto constitucional.
[1] MORAES, Guilherme Penã de. Curso de Direito Constitucional. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
A) ERRADA
Os analfabetos são apenas inelegíveis
por força do art. 14, §4°, da CRFB. Portanto, a opção está incorreta.
B) ERRADA
Por força do art. 14, §6°, da CRFB, a
renúncia deve ser realizada até seis meses antes do pleito para que os
candidatos concorram a outros cargos,
C) ERRADA
Com fundamento no art. 14, §8°, II, da
CRFB, o militar deverá contar com mais de dez anos de serviço para ser agregado
pela autoridade superior e, sendo eleito, passa automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
D) CORRETA
O art. 14, §10°, da CRFB dispõe que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude. Portanto, a assertiva está correta.
E) ERRADA
Com fulcro no art. 15, I, da CRFB, não poderá haver cassação de direitos
políticos, mas apenas perda ou suspensão quando do cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado.
Gabarito da professora: Letra D
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Para concorrer ao mesmo cargo, os chefes do Poder Executivo não precisam renunciar ao mandato seis meses antes do pleito.
É vedada a cassação de direitos políticos.
Art.14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Nossa resposta está na letra ‘d’. Nos termos do art. 14, § 10, CF/88, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- Letra ‘a’: é falsa. Lembremos que os estrangeiros e conscritos são mesmo inalistáveis e, consequentemente, inelegíveis. Por outro lado, os analfabetos são alistáveis, mas absolutamente inelegíveis (podem, facultativamente, se alistar como eleitores, mas não podem se eleger para cargo eletivo algum).
- Letra ‘b’: é falsa. O instituto da desincompatibilização (previsto no art. 14, § 6º, CF/88) só se aplicam quando os chefes do Poder Executivo vão concorrer a outros cargos (e não aos mesmos).
- Letra ‘c’: é falsa. Nos temos do art. 14, § 8º, CF/88, o militar alistável é elegível, e se contar com mais (e não menos) de dez anos de serviço e for eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- Letra ‘e’: o cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado resulta na perda (e não cassação) dos direitos políticos (art. 15, I, CF/88).
Gabarito: D
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Há vedação a cassação dos direitos políticos, permitindo-se apenas a perda ou suspensão em casos específicos elencados no art. 15 da CF.
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Você vê o erro gramatical na alternativa e fica se questionando se é pegadinha ou erram mesmo kkkkkkkkk
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dipolomação?