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ID
2715583
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Paulo é estrangeiro, residente no Brasil há 19 anos ininterruptos, mas tem uma condenação criminal na justiça brasileira e pretende obter a sua naturalização como cidadão brasileiro. Nos moldes da Constituição Federal, Paulo

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

     

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

    [...]

     

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

  • Fica uma dúvida: Se no caso do inciso I   >>>>>) "....... ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; "   

    Será  que no caso acima, haveria  problema em requerer a nacionalidde , se já tiver uma condenação condenação criminal? 

  • Diego, acredito que nesse caso não haverá tal impedimento, pois o requerente incidira na classificação de brasileiro Nato (inciso I), e não naturalizado (inciso II). Bastaria, assim, que o interessado procedesse à opção pela nacionalidade brasileira, independentemente da existência de condenação criminal, smj.

  • mas se Paulo fosse originário de país de língua portuguesa a condenação criminal não seria fator impeditivo? 

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    nesse caso a alternativa D estaria correta? 

     

  • Gab) A

     

    Embora saiba que para naturalização nesse caso, não pode haver condenação penal, fiquei na dúvida se a condenação deveria ser transitada em julgado ou não. No entanto, segundo o art. 12, II, b da CF/88 basta condenação penal (não há exigência quanto ao trânsito em julgado).

  • Estou com a mesma dúvida do oli audit. Se o Paulo for de origem de países de língua portuguesa, a condenação criminal não impede a naturalização dele, de acordo com a alínea A . Alguém poderia me esclarecer melhor essa questão?
  • Questão anulável, pois não há nada que desabone a alternativa "D".

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 12 

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. 

  • GAB: A

     

    Direto ao ponto

    A condenação criminal feriu os requisitos para os dois tipos de naturalização:

    - A idoniedade moral necessaria para naturalização advinda de países de lingua portuguesa

    - O critério de não possuir condenação criminal para naturalização advinda de qualquer outro país.

     

    Alô você!

  • Penal e judicial, não existe diferença?

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, creio que a letra "d" esteja errada em virtude do requisito da idoneidade moral ( CF, art. 12, II, a ). Apesar de ser conceito amplo e subjetivo, a condenação criminal acarreta a presunção de inidoneidade, já que o indivíduo viola um dever de conduta lícita frente ao Estado. Corrijam-me se eu estiver errada.
  • O cara tinha 18 anos ininterruptos morando no Brasil, o que á de errado na alternativa D ?

    !!!

    NADA

  • Filipe, o que torna a letra "D" errada é o fato do cidadão ter condenação criminal.

  • Não vejo problema na questão, mas é bom sabermos da seguinte informação:

    "Quase nacionalidade"

    Outra figura interessante estabelecida pela Carta Maior é a "quase nacionalidade", atribuída aos portugueses com residência definitiva no Brasil. Através desse sistema, os portugueses, mesmo sem o processo de naturalização e sem abrir mão de sua nacionalidade originária em prol da brasileira, passariam a gozar dos mesmos direitos dos brasileiros naturalizados.

    Entretanto, a presente sistemática acabou por não ser implementada de fato, uma vez que, como dispõe a norma em apreço, há a necessidade de reciprocidade para que o Brasil ofereça essa benesse. Portugal, Estado-membro da União Europeia, é impedido de conceder favores a Estados não integrantes do grupo, ou que não sejam por ele autorizados. Diante dessa restrição, a reciprocidade em favor dos brasileiros resta prejudicada, inviabilizando, portanto, a aplicação do art. 12, § 1º, da Carta Constitucional. Porém, lembre-se que os portugueses são oriundos de país de língua portuguesa, fazendo-se possível a sua naturalização ordinária, respeitando o prazo de um ano ininterrupto de residência em território e idoneidade moral.

    Gabriel Moraes Vieira, apostila da Vestcon.

  • Art. 12. São brasileiros:

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Não concordo com a questão porque a alternativa D se amolda à literalidade da CRFB/88. Presumir que condenação criminal retire a idoneidade moral extrapola o alcance de uma prova objetiva, pois desconheço norma jurídica que faça se equivalência.
  • Se indoneidade moral fosse sinônimo de condenação criminal, apesar de ver conexão, eles não teriam feito distinção na CF, teria colocado uma coisa só, ja que um abrange o outro, no caso citado. gabarito subjetivo.

  • Questão pessimamente elaborada pela banca. Não traz a data da condenação.
  • CF/88:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

    [...]

  • A letra D , na minha modesta opinião está correta, pois aos portugueses com residência peemanente será atribuida os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, coisa que há. E nesse caso ele é considerado naturalizado. O que pode ocorrer é ele perder a naturalizacao devido ao crime que cometeu, com o devido processo legal
  • Pessoal que ficou com dúvida na D, tentarei explicá-la:

    A letra D fala: "Paulo terá direito à naturalização se a sua nacionalidade de origem for portuguesa, uma vez que preenche os demais requisitos para obtê-la."

    Já o §1º do art. 12 da CF fala " Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."

    Veja a diferença: Na alternativa está falando DE DIREITO Á NATURALIZAÇÃO, já no texto da CF referente aos portugueses fala que eles terão OS DIREITOS INERENTES AO BRASILEIRO, não que serão naturalizados, é diferente!!

    O que ocorre é que os portugueses (com residência permanente) tem duas opções:

    1ª - Não querem se naturalizar, ou seja, querem continuar só portugueses (estrangeiros) e, nesse caso, terão os mesmo direitos inerentes aos brasileiros (naturalzados)

    2ª - Querem se naturalizar: aí neste caso entram na regra geral os originários de países de língua portuguesa do art. 12, II, "a", ou seja, residência de um ano + idoneidade moral QUE ELE NÃO TEM PELA CONDENAÇÃO CRIMINAL, tornando a assertida D incorreta.

    Fonte: Esquematizado Pedro Lenza

  • A nossa alternativa correta é a ‘a’: sabemos que por força do art. 12, II, ‘b’, a ausência de condenação criminal é um dos requisitos para a obtenção da naturalização extraordinária.

    - Letra ‘b’: já sabemos que Paulo não preenche todos os requisitos.

    - Letra ‘c’: o requisito de tempo de residência foi preenchido, uma vez que nossa CF/88 exige, ao menos, 15 anos ininterruptos.

    - Letra ‘d’: independentemente de qual seja sua nacionalidade de origem, ele não terá direito à naturalização extraordinária em razão de não preencher um dos requisitos constitucionais (ausência de condenação penal).

    - Letra ‘e’: o art. 12, II, ‘b’, não especifica o tipo de crime cometido. 

  • Questão bem elaborada, vamos lá!

    Gab. A

    II - naturalizados:

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

  • Erro da alternativa D :"se a sua nacionalidade de origem for portuguesa",

    O correto é "aos originários de países de língua portuguesa" CF Art.12 ,II,a:

    Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 01 ano ininterrupto e idoneidade moral

    Gab.A.

  • sem condenação penal,

  • GABARITO LETRA=A

    CF\88 ARTIGO 12

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.   

  • art. 12, II, ‘b’, a ausência de condenação criminal é um dos requisitos para a obtenção da naturalização extraordinária.

  • E pelo Art. 12, II, “a”, no qual fala " (iv) não possuir condenação ou estiver reabilitado, nos termos da lei", não seria possível obter a naturalização?

  • Apesar de não estar expresso na CF/88, parece que a idoneidade moral tem a ver com condenação criminal.

    Olha aí o que diz o STJ.

    No REsp 1.666.294/DF, julgado em 05/09/2019, a Segunda Turma do  (STJ) decidiu que a existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.

  • Conforme art. 12, inciso II, "a", para a aquisição da nacionalidade brasileira, não se exige a ausência de condenação penal para os originários de países de língua portuguesa. Senão, vejamos:

    Art. 12. São brasileiros: 

    II - naturalizados: 

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    Assim, a alternativa "D" está correta.

  • Concordo com o Emerson, a letra d) é anulavel, trata de paises onde é falada a língua portuguesa e nesses casos a constituição diz q só é preciso residencia por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Aí vem o detalhe da condenação, E se o cara fo condenado por um homicidio privilegiado por exemplo?

  •            Inicialmente, é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".

                Em síntese, nacionalidade consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.

                No que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade).

                No Brasil, a nacionalidade primária encontra-se no artigo 12, CF/88, onde são adotados determinados critérios, Vejamos:

    1) Critério territorial puro ou ius soli:  presente no artigo 12, I, a, CF/88, que afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República Federativa do Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de ambos os pais serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do origem.

    2) Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b, CF/88, onde contém que serão brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil (aqui se entendendo como administração direta e indireta).

    3) Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa (artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº 54/07 do critério sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente. Serão brasileiros os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, bem como aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente.

                Sobre a naturalização secundária, que foi especificamente cobrada na questão, é preciso entender que é expressa, depende de manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

                Será feito uma breve exposição a respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei 13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.

                A naturalização ordinária está prevista em diversas hipóteses. Vejamos:

    1) Poderá naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.

    2) Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.

                A naturalização extraordinária está presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017, e afirma que será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

                Feitas as considerações, passemos à análise das assertivas.

    A) CORRETA - Conforme literalidade dos dispositivos legais: artigo 12, II, b, CF/88 e artigo 67 da Lei 13.445/2017, os quais afirmam que será concedida a naturalização extraordinária à pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira

    B) ERRADA - Pois não pode ter condenação pena, conforme dispositivos acima mencionados.

    C) Errada - O tempo mínimo exigido para a naturalização extraordinária será de 15 anos. Apenas a título de complementação, no que tange à naturalização ordinária, o prazo é diferido, conforme é possível verificar na introdução.

    D) ERRADA - Conforme o artigo 12, II, a, CF/88, poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade moral. No caso, apesar de cumprido o requisito temporal, a condenação criminal pode ensejar a inidoneidade moral.

                            Importante mencionar que conforme doutrina a capacidade civil é um requisito implícito em todos tipos de naturalização, porquanto o ato de naturalizar-se é genuinamente um ato volitivo.

    E) ERRADA - Uma vez que não é feita diferenciação da natureza do crime, o dispositivo legal apenas afirma não poder haver condenação criminal, ao tratar da naturalização extraordinária.


    Gabarito do professor: A


  • E se o indivíduo cometeu um crime culposo no trânsito? Não seria idôneo? A d extrapolou.

  • Paulo não poderá naturalizar-se pois possui condenação criminal.

  • Paulo é estrangeiro, residente no Brasil há 19 anos ininterruptos, e em virtude de dificuldades financeiras, furtou pão e leite de uma padaria para alimentar seus filhos, Kaike e Rafael, de 5 e 6 anos de idade, respectivamente. Paulo foi indiciado por furto privilegiado e foi, na justiça, condenado. Para a VUNESP, Paulo não tem idoneidade moral.

  • Paulo é estrangeiro, residente no Brasil 19 anos ininterruptos (item que habilita), mas tem uma condenação criminal na justiça brasileira (item que desabilita) e pretende obter a sua naturalização como cidadão brasileiro ( a requisição de pedido para naturalização é um item habilitador) .

    Nos moldes da Constituição Federal, Paulo NÃO poderá requisitar sua naturalização, pois o mesmo não possui todos os critérios que o habilitam para pedido de naturalização.

    O critério de condenação criminal o desabilita para sua pretensão de naturalização. Conforme o Art. 12, II, "b" da CF 88.

  • A questão poderia ter sido melhor elaborada pela vunesp se tivesse deixado claro "condenação criminal transitado em julgado".

  • Acertei, porém fiquei em dúvidas se essa condenação deveria transitar em julgado para ter esse efeito.

  • GABARITO: A

    Paulo não poderá naturalizar-se pois possui condenação criminal.

  • GAB A

    DE ACORDO COM A CF/88 ART 12, II, ALINEA B

     os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.