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GABARITO: D
Estou apenas repassando comentário que algum colega postou aqui no QC em alguma outra questão e eu gostei e guardei...
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102. GABARITO DA QUESTÃO
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.
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Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. Ex.: Num convênio de assistência a menores, o objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.
Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 27ª edição (2014).
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William, brilhante o seu comentário, porém, entendo que a fundação mencionada no enunciado não é uma Entidade de Apoio, pois esta é "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio" (Di Pietro).
Olha esta questão da CESPE:
Q254753 - As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos e são instituídas por iniciativa do poder público para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. ERRADO
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Uma fundação instituída e mantida pelo Estado (Ente integrante da Adm Indireta - descentralização). Trata-se de pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito público. Logo, afasta-se a incidência da Lei 13.019.
Acredito que o fundamento para a resposta seja o seguinte:
CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e 116 e seguintes da Lei 8.666.
Deus acima de todas as coisas.
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Pelas características da questão, percebe-se facilmente que tratava-se de um convênio ou contrato de repasse, dado que havia objetivos em comuns entre as duas entidades. A questão então era decidir se o instrumento adequado era um ou outro.
"Recorrendo à Portaria 424/2016, temos:
Art. 1 § 4º Caso a mandatária não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento."
Como não é o caso da Casa Civil, a única alternativa restante é a D-), convênios
Bons estudos
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Cuidado com o comentário da doutrina de 2014. Hoje, após a Lei n. 13.019/14, está absolutamente equivocado aquele trecho.
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Resposta Letra D: CONVÊNIO.
As fundações estatais podem ter natureza pública ou privada.
Entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência do STF: “As fundações estatais de direito público possuem as mesmas características das autarquias. Por essa razão, essas fundações são criadas por lei específica, de iniciativa do chefe do Executivo (art. 37, XIX, c/c o art. 61, § 1.º, II, “e”, da CRFB). Por outro lado, as fundações estatais de direito privado, assim como as demais entidades administrativas privadas (empresas estatais), dependem de autorização legal para serem instituídas, mas o nascimento efetivo da personalidade jurídica só ocorre com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo Registro (art. 37, IX c/c o art. 61, § 1.º, II, “b” e “e”, da CRFB e art. 45 do CC).(Rafael Oliveira)
A questão se refere a uma fundação estatal (não sendo necessário abordar se de direito público ou privado), que é pessoa jurídica da AP INDIRETA. A característica marcante de uma fundação estatal é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor, ausentes fins lucrativos. Uma fundação estatal não pode ser uma OSC (entidade privada por definição legal), implicando a exclusão dos itens da questão que se referem a “termo de colaboração” e “de fomento”, sendo irrelevantes as hipóteses de dispensa e inexigibilidade trazidas pelo examinador apenas para confundir (citadas abaixo). As OSCs são entidades privadas sem fins lucrativos, em que não há distribuição de recursos, sendo estes empregados integralmente da consecução do objeto social.
(Continua abaixo)
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Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando [...]
Não se tratam também de fundações de apoio que são instituídas por particulares para auxiliarem a AP, e fundamentam hipótese de licitação dispensável. “As Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), mencionadas na Lei 10.973/2004, podem realizar convênios e celebrar contratos diretamente (sem licitação) com as fundações de apoio com o objetivo de apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive a gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, na forma do art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993 e art. 1.º da Lei 8.958/1994” (Rafael Oliveira).
Acordos entre a Adm. Pública (no caso, Direta x Indireta) são firmados mediante convênios, que diferentemente dos contratos adm. não exigem interesses contrapostos e licitação.
Muitos doutrinadores utilizam o conceito amplo de convênios: “Os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público”.
“Os convênios aparecem na legislação, por vezes, com nomes distintos (“convênio”, “termo de parceria”, “termo de cooperação”, “contratos de gestão”, “contratos de repasse” etc.).” No entanto, “Registre-se, ainda, que o art. 84, parágrafo único, da Lei (OSCs) afirma que a nomenclatura “convênios” ficará restrita exclusivamente às parcerias firmadas entre os entes federados e às parcerias no âmbito do SUS.” (Rafael Oliveira)
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que o instrumento jurídico adequado para para formalizar a ajuste proposto será o
convênio, tendo em vista que será
celebrado por órgão e entidade da Administração Pública com
vontades convergentes.
O art. 1º, § 1º, I, do Decreto 6.170/07 apresenta o conceito de convênio. Vejamos:
"convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação";
Gabarito do Professor: D
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O Decreto 6.170/2010 conceitua convênio da seguinte forma:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
No enunciado, não fala que a Casa Civil irá repassar recursos por meio de agente financeiro. Pelo contrário, fala que os projetos seguirão "conforme o limite dos recursos orçamentários estaduais disponíveis para tal finalidade", não sendo caso de contrato de repasse (cujo conceito consta alii em cima, do Decreto 6170 também).
Se vc não soubesse o teor do Decreto 6170, poderia de cara eliminar C, pois não há obrigações recíprocas para ser um contrato.
Depois, vc elimina a B e a E, já que termo de colaboração e termo de fomento são firmados com OSC, e não com Fundação Pública, e estão previstos na Lei nº 13.019/14, no art. 2º, VII e VIII.
Finalmente, ficaria entre contrato de repasse e convênio. Do próprio nome contrato de repasse extrai a ideia de repasse de valores e, como já mencionei, uma vez que não fala que a Casa Civil irá repassar recursos, pois os projetos seguirão "conforme o limite dos recursos orçamentários estaduais disponíveis para tal finalidade", sobraria, assim, a opção convênio.
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Vale lembrar:
Fundação/associação são Entidades de Apoio --> formalizam convênio.