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ID
2715643
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP,

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/2013, Art. 22, §5º Os registros das sançoes e acordos de leniencia serao excluidos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniencia e da reparaçao do eventual dano causado, mediante solicitaçao do orgao ou entidade sancionadora.

  • a) Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    A Lei nº 12.846/2013 não extinguiu o CEIS. 

     

    b) Art. 22. § 3o  As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

     

    c) Art. 22.  Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1o  Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

     

    As informações e atualizações no CNEP não são de competência exclusiva da União, mas sim de todos as esferas do governo. 

     

    d) Respondida pela colega Elaine Barizão

     

    e) § 4o  Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

     

    A pessoa jurídica que não cumprir os termos do acorde leniência deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e não no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, afirmando na alternativa.  

  • LEI 12.846/2013- CNEP E CEIS

    A Lei criou, em seu art. 22, no âmbito do Poder Executivo Federal o CADASTRO NACIONAL DAS EMPRESAS PUNIDAS- CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

    § 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CNEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

    Ou seja, o CNEP será "alimentado" (inserção de informações e atualizações dos dados relativos às sanções aplicadas) por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.  

    Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos:

    I- depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionatório

    OU II- após o cumprimento integral do acordo de leniência + reparação do eventual dano causado

    MEDIANTE SOLITAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE SANCIONADORA (não é a PJ que requer diretamente a exclusão do registro, é o próprio órgão ou entidade sancionadora que solicita) (parece uma boa "pegadinha" de prova)

    # É O CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS), art. 23 da Lei "Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."

    I- CEIS "alimentado" por todos os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo (regra = a do CNEP, todos os poderes de todas as esferas de governo)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • PQ A LETRA B ESTA ERRADA?

    § 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de

    decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou

    do cumprimento integral do acordo de leniência

    e da  reparação do eventual dano causado,

    mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

  • Letra d.

    a) Errada. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas foi mantido, conforme previsão do artigo 23.

    Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    b) Errada. Em caso de acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará isenta de determinadas sanções. No entanto a celebração do acordo não implica, ao contrário do que informado, a suspensão dos registros junto ao CNEP.

    c) Errada. Conforme verificado no já mencionado artigo 23, os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

    Logo, a competência não se restringe aos Poderes da União, devendo ser exercida por todos os entes federativos.

    d) Certa. O artigo 22, § 5º, determina que:

    Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

    e) Errada. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica será incluída no CNEP, e não, conforme informado, no CEIS. 

    Art. 22. § 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.

    Prof.: Diogo Surdi

  • A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, determinou a exclusão do registro de sanções e acordos de leniência depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

  • CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 22.

    § 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

    RESPOSTA: ( D )

  • a exclusão dos registros das sanções e dos acordos não é automática, é mediante solicitação do órgão ou autoridade