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Lei 12.846/2013, Art. 22, §5º Os registros das sançoes e acordos de leniencia serao excluidos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniencia e da reparaçao do eventual dano causado, mediante solicitaçao do orgao ou entidade sancionadora.
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a) Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Lei nº 12.846/2013 não extinguiu o CEIS.
b) Art. 22. § 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
c) Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
As informações e atualizações no CNEP não são de competência exclusiva da União, mas sim de todos as esferas do governo.
d) Respondida pela colega Elaine Barizão
e) § 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
A pessoa jurídica que não cumprir os termos do acorde leniência deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e não no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, afirmando na alternativa.
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LEI 12.846/2013- CNEP E CEIS
A Lei criou, em seu art. 22, no âmbito do Poder Executivo Federal o CADASTRO NACIONAL DAS EMPRESAS PUNIDAS- CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no CNEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
Ou seja, o CNEP será "alimentado" (inserção de informações e atualizações dos dados relativos às sanções aplicadas) por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos:
I- depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionatório
OU II- após o cumprimento integral do acordo de leniência + reparação do eventual dano causado
MEDIANTE SOLITAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE SANCIONADORA (não é a PJ que requer diretamente a exclusão do registro, é o próprio órgão ou entidade sancionadora que solicita) (parece uma boa "pegadinha" de prova)
# É O CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS), art. 23 da Lei "Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."
I- CEIS "alimentado" por todos os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo (regra = a do CNEP, todos os poderes de todas as esferas de governo)
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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PQ A LETRA B ESTA ERRADA?
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de
decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou
do cumprimento integral do acordo de leniência
e da reparação do eventual dano causado,
mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
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Letra d.
a) Errada. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas foi mantido, conforme previsão do artigo 23.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
b) Errada. Em caso de acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará isenta de determinadas sanções. No entanto a celebração do acordo não implica, ao contrário do que informado, a suspensão dos registros junto ao CNEP.
c) Errada. Conforme verificado no já mencionado artigo 23, os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Logo, a competência não se restringe aos Poderes da União, devendo ser exercida por todos os entes federativos.
d) Certa. O artigo 22, § 5º, determina que:
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
e) Errada. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica será incluída no CNEP, e não, conforme informado, no CEIS.
Art. 22. § 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
Prof.: Diogo Surdi
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A Lei federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei Anticorrupção), ao criar o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, determinou a exclusão do registro de sanções e acordos de leniência depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
RESPOSTA: ( D )
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a exclusão dos registros das sanções e dos acordos não é automática, é mediante solicitação do órgão ou autoridade