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ID
2715673
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A FAPESP deseja transferir alguns bens móveis para uma Faculdade de Medicina Federal, pois eles são necessários ao desenvolvimento de projetos de pesquisa dessa instituição. A transferência desses bens é pura e simples, não estando sujeita a qualquer encargo. Sobre a transferência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • A) Alienação de bens: (art. 17, I e II, 8666)

    IMÓVEIS:

    - quando para a administração direta, autárquica e fundacional dependerá de autorização legislativa

    e sempre será necessária a avaliação prévia e licitação em “concorrência”, inclusive quando a alienação for para empresas paraestatais.

    Sendo dispensada a licitaçao concorrência nas hipóteses das alíneas dos incisos I e II.

    MÓVEIS:

    - depende de avaliação prévia e licitação.

    B) Alienação de bens MÓVEIS: será dispensada a licitação (art 17, II, a, 8666) nos casos de doação para fins e uso de interesse social, após ser avaliado se a doação é conveniente e oportuna em comparação com outras formas de alienação. A lei não obriga a existência de encargos na doação, mas prevê sua licitude caso sejam colocados (art 17, §4º)

    C) A lei não delimita o tipo de modalidade de licitação para alienação de bens móveis, podendo ser leilão (como regra) a depender do caso. E também sabemos que o pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, o que invalida a alternativa

    D) A avaliação do bem deve ser feita de forma prévia, conforme o caput.

    E) Não há na lei a especificação de que a doação só pode ser para órgãos ou entidades da mesma esfera de governo. Até no caso da doação de bens imóveis não há a exigência de que seja para a mesma esfera de governo. (art. 17, I, b, 8666)

  • Apenas complementando a HELOISA, 

    Só uma observação em relação ao que comenta sobre item c: 'A lei não menciona o tipo de modalidade de licitação para alienação de bens móveis", mas a lei assevera que para a alienação de bens móveis a modalidade, em regra, é LEILÃO. Vejamos:

    Lei 8666/93, art. 22 § 5º : "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados:

    - para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou

    - para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".  

    Ademais, o art. 17 § 6º reza que: "Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão".       

    PORTANTO, em suma, ALIENÇÃO DE BENS MÓVEIS:

    - ACIMA DE R$ 1. 430.000,00: CONCORRÊNCIA

    - inserviveis para a Administração, no valor de ATÉ R$ R$ 1. 430.000,00: LEILÃO!

    Frisa-se que para os imóveis, a alienação dá-se, em regra, por CONCORRÊNCIA, por força do que dispõe o art. 17 "caput" e inciso I, a saber: 

    "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência"

    É possível (como exceção) licitação na modadelidade leilão, especificamente quando os bens imóveis foram adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamentonos exatos termos do art. 19, que preconiza que "poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: avaliação dos bens alienáveis, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.".

     

    Letra b, apenas transcrevo o artigo mencionado pela heloisa: "§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;"

     

     

     

  • "Alienação de bens móveis deve depender de:

    a) interesse público justificado;

    b) avaliação prévia;

    c) licitação (cuja modalidade poderá ser o leilão).

    A licitação será dispensada nos casos de :

    a) doação, permitida para fins sociais;

    b) permuta, entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que pode ser negociada em bolsa;

    d) venda de títulos;

    e) venda de produtos ou bens produzidos pela entidade;

    f) venda de materiais ou bens inservíveis para a entidade."

    Direito Administratico - Márcio Fernando Elias Rosa.

  • Além da desafetação, as demais condições para a alienação dos bens públicos encontram-se previstas no art. 17 da Lei 8.666/93:


     Alienação de bens imóveis:

    Autorização legislativa (exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 17, I));

     Interesse público devidamente justificado;

     Avaliação prévia;

     Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas

    na Lei de Licitações, em que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a

    licitação é dispensada.


     Alienação de bens móveis:

     Interesse público;

     Avaliação prévia;

     Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de

    Licitações obriga a concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação

    é dispensada (art. 17, §2º).


  • O erro da letra A é porque, segundo o art. 17, I, da 8.666, é necessária prévia autorização legislativa, mas ele NÃO FALA QUE TEM QUE SER ESPECÍFICA.

  • GABARITO: B

    Lei 8.666/93: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitaçãodispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

  • No caso retratado no enunciado da questão, a FAPESP (fundação pública) deseja transferir alguns bens móveis para uma Faculdade de Medicina Federal, pois eles são necessários ao desenvolvimento de projetos de pesquisa dessa instituição. A transferência desses bens é pura e simples, não estando sujeita a qualquer encargo.

    A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. A situação descrita no enunciado caracteriza doação, tendo em vista que a transferência é pura e simples, não estando sujeita a encargos. Conforme previsto no art. 17, II, da Lei 8.666/93, a doação de bens móveis depende de avaliação prévia, mas dispensa a autorização legal.

    Alternativa "b": Correta. Conforme mencionado acima, a situação narrada na questão configura doação que, pela natureza do negócio, é objeto de dispensa de licitação, que exige somente interesse público devidamente justificado. Situação diversa seria caso houvesse algum tipo de encargo na doação, hipótese em que a transferência exige licitação.

    Alternativa "c": Errada. Em virtude da transferência caracterizar uma doação sem encargo, o art. 17, II, a, da Lei 8.666/93 dispensa o procedimento licitatório.

    Alternativa "d": Errada. A transferência narrada no enunciado está subordinada a existência de interesse público devidamente justificado e o art. 17, II, da Lei 8.666/93 aponta a necessidade de avaliação prévia.

    Alternativa "e": Errada. A Lei 8.666/93 não traz a restrição mencionada na assertiva. Aliás, tal restrição também não está relacionada com a doação de bens imóveis.

    Gabarito do Professor: B