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Art. 799, CLT:
Nas causas da jurisidção da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, COM SUSPENSÃO do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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GABARITO: LETRA A
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LETRA A
Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com SUSPENSÃO do feito, as exceções de SUspeição ou incompetência.
Macete : COM SUSPensão do feito. → inCOMpetência e SUSPeição
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Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com SUSPENSÃO do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
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A reforma trabalhista alterou o art. 800 da CLT ampliando o prazo da exceção de INCOMPETÊNCIA de 24 horas para 5 dias.
Já a exceção de SUSPEIÇÃO manteve o prazo de 48 horas presente no art. 802.
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A mim soou familiar a letra A. Por isso marquei logo.
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GABARITO: A
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.