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Art. 775, CLT:
Os prazos estabelecidos nesse Título serão contados em dias ÚTEIS com exclusão do dia começo e inclusão do dia do vencimento.
--> Os prazos no processo do trabalho não são mais contínuos e irreleváveis.
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Empresa Pública Estadual não detém a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
(...)
III - o prazo em dobro para recurso;
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GABARITO: LETRA B
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eita??? tem que trocar o gabarito não
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Itala,
o prazo em dobro não se aplica a empresa pública.
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Gabarito : B
Recurso ordinário - 8 dias
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Decreto-Lei nº 779/69:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dobro para recurso;
B
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Colegas,
É cabível recurso ordinário no prazo de 8 dias, de acordo com o art. 895, I, da CLT.
Esse prazo é contado em dias úteis, conforme art. 775 da CLT.
Além disso, as empresas estatais não gozam de prazo em dobro (inteligência que se extrai do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69).
Grande abraço!