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Resposta "d"
Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (correta "d")
a) correto, §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) correto, §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
c) correto, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
e) correto, art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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a) inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (ERRADA: 5 DIAS)
b) não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA: será considerado tempestivo)
c) na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, seja prazo processual ou material. (ERRADA)
d) quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (CERTA)
e) se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. (ERRADA: SUSPENDEM-SE)
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GABARITO D
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Errado : O prazo é de 5 dias
b)Não será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Errado : Será considerado tempestivo
c)Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, seja prazo processual ou material.
Errado : Pois o prazo de dias úteis é computado apenas em prazo processuais
e)Se interrompe o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
Errado: Pois não se interrompem , mas suspendem-se
Gabarito : Letra D , ART 218 § 1º
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Artigo 218, parágrafo 1º: "Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato."
Artigo 218, parágrafo 3º: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte."
Arigo 218, parágrafo 4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
Artigo 219, parágrafo único: "O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
Arigo 220: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."
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GABARITO D
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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Cuidado com a pegadinha da E... SUSPENDE-SE e não INTERROMPE
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GAB: D
Sobre a Letra B: A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial
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Gabarito - Letra D
A - 5 Dias seria o correto.
B - Ato prematuro é TEMPESTIVO
C - Aplica-se somente aos prazos processuais
D - GABARITO
E - Suspende-se
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Letra: E - Suspendem -se!!
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Gabarito - Letra D.
CPC/2015:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei OU o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a COMPARECIMENTO após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal OU prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Com relação aos prazos processuais, é correto afirmar que quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
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No julgamento do REsp n° 1778885/DF, em 15/06/2021, com relatoria do Min. Og Fernandes, a Segunda Turma do STJ decidiu que a contagem dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer constantes de título judicial deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...]. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
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a) 5 dias;
b) SERÁ considerado TEMPESTIVO;
c) Somente dias úteis;
e) SUSPENDE-SE o prazo.
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Cuidado com a pegadinha da E... SUSPENDE-SE e não INTERROMPE
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a) 5 dias
b) Tempestivo
c) Somente prazo processual é contado em dias úteis
e) suspende (não interrompe).