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Artigo 303e 304 do CPC; Resposta "E"
a) O requerente deve recolher as custas judiciais com a petição inicial; (§4º, art.303) somente a incidental não tem pagamento de custas (art.295)
b) deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação; (inciso II, §1º, art. 303)
c) Na petição inicial o autor terá de indicar o valor da causa levando em consideração o pedido da tutela final; (§4º, art. 303)
d) concedida liminarmente, torna-se estável se não for interposto o respectivo recurso. (art. 304, caput)
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GABARITO LETRA E
Art. 303, § 6o, CPC: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Citação do réu para contestar - 5 dias
Decisão do juiz, se não houver constestação do réu - 5 dias
Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias
Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias
GAB: E
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a) O seu requerente DEVE recolher custas processuais, juntamente com a petição inicial. (art. 295)
b) Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, o réu será citado E INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. (art. 303, §1º, II)
c) Na sua petição inicial, o autor TERÁ de indicar o valor da causa. (art. 303, §4º)
d) Quando concedida liminarmente, torna-se estável, SE DA DECISÃO QUE A CONCEDER NÃO FOR INTERPOSTO O RESPECTIVO RECURSO. (ART. 304, CAPUT)
e) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (art. 303, §6º)
Gab. E
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Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Adita: qdo concede.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: (Letra B - Passo a passo sucessivo após o deferimento da medida):
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. (Letra A - Significa que as custas são pagas no momento em que é distribuído o pedido)
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. (Letra C)
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (Letra E)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (Letra D)
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e) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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b) Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
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d) Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. =Agravo de instrumento.
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Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
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Q911405
1ª) Se a tutela for CONCEDIDA, o prazo para aditar a petição inicial e complementar a argumentação será de 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar (Art. 303, §1o, I, CPC)
2ª) Se o juiz entender que não há elementos suficientes para concessão da tutela, determinará a emenda em 05 dias, sob pena de ser indeferida a petição e de o processo ser extinto sem julgamento do mérito (Art. 303, §6o, CPC)
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Em relação ao item "d" da questão: "Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação.". Se formos seguir a letra de lei (CPC, art. 304), a questão está errada/equivocada. Porém, para o STJ a decisão em Tutela Antecipada Antecedente se torna estável, caso não haja constestação:
A tutela antecipada antecedente (CPC, art. 303) somente se torna estável se Ñ houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma q. a mera contestação tem força de impedir a estabilização. (STJ, 3ª T., REsp. 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. em 04/12/2018 - INFO 639.)
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NCPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3 O aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4 Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5 O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6 Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Atualização:
De acordo com o informativo 639 do STJ (12/2018) a alternativa "d" também poderia ser considerada como correta (considerando que a questão não menciona "de acordo com a lei").
Em que pese a letra da lei falar em "recurso", tal dispositivo deve ser interpretado como "qualquer tipo de impugnação", inclusive apresentação de contestação por parte do réu.
Trecho extraído do site Dizer o Direito:
"A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639)."
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a. O seu requerente fica dispensado de recolher custas processuais, juntamente com a petição inicial.
Na petição inicial o autor tem que indicar o valor da causa art. 303, parágrafo 4°
B. Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito.
Se for liminarmente o reu nao será ouvido
C. Na sua petição inicial, o autor fica dispensado de indicar o valor da causa.
Na petição inicial o autor tem que indicar o valor da causa. Art. 303, parágrafo 4°
D. Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação.
Errado, torna-se estável se concedida em carater antecedente, se a decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
E. Correta
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Alternativa E: art. 303, §6º do CPC - Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Atualizando com recente decisão do STJ sobre o tema:
É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Fonte: Dizer o Direito
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De acordo com entendimento do STJ , a decisão torna_se estável se não houver contestação , não entendi o erro da assertiva
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ATENÇÃO PARA NOVO POSICIONAMENTO DO STJ:
Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
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Sue Gurjão. Provavelmente o entendimento do STJ saiu posteriormente.
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A) O seu requerente fica dispensado de recolher custas processuais, juntamente com a petição inicial (ERRADO).
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (a antecedente depende do pagamento de custas).
B) Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito (ERRADO).
Art. 303, § 1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334.
C) Na sua petição inicial, o autor fica dispensado de indicar o valor da causa (ERRADO.
Art. 303, § 4º - Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
D) Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação (ERRADO).
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
E) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (VERDADEIRO - Art. 303, § 6º)
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Tutela antecipada requerida em caráter antecedente:
DEFERIDA = 15 dia para aditar a petição inicial
INDEFERIDA = 5 dias para emendar a petição inicial
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A) O seu requerente de recolher custas processuais, juntamente com a petição inicial. Errado. É dispensado só se for caráter incidental. 295
B) Se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para o feito. Errado. No procedimento comum o réu é citado para comparecer à uma audiência de conciliação e mediação, e, se não houver acorda aí sim começa o prazo para contestar, mas ele citado, sabendo que o juiz deu a tutela antecipada ele poderá usar o agravo de instrumento 303 p 1, II
C) Na sua petição inicial, o autor de indicar o valor da causa. Errado Quando o autor pede tutela antecipada em caráter antecedente ele pode até trazer uma petição inicial simplificada, mas tem que trazer o valor da causa. Exigência do art. 303 p4
D) Quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja . Errado Fica estável se não oferecido agravo de instrumento. 304
E) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Correto 303 p6
Fonte: Prof Rodolfo Hartmann do QC
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Tutela antecipada requerida em caráter antecedente:
DEFERIDA : 15 dias para aditar a petição inicial
INDEFERIDA : 5 dias para emendar a petição inicial