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ID
2715754
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, cabendo anotar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"  (art. 326, caput)

    a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbências, inclusive os honorários advocatícios; (§1º, art. 322)

    b) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o prinipio da boa-fé; (§2º, art. 322)

    c) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestaçõoes sucessivas , essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; (art. 323)

    e) É possível formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demendados; (inciso I,§1º, art.324)

  • Teoria dos "vasos comunicantes" - Agustín Gordillo: quanto maior a verossimilhança do direito, menor a exigência com a gravidade e com a iminência do dano: e vice-versa: quando existe um risco de dano extremo e irreparável o requisito da plausibilidade do direito deve ser atenuado (cf. Tratado de derecho administrativo, t. 2, Belo Horizonte, Del Rey, 2003, passim).

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Trata-se de cumulação IMPROPRIA de pedidos. 

    A cumulação impropria pode ser de 02 espécies: 

    1) Eventual —> o autor formula mais de um pedido, em ordem alternativa, mas tem preferência pelo acolhimento de um deles, o principal.

     

    2) Alternativa —> o autor formula mais de um pedido, mas pretende o acolhimento de apenas um deles, excluído o acolhimento do outro. 

     

    Assim, a questão trata da cumulação de pedidos IMPROPRIA na modalidade alternativa ou subsidiária. 

     

    Fonte: material MEGE - Advocacia Pública

  • GABARITO: D

    a) Art. 322. § 1o Compreendem-se no PRINCIPAL os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    b) Art.322 § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da POSTULAÇÃO e observará o princípio da BOA-FÉ.

    c) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações SUCESSIVAS, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    d) GABARITO Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    e) Art. 324.  § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações UNIVERSAIS, se o autor não puder individuar os bens demandados;

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Justificativa da letra a: a multa não é considerada implícita no pedido, diferentemente dos juros, correção monetária e verbas de sucumbência.

  • Considerando-se que a tutela antecipada projeta efeitos substanciais para fora do processo (em hipóteses excepcionais, até de forma irreversível), a dispensa pura e simples da exigência legal de maior grau de certeza (para a antecipação) sugere inclusive violação à garantia do devido processo legal. Portanto, no sistema vigente, não é possível simplesmente aplicar à tutela antecipada uma teoria engendrada essencialmente para os provimentos cautelares.

    Para esses últimos, particularmente ao ensejo do confronto entre a aparência do bom direito e o perigo da demora, construiu-se teoria que recorreu à imagem dos "vasos comunicantes". Essa é a perspectiva doutrinária de Agustín Gordillo: quanto maior a verossimilhança do direito, menor a exigência com a gravidade e com a iminência do dano: e vice-versa: quando existe um risco de dano extremo e irreparável o requisito da plausibilidade do direito deve ser atenuado (cf. Tratado de derecho administrativo, t. 2, Belo Horizonte, Del Rey, 2003, passim).

    FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/requisitos-da-tutela-de-urgencia-e-a-teoria-dos-vasos-comunicantes/7287

    @FazDireitoQuePassa

  • Imagine-se na prova oral, o examinar lhe dirige a palavra:

    - Examinador: "Doutor, discorra sobre a teoria dos vasos comunicantes e sua pertinência ou inadequação ao estudo da postulação no processo civil".

    - Candidato: "Nunca nem vi, que dia foi isso?"

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • BIZU´S

    Princípio da CONGRUÊNCIA [ou ADSTRIÇÃO] ⇛ arts. 141 e 492, NCPC O juiz não poderá se manifestar ALÉM, AQUÉM OU DEIXAR DE APRECIAR determinado pedido da parte.

    EXCEÇÕESASTREINTES [multas], que podem ser aplicadas de ofício [art. 537, NCPC].

  • A teoria dos vasos comunicantes é aplicável no momento em que o juiz deve analisar os requisitos para concessão de antecipação de tutela. 

    Nesse sentido, quando da aferição do cumprimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve o magistrado percebê-los como vasos comunicantes: se um tem muito mais “peso” que o outro, é dizer, se o perigo da demora é extremo, esse “peso” se comunica com o outro requisito (fumaça do bom direito). Assim sendo, constatando o juiz que o perigo da demora é muito acentuado, o requisito da fumaça do bom direito deve ser atenuado, abrandado. Logicamente não se fala em substituição de um pelo outro, nem de prescindibilidade de quaisquer dos requisitos.

  • a) INCORRETA. O pedido deve ser certo e caso não indique desde logo os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, tudo isso será analisado pelo juiz de qualquer forma, já que são considerados pedidos implícitos!

    E mais: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) INCORRETA. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    c) INCORRETA. Prestações conjuntivas? O que é isso? Rs.

    A banca quis falar das prestações sucessivas, que serão são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando um caso de pedido implícito!

    d) CORRETA. Exato! É lícito (possível) formular mais de um pedido em ordem subsidiária.

    Caso o juiz não acolha o anterior, ele poderá acolher o posterior!

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    e) INCORRETA. Ações reflexivas? As bancas são bem criativas...

    Como regra geral, o pedido deve ser certo e determinado, Ele poderá ser genérico nas ações universais se o autor não puder individuar os bens demandados, como na petição de herança:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    Resposta: d)

  • Considerações sobre a Letra A:

    a) são considerados pedidos implícitos os juros legais, a correção monetária e a multa.

    Os pedidos são, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha sido expressamente postulado.

    Mas há alguns pedidos que se reputam implícitos. O art. 322, §1º, menciona os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação (Súmula 254, so STF). Também se reputa implícito o pedido de incidência de correção monetária, que não é acréscimo, mas atualização do valor nominal da moeda.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 430

    @alcineide_ _silva

  • Considerações sobre a Letra D:

    d) é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Cumulação eventual ou subsidiária:

    Assemelha-se à (cumulação) alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

    autor: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 8ª Ed., 2017. Pág.: 430

    @alcineide_ _silva

  • vasos comunicantes de postulação nunca nem vi
  • Que o doutrinador que inventou “vasos comunicantes da postulação” (se é que existe) arda no mármore do inferno! Hahahaha
  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • O pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, cabendo anotar que é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

  • TEORIA DOS VASOS COMUNICANTES

    LEMBRE-SE DE UMA GANGORRA: O MAIS LEVE VAI SUBIR, OU SEJA PODERÁ SER ATENUADO PQ O OUTRO IRÁ EXERCER MAIS PRESSÃO.

    O PROBLEMA TÁ NO FUMUS BONI IURIS ATENUA-SE O PERICULUM IN MORA

    O PROBLEMA TA NO PERICULUM IN MORA ATENUA-SE O FUMUS BONI IURIS

    LEMBRANDO Q Ñ HÁ SUBSTITUIÇÃO DE UM PELO O OUTRO.

  • Vasos comunicantes?! vixi kkk