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ID
2715760
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil de 2015, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sobre o regramento das provas, constante no diploma processual civil referido, é importante ressaltar que o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) ERRADA >> Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    B) ERRADA >> Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    C) CORRETA >> Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

    D) ERRADA >> Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    E) ERRADA >>  Art. 403.  (...) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Sobre a assertiva "d":

     

    Info. 543/STJ. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será emprestada.

  • Eu não entendo a ressalva do exame pericial. É como se dissessem ''inclusive, admitindo-se o exame pericial''? 

  • A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: O juiz também poderá, de ofício, determinar a realização de provas, ainda que não requeridas pelas partes.

     

    B) ERRADA - Princípio do convencimento motivado: sistema de persuasão racional do juiz, que tem a liberdade para apreciar a prova; e Princípio da comunhão de provas: as provas produzidas no processo são compartilhadas entre as partes, embora se dirijam principalmente ao juiz para que ele possa formar a convicção e proferir a sentença.

     

    C) CORRETA - Regras da experiência comum: Constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidas, e que, sobrepondo-se a esses, pretendem ajudar na compreenão de outros casos (fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero).

     

    D) ERRADA - Prova emprestada: o STJ possui entendimento no sentido de que é desnecessária a identidade de partes, desde que o contraditório tenha sido respeitado na origem e no destino; Didier entende que a parte contra quem se prentende usar a prova emprestada tem de ter participado do contraditório, já para Mitidiero é possível o uso de prova emprestada se a parte puder participar do contraditório no processo destino.

     

    E) ERRADA - Documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.

     

     

  • A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: o juiz ordena de oficio a produção de provas, para sanar dúvida sua.

    B) ERRADA - As provas não possuem vinculação a nenhuma das partes. Elas fazem parte do processo e são indivisíveis.

     

    C) CORRETA - Regras da experiência comum: dedução, indução, etc. Regras de experiência técnica: amparo em vistoria, exame ou avaliação. Havendo exame pericial, o Juiz será dispensado do uso de outras regras de experiência técnica.

    D) ERRADA - Prova emprestada, art. 372, CPC. Não é necessária a identidade de partes, mas é preciso que tenha sido obvervado o contraditóriona origem e no destino.

    E) ERRADA - Exibição de documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de: mandado de apreensão, uso de força policial, crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, art. 380, §único, 403, §único.

     

  • a) dada a inércia do Poder Judiciário, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apenas a requerimento da parte.( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)

     b)apreciará a prova constante dos autos, vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ( LIMITA MUITO A BUSCA DA VERDADE FORMAL)

     c)aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     d)poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi trazida. (  CONCEDE PODERES DEMAIS AO JUIZ)

     e)deverá, em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro, determinar, a imposição de multa, mas não outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. ( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)

  • PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    As provas pertencem ao processo.


    PROVA EMPRESTADA

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    OBS: Para que a prova emprestada tenha o mesmo valor do processo em que colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a - que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e,

    b - que seja inserida em contraditório no processo distinto

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.

    Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.


    MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA DO JUIZ

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


    DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Nesse caso, leva-se em conta a DIMENSÃO SUBJETIVA, uma vez que o aplicador do direito considera quem está mais apto a produzir a prova, isto é, o foco da prova está no sujeito apto a produzi-la.

  • NCPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dr. William de Souza, colega aqui do site respondeu tudo para nós com indicação exata do texto da lei.

    :-)

    Deus o abençoe.

  • a) INCORRETA. O juiz pode perfeitamente determinar a produção de determinadas provas que ele considera necessárias, ainda que não requeridas pelas partes:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    b) INCORRETA. Quando uma prova é produzida, ela não se vincula à parte que a requereu! Vimos que a partir de sua produção, a prova passa a pertencer ao processo, e não à parte X ou Y. Por isso, o juiz apreciará a prova que está no processo independentemente de quem a tenha promovido:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    c) CORRETA. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.

    d) INCORRETA. Ao pegar uma prova “emprestada” de outro processo, o juiz deverá submetê-la novamente ao contraditório, ou seja, ele deverá permitir que as partes se manifestem a respeito da prova:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    e) INCORRETA. É possível a imposição de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Resposta: C

  • Sobre a Alternativa D, há o Enunciado 52 do FPPC:

    "(art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)."

  • Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -- LETRA A

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -- LETRA B

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. ----> GABARITO

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. -- LETRA D

     Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. LETRA E