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GABARITO: C
A) ERRADA >> Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
B) ERRADA >> Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
C) CORRETA >> Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
D) ERRADA >> Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
E) ERRADA >> Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
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Sobre a assertiva "d":
Info. 543/STJ. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será emprestada.
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Eu não entendo a ressalva do exame pericial. É como se dissessem ''inclusive, admitindo-se o exame pericial''?
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A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: O juiz também poderá, de ofício, determinar a realização de provas, ainda que não requeridas pelas partes.
B) ERRADA - Princípio do convencimento motivado: sistema de persuasão racional do juiz, que tem a liberdade para apreciar a prova; e Princípio da comunhão de provas: as provas produzidas no processo são compartilhadas entre as partes, embora se dirijam principalmente ao juiz para que ele possa formar a convicção e proferir a sentença.
C) CORRETA - Regras da experiência comum: Constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidas, e que, sobrepondo-se a esses, pretendem ajudar na compreenão de outros casos (fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero).
D) ERRADA - Prova emprestada: o STJ possui entendimento no sentido de que é desnecessária a identidade de partes, desde que o contraditório tenha sido respeitado na origem e no destino; Didier entende que a parte contra quem se prentende usar a prova emprestada tem de ter participado do contraditório, já para Mitidiero é possível o uso de prova emprestada se a parte puder participar do contraditório no processo destino.
E) ERRADA - Documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.
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A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: o juiz ordena de oficio a produção de provas, para sanar dúvida sua.
B) ERRADA - As provas não possuem vinculação a nenhuma das partes. Elas fazem parte do processo e são indivisíveis.
C) CORRETA - Regras da experiência comum: dedução, indução, etc. Regras de experiência técnica: amparo em vistoria, exame ou avaliação. Havendo exame pericial, o Juiz será dispensado do uso de outras regras de experiência técnica.
D) ERRADA - Prova emprestada, art. 372, CPC. Não é necessária a identidade de partes, mas é preciso que tenha sido obvervado o contraditóriona origem e no destino.
E) ERRADA - Exibição de documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de: mandado de apreensão, uso de força policial, crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, art. 380, §único, 403, §único.
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a) dada a inércia do Poder Judiciário, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apenas a requerimento da parte.( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)
b)apreciará a prova constante dos autos, vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ( LIMITA MUITO A BUSCA DA VERDADE FORMAL)
c)aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
d)poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi trazida. ( CONCEDE PODERES DEMAIS AO JUIZ)
e)deverá, em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro, determinar, a imposição de multa, mas não outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. ( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)
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– PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
– As provas pertencem ao processo.
– PROVA EMPRESTADA
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
OBS: Para que a prova emprestada tenha o mesmo valor do processo em que colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:
a - que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e,
b - que seja inserida em contraditório no processo distinto
– Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.
– Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.
– Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.
– MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA DO JUIZ
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
– DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA
Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
– Nesse caso, leva-se em conta a DIMENSÃO SUBJETIVA, uma vez que o aplicador do direito considera quem está mais apto a produzir a prova, isto é, o foco da prova está no sujeito apto a produzi-la.
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NCPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Dr. William de Souza, colega aqui do site respondeu tudo para nós com indicação exata do texto da lei.
:-)
Deus o abençoe.
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a) INCORRETA. O juiz pode perfeitamente determinar a produção de determinadas provas que ele considera necessárias, ainda que não requeridas pelas partes:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
b) INCORRETA. Quando uma prova é produzida, ela não se vincula à parte que a requereu! Vimos que a partir de sua produção, a prova passa a pertencer ao processo, e não à parte X ou Y. Por isso, o juiz apreciará a prova que está no processo independentemente de quem a tenha promovido:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
c) CORRETA. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.
d) INCORRETA. Ao pegar uma prova “emprestada” de outro processo, o juiz deverá submetê-la novamente ao contraditório, ou seja, ele deverá permitir que as partes se manifestem a respeito da prova:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
e) INCORRETA. É possível a imposição de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Resposta: C
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Sobre a Alternativa D, há o Enunciado 52 do FPPC:
"(art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)."
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Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -- LETRA A
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -- LETRA B
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. ----> GABARITO
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. -- LETRA D
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. LETRA E