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GABARITO: D
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; ALTERNATIVA A
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; ALTERNATIVA B
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; ALTERNATIVA C
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; ALTERNATIVA E
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; ALTERNATIVA D
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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a) não engloba ações com cotação em bolsa
b) devedor + 2 testemunhas
c) credenciado por tribunal apenas
d) correta
e) ordinárias ou extraordinárias
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d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.
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LEMBRAR
A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
GAB: D
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- Pessoal, erros das assertivas em vermelho. Assertiva incompleta (Letra B) com acréscimo em azul. Assertiva correta toda em Azul.
a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, ação com cotação em bolsa e o cheque.
b) o documento particular assinado pelo devedor. (E por mais duas testemunhas)
c) o instrumento de transação referendado por mediador credenciado ou não por tribunal.
d) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.
e) o crédito referente às contribuições ordinárias de condomínio edilício, mas não o referente às extraordinárias.
Fundamento: Art. 784 CPC.
Lumos!
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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AÇÃO COM COTAÇÃO NA BOLSA PODE SER PENHORADA.----- NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
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Prezados, a resposta para esta questão está inteiramente no art. 784 do CPC, que estabelece os títulos executivos extrajudiciais!
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
a) INCORRETA. A ação com cotação em bolsa não é título executivo extrajudicial, segundo o inciso I.
b) INCORRETA. Para ter força de título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor E por mais duas testemunhas.
c) INCORRETA. O instrumento de transação será título executivo se referendado por mediador necessariamente credenciado por tribunal.
d) CORRETA. Releia o inciso XI do art. 784!
e) INCORRETA. Também poderá figurar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições extraordinárias de condomínio edilício (inciso X).
Resposta: D
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O documento particular assinado pelo devedor não necessariamente implicará numa obrigação por quantia certa... pode ser que esteja estipulada uma obrigação de fazer/não fazer, entregar coisa....