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ID
2715790
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em 2010, uma empresa obteve o registro de patente de um determinado medicamento com uma grande lista de reinvidicações. Ocorre que a empresa descobriu que sua patente estava sofrendo violação em 2011 mas, devido a questões internas com a matriz, deu entrada nas medidas legais em 2018. Sendo assim, sobre o caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, da Lei n° 9.279/96:

    Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

  • Lei nº 9.279/1996

    a) após a concessão ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida do seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida antes da data da publicação do pedido da patente conforme reza o artigo 44 da Lei n° 9.279/96.

    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

     

    b) a extensão da proteção da patente não é determinada pelo teor das reinvidicações estando limitada apenas ao produto objeto da patente.

    Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

     

    c) mesmo tendo dado entrada após um lapso de tempo, independentemente da concessão, ainda assim é possível pleitear a reparação do dano causado visto que o direito de propriedade industrial é protegido por 20 (vinte) anos se patente de invenção e por 15 (quinze) anos se modelo de utilidade a contar da data do depósito pelo artigo 40 da Lei n° 9.279/96. 

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

     

    d) apesar de a empresa ter os direitos de patente, segundo o artigo 225 da Lei n° 9.279/96, prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial, não sendo mais possível solicitar o ressarcimento.

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

     

    e) o tempo que a empresa demorou para dar entrada na ação é irrelevante, devendo ser considerada a data de início das violações apenas para fins de apuração do valor indenizatório.

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
     

  • A questão tem por objeto tratar da patente de invenção. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    O autor da patente poderá requerer o seu registro para garantia da proteção nos termos da lei, podendo o requerimento ser realizado em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade (art. 6,§2º, LPI). Presume-se que o requerente é o legitimado para obtenção da patente, salvo prova em sentido contrário. 

    Sempre que tivermos a violação da propriedade industrial é possível realizar o pedido de indenização após a concessão da patente.        

    O valor da indenização será apurado levando em consideração o art. 208 e 210 da LPI.  

    Dispõe o art. 208, PLI que a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.   


    Letra A) Alternativa Incorreta. A indenização prevista na Lei pela utilização indevida pode ser realizada compreendendo o período desde a publicação do pedido até a concessão. Isso assegura ao titular da patente maior segurança após a realização do depósito e consequentemente da publicação.

    Nesse sentido, dispõe o art. 44, Lei de PI que ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
    A Lei determina que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado. Podendo a publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 41, LPI que a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.


    Letra C) alternativa Incorreta. O prazo previsto no art. 40, LPI é aplicado para exploração da patente pelo titular e não para o pedido de indenização. Dispõe o art. 40, LPI que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. No tocante ao pedido de indenização prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.


    Letra D) Alternativa Correta. O prazo que o titular possui para o pedido de reparação está previsto no art. 225, LPI. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. Qualquer legitimado pode propor o pedido de indenização, desde que respeitado o prazo de 5 anos. Como a empresa tomou conhecimento em 2011 e somente deu entrada no pedido em 2018, não é mais possível solicitar o ressarcimento. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. O tempo que a empresa levou para dar entrada no pedido é relavante. O prazo que o titular possui para o pedido de reparação está previsto no art. 225, LPI. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.


    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: A invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.