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A Concorrência Desleal é configurada como uma concorrência indireta, ilícita (observa-se que nem toda concorrência ilícita seja desleal), na qual os atos praticados por uma das partes, não possui outro objetivo, que não atingir os interesses de outrem, do empresário, ou seja, segundo preceitua Hermano Duval, é “a agressão à atividade concorrente em violação aos preceitos éticos da correção profissional”.
Há uma igualdade entre esta modalidade de concorrência e a concorrência leal (seus efeitos, intencionalidade, etc.)
Seu conteúdo é tratado, na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96) em seu Capítulo 6º, ao que concerne ‘Dos Crimes de Concorrência Desleal’, está tratado no Artigo 195.
Esta concorrência possui em seu âmago atos de desonestidade, deslealdade, sendo tocante portanto, o ponto relativo à ordem moral, como por exemplo, desrespeito ao direito do consumidor, desvio de clientela, violação do segredo de empresa, entre outros.
Fábio Ulhoa Coelho
O autor em questão, frisa a diferença entre as formas existentes de concorrência ilícita, ou seja, entre a concorrência desleal e a infração da ordem econômica, de modo que, esta última, somente se diferencia, pois sua ocorrência ameaça, por assim dizer, as estruturas da economia de mercado, o que portanto, faz com que a mesma, possua um campo de atuação mais abrangente, quando comparado à concorrência desleal.
Faz-se também uma breve explicação sobre a concorrência, que se pressupõe, com o objetivo de prosperar a clientela, para assim, atingir os interesses dos rivais, com as perdas e com isto, obter ganhos.
Há segundo o autor, uma classificação da concorrência desleal, sob duas espécies: a específica e a genérica, na primeira, a tipificação penal está presente nas condutas que lesam os direitos de propriedade intelectual dos empresários, como por exemplo, os direitos sobre patentes, marcas, ou seja, este modo de concorrência é sancionado não só no âmbito civil, mas também no penal (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 195), já a segunda se relaciona com a responsabilidade extracontratual, que se configura na sanção somente civil - a repressão civil assegura ao empresário, que fora vítima a devida composição dos danos sofridos - (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 209).
fonte: https://anabmurard.jusbrasil.com.br/artigos/180443426/concorrencia-desleal
obs.: O crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela alheia, está tipificado no art. 195, III, da lei 9.279/96. Nesse dispositivo determina-se que comete concorrência desleal quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”.
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
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Gabarito: Letra C
Houve prática de ato ilícito pela empresa de anúncio de vagas de emprego, com base no artigo 195 da Lei n° 9.279/96, considerado concorrência desleal.
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Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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Please me ajudem. Porque concorrência desleal se estava lá para que qualquer um pudesse acessar?
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Aldo José, porque a basede dados, apesar de estar disponível para consulta pública, foi desenvolvida pela empresa concorrente. Um banco de dados necessita de investimentos em sua formação e manutenção. A empresa que utiliza indevidamente desta ferramenta, sem qualquer ônus, está se locupletando com o esforço da outra.
É como se eu desenvolvesse um site de questoes linkado ao Qconcursos. Eu teria lucros com um sistema que não desenvolvi, fazendo concorrência direta ao site, enquanti me beneficio das suas proprias ferramentas.
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Qual seria o inciso correspondente à hipótese, do art. 195? Ao ler o art. os incisos sempre mencionam "falsa informação", "meio fraudulento", "informações confidenciais", "obtidos por meios ilícitos" ou "dados não divulgados". Eu entendo a intenção protetiva desta lei, mas não há na espécie uma conduta correspondente. Não estaria em outra lei? Esta proteção não decorreria de outro contexto legal?
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A questão tem por objeto tratar
da concorrência desleal. A concorrência desleal surge com objetivo de reprimir
a concorrência desonesta, impedindo assim que a clientela seja subtraída de
forma desleal, seja reparando o dano gerado ao empresário ou preventivamente. Nos
termos do art. 10.º-bis da
Convenção da União de Paris (CUP):
1) Os países da União
obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva
contra a concorrência desleal.
2) Constitui ato de
concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos
em matéria industrial ou comercial.
A Lei de Propriedade
industrial regula em seu art. 195, os crimes de concorrência desleal.
Segundo Rubens Requião “a
repressão a concorrência desleal visa a proteger a clientela contra ação
usurpadora e denegridora de um concorrente. (...) A concorrência desleal
caracteriza-se por atos de desonestidade e deslealdade, e, por isso, sua noção
básica constitui uma noção de ordem moral" (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. A Lei de Propriedade Industrial assegura proteção
para base de dados, e constitui crime de concorrência desleal, previsto no art.
195.
Letra B) Alternativa Incorreta. A convenção de Berna protege as obras literárias
e artísticas. Nos termos do Art. 2º , Item 1, os temas "obras literárias e
artísticas", abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico
e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os
livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e
outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as
obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras;
as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da
cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura,
de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por processo
análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas
geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à
topografia, á arquitetura ou às ciências.
No mesmo artigo em seu Item 5
está previsto que as complicações de obras literárias
ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou
disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais
protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que
fazem parte dessas compilações.
Letra C) Alternativa Correta. O ato praticado pela empresa de anúncio de vagas é
caracterizado como desvio de clientela e configura crime de concorrência
desleal, prevista no art. 195, III, Lei de Propriedade Industrial.
Dispõe o art. 195, LPI que comete crime de concorrência
desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento,
para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
A pena prevista para esse crime é de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Letra D) Alternativa Incorreta. O ato praticado pela empresa de
anúncio de vagas é caracterizado como desvio de clientela e configura crime de
concorrência desleal, prevista no art. 195, III, Lei de Propriedade Industrial,
ainda que a informação já estivesse acessível na internet, ela não cai em domínio
público.
Dispõe o art. 195, LPI que comete crime de concorrência desleal quem:
(...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio
ou alheio, clientela de outrem;
A pena prevista para esse crime é de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
Letra E) Alternativa Incorreta. O Art. 5º, X, CRF se aplica a qualquer dado que
envolva a pessoa do usuário.
Nesse sentido determina o art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: A Lei de Propriedade Industrial resguarda o prejudicado o direito de
haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de
violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal,
ainda que não previstos na Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os
negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos
no comércio.
(1) Requião,
Rubens. Curso de Direito Comercial: Volume 1. 32 Ed. São Paulo. Editora
Saraiva. 2013. Pág. 422.
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Questão deve ter sido elaborada com base nesse caso concreto:
Concorrência desleal: Catho é condenada por furtar currículos na internet
A Catho, maior empresa de recrutamento profissional do país, está obrigada a pagar R$ 13 milhões por furtar currículos da base de dados da sua concorrente, a Gelre. A é do juiz Mário Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo. Ao analisar a ação, o juiz destacou que sob qualquer ângulo que se examinasse a questão, não haveria como deixar de reconhecer a prática desleal praticada pela Catho. Ainda cabe recurso da decisão.
Este processo não é o único que a empresa responde. Está tramitando, na mesma vara, processo da outra concorrente Curriculum. Assim, como a Gelre, a empresa alega que a Catho usou o programa batizado como "rouba.phtml", para capturar seus currículos e endereços eletrônicos nos sites.
No caso da Gelre, antes de analisar o pedido, o juiz Mário Galbetti pediu laudo pericial para confrontar as alegações das duas empresas. A Catho, para se defender, afirmou que não praticara nenhum ato ilícito. Contudo, no confronto de 3,8 milhões de endereços da Catho com os 499 mil da Gelre foram encontrados 272 endereços eletrônicos coincidentes, “sendo certo que a própria preferência assinalada nos documentos da Catho indica que estavam ali sendo extraídos do banco de dados da Gelre”, destacou o juiz.
Na decisão, Galbetti ainda escreveu que, conforme prova pericial feita nos computadores da Catho, foram encontradas troca de e-mails entre funcionários que recebiam bônus de acordo com a quantidade de currículos capturados da concorrente. “E se não bastasse, os próprios funcionários da Catho se auto intitulavam nos e-mails como “hacker” ou “craker”, afirmando que sua função era roubar currículos.”
Ainda segundo a decisão, a Catho utilizava o número total de currículos para fazer propaganda e captar mais clientes no mercado por ser a empresa com maior base de dados do setor. A empresa explorava o que denominava de vulnerabilidades ou falhas de segurança do site concorrente, copiando todos os currículos da sua base, registrou o juiz.
Por fim, para fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o valor cobrado pela própria Catho, de R$ 50 por mês, por currículo inserido. “O fato de a empresa ser uma das maiores, ou a maior do setor, somente torna ainda mais reprovável seus atos”, finalizou.
FONTE: ConJur