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a)as licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, sem qualquer possibilidade de realização em outros locais.
(Errado) - Pode realizar em outros lugares.
b)os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez apenas no local da repartição interessada.
(Errado) - Para cada modalidade de licitação, há uma forma de se divulgar.
c)são modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; leilão. É possível efetuar a combinação das referidas modalidades de licitação, desde que devidamente justificado pela repartição interessada.
(Errado) - Não se pode efetuar combinações das modalidades de licitação.
d)é dispensável a licitação, dentre outras situações, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
(Correto)
e)nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, as propostas elaboradas pelos licitantes serão apresentadas de forma aproximada, já que, para essa modalidade, a Administração somente fornecerá as informações completas após a assinatura do contrato.
(Errado) - Todas as informações são dadas pelo edital.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
8666/93
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Lei 8.6666
Letra A: Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado
LETRA B: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
LETRA C: Art. 22, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
LETRA D: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
LETRA E: Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
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a) Salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
b) Podem ser publicados: no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal ou do Distrito Federal, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município e outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
c) É vedada combinação entre as modalidades.
e) Art. 47.
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a) Errada: Salvo por motivação de interesse público, devidamente justificada.
b) Errada: Deve ser publicado nos respectivos Diários Oficiais das entidades federativas, além de jornais de circulação no caso de municípios.
c) Errada: Não é possível a combinação.
d) CORRETA
e) Errada: Este tipo de regime é feito por preço certo e global.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
b) ERRADO: Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
c) ERRADO: Art. 22, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
d) CERTO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
e) ERRADO: Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
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GABARITO: LETRA D
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Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
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LETRA B
Guerra e perturbação de ordem - dispensável