Condições Genéricas da Ação
Possibilidade Jurídica do Pedido
Interesse de Agir
Legitimidade de Parte
Justa Causa
Condições Específicas da Ação
Representação do Ofendido
Requisição do Ministério Público
JUSTA CAUSA: a partir da Lei 11.719/08 a justa causa passou a ser uma condição autônoma da ação, destacando-a no inciso III do art. 395 do CPP. Trata-se de uma síntese de todas condições da ação, inexistindo uma delas, inexistirá a justa causa (NUCCI, 200, p. 195). Ela envolve o suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação penal.
As condições da ação
são:
1) LEGITIMIDADE: deve figurar no pólo
ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;
2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:
2.a) necessidade: se há realmente a
necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido
por outros meios;
2.b) adequação: o meio utilizado deve ser
adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser
aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve
ser a demanda juridicamente admitida;
4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório
mínimo da materialidade e de indícios de autoria.
Na doutrina há
entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da justa causa, como
sendo esta: a) integrante do interesse de agir; b) condição da ação penal (como
descrito acima); c) como distinta das condições da ação penal.
A) INCORRETA: A causa de pedir é um dos elementos da ação cível prevista no
artigo 319, III, do NCPC e não da ação penal, as demais condições estão
corretas.
B) INCORRETA: o pedido não se trata de uma das condições da ação,
já as demais condições estão corretas. Há doutrina no sentido de que o pedido
de condenação seria um dos requisitos da denúncia.
C) CORRETA: Conforme já descrito na introdução da presente questão, as
condições da ação são:
1) LEGITIMIDADE: deve
figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o
réu;
2) INTERESSE DE AGIR:
que se subdivide em:
2.a) necessidade: se
há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode
ser resolvido por outros meios;
2.b) adequação: o
meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;
2.c) utilidade: que é
a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;
3) a POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, deve ser a demanda juridicamente admitida;
D) INCORRETA: A capacidade postulatória não é uma das condições da ação,
sendo esta (capacidade postulatória) a capacidade técnica para propor demanda
em Juízo, conferida aos advogados e excepcionalmente, a própria parte, como no
caso da impetração de habeas corpus.
Resposta: C
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.