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São, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial exigido em lei (art.8, parágrafo 4 da lei 8.457/92(
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Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
§ 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
§ 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
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ERRADO.
Nesse caso, exige-se quorum especial de, no mínimo, 2/3 dos membros (ministros), ou seja, 10.
§ 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;
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LEI 8.457 - ART 6º
XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; ( 2/3 =10 MINISTROS)
§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares E dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
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- Precisa-se de quórum de 2/3 (no mímimo 10 ministros presentes)
- E decisão da maioria absoluta (ou seja, 8 votos a favor)
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CUIDADO: não confundir com o quórum previsto na CF para a remoção de magistrado, por interesse público.
Art. 93, VIII, CF - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Enquanto que na JMU, a remoçao de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por interesse público exige o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.
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ERRADO
Art. 6o, parágrafo 3o da lei 8457/92, é de 2/3 dos membros do tribunal o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alínea h e i, inciso II, alínea f, incixo XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.
I - h, A representação para decretação de indignidade de oficial, ou sua incompatibilidade para com o oficialato.
i, A representação formulada pelo MPM, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, por Advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar.
II - f, Os feitos originários dos Conselhos de Justiicação.
XVIII - Deliberar, para efeitos de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XXIV - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.