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ID
271684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Para que haja remoção de um juiz-auditor por interesse público pelo STM, faz-se necessário que a decisão seja tomada por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, civis ou militares.

Alternativas
Comentários
  • São, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quórum especial exigido em lei (art.8, parágrafo 4 da lei 8.457/92(
  •   Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

     g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

      § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

      § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)


  • ERRADO.

    Nesse caso, exige-se quorum especial de, no mínimo, 2/3 dos membros (ministros), ou seja, 10.

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

        XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

  • LEI 8.457 - ART 6º

     

    XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público; ( 2/3 =10 MINISTROS)

     

    § 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.


    § 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares E dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

  • - Precisa-se de quórum de 2/3 (no mímimo 10 ministros presentes)

    - E decisão da maioria absoluta (ou seja, 8 votos a favor) 

  • CUIDADO: não confundir com o quórum previsto na CF para a remoção de magistrado, por interesse público.

    Art. 93, VIII, CF - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    Enquanto que na JMU, a remoçao de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por interesse público exige o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

  • ERRADO

    Art. 6o, parágrafo 3o da lei 8457/92, é de 2/3 dos membros do tribunal o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alínea h e i, inciso II, alínea f, incixo XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    I - h, A representação para decretação de indignidade de oficial, ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i, A representação formulada pelo MPM, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, por Advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar.

    II - f, Os feitos originários dos Conselhos de Justiicação.

    XVIII - Deliberar, para efeitos de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.