Art. 3º. Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares.
§ 1º. Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - Na ativa:
a) os policiais militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigam a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; e,
d) os alunos de órgãos de formação de policiais militares da ativa.
II - Na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
§ 2º. Os policiais militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.