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ID
2717299
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.
A entidade da administração indireta conceituada é uma:

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA-----CONCURSO...

     

    Comentários:

    Incorreta a alternativa “a” porque Autarquia é entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público. Sua definição consta no Decreto-Lei nº 200/1967 e não na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016): “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

    Correta a alternativa “b” porque a questão apresenta exatamente a definição de Empresa Pública constante no art. 3º da Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016). Veja: Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta a alternativa “c” porque Fundação Pública pode ser instituída tanto com personalidade jurídica de direito público (Autarquia Fundacional ou Fundação Pública) quanto com personalidade jurídica de direito privado. Ademais, a sua definição consta no Decreto-Lei nº 200/1967 e não na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016):  “Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o art. 4º da Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016):  Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Gabarito “b”.

  • Para alguns é facil confundir EMPRESAS PÚBLICAS, com SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então, atenção aos detalhes heheh

     

    a) Autarquia: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Autarquia é Capital Público.

     

    Gabarito b) Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)

     

    c) Fundação Pública - direito público; patrimônio integralmente público; pessoa política; atividade de interesse social sem fins lucrativos; pressupõe a edição de lei específica; 

     

    d) Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Como o próprio nome já diz, capital misto (privado e público); Estadual; exploração de atividade econômicas ou prestação de serviços públicos.

  • Lei nº 13.303/2016: Art. 3o:  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único:  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Atuarquia criada e as demais autorizadas por Lei

    Abraços

  • Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)

  • Entre as diferenças das Sociedade de Economia Mista e das Empresas Públicas podem ser citadas:

    1- As SEM só podem assumir a forma de S&A (sociedade anônima);

    2- As SEM têm em seu patrimônio recursos Públicos e também privados;

    3- As SEM, em regra, não possuem foro na Justiça Federal, salvo quando a União intervém no processo como assistente ou oponente;

    As demais características, salvo algumas peculiaridades, são idênticas às das Empresas Públicas:

    Regime Celetista;

    Criação autorizada por lei;

    Entidade de Direito Privado;

    Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômico...

  • Autarquia -> criada por lei e entidade dotada de personalidade jurídica de direito público
    Fundações -> autorizadas lei e entidade dotada de personalidade jurídica de direito público
    Sociedade de Economia Mista -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital social público(maioria) e privado
    Empresas Públicas -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital social EXCLUSIVAMENTE público

  • GABARITO B

     

    A principal característica que difere as empresas públicas das demais entidades da administração indireta é ter o capital exclusivamente público, capital 100% público. 

  • Principais diferenças entre empresas publicas e sociedades de economia mista. 

    Composição do capital. 

    EP: Capital predominantemente Publico. 

    SEM: Capital Publico e Privado

     

    Forma: 

    EP: qualquer forma admitida em direito

    SEM:  será sempre nos moldes das sociedades anônimas

     

     

    Explicação mais profunda sobre as diferenças entre as EP e SEM

    Quanto as distinções cabem especial destaque as formas de organização. No caso da Empresa Pública ela poderá se revestir sob qualquer forma admitida em direito, ou seja, será sempre sociedade comercial (art. 5º, II, Decreto-Lei 200/67). A Sociedade de Economia Mista, por sua vez, sua forma organizacional será sempre nos moldes das sociedades anônimas podendo se tratar de uma sociedade comercial ou civil.

    Cumpre mencionar a diferença quanto a composição do capital social. As empresas públicas possuem capital predominantemente do Estado, o que não impede que outras pessoas jurídicas de direito público interno tenham participação, inclusive as sociedades de economia mista. No caso desta última, como já destacado, seu capital é constituído de aportes do Estado e de particulares.

    Por último, quanto a competência jurisdicional, por força do art. 109, I, CRFB/88, as empresas públicas pertencentes à União terão suas demandas julgadas na Justiça Federal. O mesmo não ocorre quanto as demais empresas públicas no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Municípios e as sociedades de economia mista estarem sob a égide da competência residual dos tribunais de justiça dos Estados.

     

    Fonte: https://juanpinto.jusbrasil.com.br/artigos/326329814/empresa-publica-x-sociedade-de-economia-mista-semelhancas-e-distincoes

  • Fundações Publicas: Utilidade pública,sem fins lucrativos. ex: FUNAI,IBGE  (*exceção: Pode ser Dir.Publico ou Privado)

    .      

    Autarquia : Atividade Típica do Estado.ex: INSS,BACEN,ANATEL,USP.                           F&A = Dir. Público

    .

    Sociedade Econ. Mista: Atividade Economica,carater economico.ex: Banco do Brasil, Petrobrás.             S&E = Dir Privado

    .

    Empresa Pública: Atividade Economica,prestação de serviços públicos. ex:Correios,CAIXA,SERPRO.

         *Diferença entre Emp. Publica e Soc.Eco.Mista: Empresa pública = CAPITAL PÚBLICO. Soc.Econ.Mista= CAPITAL PUB. & PRIVADO.

    .

        Pra decorar: FASE.    FA (dir publico) vem antes do SE(dir privado), ou seja, o direito publico está acima do privado.

     

     

  • O que isso tem a ver com licitação? A Questão tá com classificação errada

  • Resposta: Letra B.

  • GABARITO:B
     

    Na definição cunhada pelo art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 (com a redação do Decreto-lei 900/69) trata-se da ‘‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito’’. [GABARITO]


    Note-se, contudo, que a Constituição permite a criação de empresas estatais prestadoras de serviço público (cf. art. 173, § 1º). Porém, a empresa estatal que desempenha serviço público submete-se a um regime mais rigoroso, isto é, com maiores derrogações de direito público. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que atua no domínio econômico (setor bancário) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública que presta serviço público.


    A empresa pública pode seguir a estrutura de sociedade civil ou sociedade comercial, disciplinada pelo Direito Empresarial, ou ainda, forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. Na esfera federal têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas (e.g., empresa pública unipessoal). Quanto aos Estados e Municípios – não sendo alcançados pela norma do Decreto-lei 200 e na ausência de lei de âmbito nacional dispondo da mesma forma –, devem adotar uma das modalidades de sociedade já disciplinada pela legislação comercial.

     

     

  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

    Gab:B

  • LETRA B

    Fundações Publicas: Utilidade pública,sem fins lucrativos. ex: FUNAI,IBGE  

    .      

    Autarquia Atividade Típica do Estado.ex: INSS,BACEN,ANATEL,USP.                           F&A = Dir. Público

    .

    Sociedade Econ. Mista: Atividade Economica,carater economico.ex: Banco do Brasil, Petrobrás.             S&E = Dir Privado

    .

    Empresa Pública: Atividade Economica,prestação de serviços públicos. ex:Correios,CAIXA,SERPRO.

         *Diferença entre Emp. Publica e Soc.Eco.Mista: Empresa pública = CAPITAL PÚBLICOSoc.Econ.Mista= CAPITAL PUB. &PRIVADO.

    .

        Pra decorar: FASE.    FA (dir publico) vem antes do SE(dir privado), ou seja, o direito 

  • AutarCRIA é a lei que CRIA

  • Pessoal nao comentou o principal: a fundação pública pode ser PJ de direito público ou de direito privado

  • autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);


    empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);


    sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).


  • Gabarito Letra B

     

     

    Respondendo a pergunta do colega Darwin Concurseiro. Sim ela pode ter as duas personalidade, tanto de direito público quanto de direito privado.

     

    Fundações públicas

     

    CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: diretamente por lei especifica (se de dir. publico), autorizada por lei, mais registro (se de dir. privado),

    OBJETIVO: atividades que beneficiam a coletividade, sem fins lucrativos, “patrimônio personalizado”.  “os resultados de sua atividade que ultrapassem os custos de execução não são tratados como lucros, e sim como superávit, o qual deve ser utilizado para o pagamento de novos custos operacionais. Sempre com intuito de melhorar o atendimento social.

    REGIME JURIDICO: direito público ou privado.

    PRERROGATIVAS: mesmas que as autarquias ( se de dir. publico):  imunidade tributaria (dir. publico ou privado)

    PATRIMÔNIO: bens públicos ( se de dir. publico) bem privados; sendo que os bens empregados na prestação  de serviços públicos possuem prerrogativas de bens públicos (se de dir. privado)                                                                                                                                                           PESSOAL: regime jurídico único estatutário ( se de dir. publico); regime jurídico único ou celetista- divergência doutrinaria CLT( se de dir. privado)

    CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MP federal, independentemente de sede ( fundações publicas federais); MP dos estados ou MPFT, de acordo  com a sede (fundações publicas e privadas)

    FORO JUDICIAL: igual as autarquias( se de dir. publico ); p/ doutrina, justiça estadual ( se de direito privado); p/jurisprudência, justiça federal (se de dir. privado federal)

    OUTRAS; contratos das fundações de dir. privado são regidos pela lei de licitações

  • Caro colega Rodolfo Souza, Ocorreu um equívoco da sua parte em chamar a Fundação Pública de pessoa política, na assertiva que denominou “c)”. Visto que as entidades da Administração Indireta não possuem autonomia política, logo não são pessoas políticas não obstante são pessoas administrativas pois possuem entre suas autonomias a administrativa. Fonte: Docente Fabianno Drummond
  • Obrigado colega Bolsonaro, meu comentário nao foi uma pergunta e sim uma afirmação. Mas agradeço sua boa intenção. Um abraço fraterno e Ciro neles!

  • Nas empresas públicas o capital social é 100% público, podendo figurar entre seus acionistas as sociedades de economia mista, estados, municípios, autarquias, etc. Diferente, por exemplo, das Sociedades de Economia Mista, onde o capital será majoritariamente público, porém, com hipóteses de ações privadas.

  • Incorreta a alternativa “a” porque Autarquia é entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público. Sua definição consta no Decreto-Lei nº 200/1967 e não na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016): “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

     

    Correta a alternativa “b” porque a questão apresenta exatamente a definição de Empresa Pública constante no art. 3º da Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016). Veja: Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Incorreta a alternativa “c” porque Fundação Pública pode ser instituída tanto com personalidade jurídica de direito público (Autarquia Fundacional ou Fundação Pública) quanto com personalidade jurídica de direito privado. Ademais, a sua definição consta no Decreto-Lei nº 200/1967 e não na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016):  “Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

     

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o art. 4º da Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016):  Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/

  • Sociedade de Economia Mista / Empresas Publicas

     

    Caracteristicas Comuns:

    Pessoa Juridica de Direito Privado

    Prestador de Serviços Publicos

    Exploração de atividade economica

    Criação por autorização legislativa

    Funcionamento registro repartição

    Servidor concursado e celetista.

     

                      Capital 

    SEM -    50% Poder Publico

    EP    -  100% Poder Publico

  • EMPRESAS ESTATAIS: EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    Características em comum:

    Conceito: são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica.

    Regime de pessoal: servidor celetista ou empregado público. Em regra, se submete à CLT e às normas de direito público.

    - deve, em regra, se submeter a concurso público (art. 37, II, CF).

    - não adquire a estabilidade, mas a dispensa deve ser motivada.

    - deve respeitar o teto remuneratório apenas se a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista for dependente da Administração Direta (art. 37, parágrafo nono, CF).

    Regime de bens: bens privados.

    Responsabilidade civil:

    - se for prestadora de serviços públicos: objetiva (art. 37, parágrafo sexto, CF).

    - se for exploradora de atividade econômica: subjetiva (direito civil).

    Obs: Independentemente da atividade, caso a Empresa Pública ou a Sociedade de Economia Mista não tenha condições de arcar com a indenização, surge a responsabilidade subsidiária da Administração Direta.

    Diferenças:

    1) Forma societária:

     Sociedade de Economia Mista: sociedade anônima.

     Empresa Pública: qualquer modalidade

     

    2) Formação do capital:

     Empresa pública: formado integralmente, em regra, por capital público.

    Excepcionalmente, a Administração Indireta ou outra pessoa jurídica de direito público poderão integralizar o capital, desde que a maioria do capital com direito a voto, permaneçam com a Administração Direta.

     Sociedade de Economia Mista: capital formado pela Administração Pública Direta e Indireta, e por particulares, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneçam com a Administração Pública.


    3) Justiça Competente:

     Empresa Pública Federal: Justiça Federal (art. 109, I, CF).

     Empresa Pública Estadual, Distrital ou Municipal: Justiça Estadual.


     Sociedade de Economia Mista (ainda que seja federal): Justiça Estadual.

     Obs: SÚMULA 517 As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • Resposta correta: LETRA B

    Lei 13.303/2016 - Das Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista)

    EMPRESAS PÚBLICAS

    -  Personalidade jurídica de direito privado;

    -  Criação autorizada por lei;

    -  Sem fins lucrativos;

    -  Patrimônio próprio;

    -  Capital exclusivamente público (100% público);

    -  Constituída em qualquer das modalidades empresariais;

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    -  Personalidade jurídica de direito privado;

    -  Criação autorizada por lei

    -  Visam lucros para competir com empresas da iniciativa privada;

    -  Capital público e privado, mas a parte do capital público deve ser majoritária.

    -  Constituída apenas na forma de S/A.

  • EMPRESAS PÚBLICAS X SOCIEDADE DE ENCONOMIA MISTA 

     

    - Criação e extinção: Autorizadas por lei, mais registro.

    -Subsidiárias: Depende de autorização legislativa; Pode ser genérica, na lei que autoriza a criação da matriz.

    -Objeto: Atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: (i) intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; ou monopólio) ou (ii) prestação de serviços públicos.

    - Personalidade jurídica: direito privado.

    - Regime jurídico: + direito privado (exploradores de atividade empresarial); + direito público (prestadoras de serviço público).

    - Sujeições ao direito público: controle pelo Tribunal de Contas; concurso público; licitação na atividade-meio.

    - Estatuto: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos.

    -Patrimônio: bens privados. Nas prestadoras de serviço público, os bens empregados na prestação dos serviços possuem prerrogativas de bens públicos.

    -Pessoal: celetista. Sem estabilidade. Demissão exige motivação. Não cabe ao Legislativo aprovar o nome de dirigentes. É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes em licitações.

    - Falência e execução: não se sujeitam

    - Forma jurídica: SEM = sociedades anônimas; EP = qualquer forma admitida em direito.

    -Composição do capital: SEM = público (majoritário) e privado; EP = exclusivo público, -podendo participar mais de uma entidade pública.

    - Foro judicial: SEM federal = Justiça Estadual, regra; ou, se a União atuar como assistente ou oponente = Justiça Federal. EP federal = Justiça Federal, sempre. EP ou SEM estadual ou municipal = Justiça Estadual. Ações trabalhistas = Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Estratégia

  • EMPRESAS PÚBLICAS

    -  Personalidade jurídica de direito privado;

    -  Criação autorizada por lei;

    -  Sem fins lucrativos;

    -  Patrimônio próprio;

    -  Capital exclusivamente público (100% público);

    -  Constituída em qualquer das modalidades empresariais;

  • em regra, empresa pública possui como único acionista o Poder Público, por esse motivo a letra B é a correta.

    Sociedade de Economia Mista como o próprio nome pressupõe, é misto, público e privado, embora o acionista majoritário é o poder público.

    sem mais.

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma: EMPRESA PÚBLICA

    direito privado:

    autorizada por lei:

    capital integralmente público:

  • O capital é exclusivamente público? Empresa pública.

  • Droga errei essa Bagaça. Que ódio Véio.

  • EMPRESA PÚBLICA: 1- Possui natureza de direito privado

    2- CAPITAL "EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO" ;

    3- CRIADA MEDIANTE AUTORIZACAO LEGISLATIVA;

    4- EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA E PRESTAM SERVICO PUBLICO;

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma:

    Autarquia.

    Empresa pública.

    Fundação pública.

    Sociedade de economia mista.

    Para alguns é facil confundir EMPRESAS PÚBLICAS, com SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Então, atenção aos detalhes heheh

     

    a) Autarquia: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Autarquia é Capital Público.

     

    Gabarito b) Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)

     

    c) Fundação Pública - direito público; patrimônio integralmente público; pessoa política; atividade de interesse social sem fins lucrativos; pressupõe a edição de lei específica; 

     

    d) Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Como o próprio nome já diz, capital misto (privado e público); Estadual; exploração de atividade econômicas ou prestação de serviços públicos.

  • Atençãoo ás diferenças SUTIS entre EP e SEM. 

    Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocom criação autorizada por lei (não é lei especifica, cuidado com as pegadinhas) e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocom criação autorizada por lei (não é lei especifica, cuidado com as pegadinhas), sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria (DIFERENTE DE EP) à União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma:

    A) Autarquia. EX: INSS.

    Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Desempenha atividade típica de Estado como fiscalização, regulação, assistência social e poder de polícia.

    Os seus funcionários são de regime jurídico único - estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício.

    Precisam realizar concurso público.

    Precisam respeitar o teto remuneratório.

    Possuem isenção tributária.

    Dever de licitar.

    Lei cria diretamente.

    B) Empresa pública. Ex: CAIXA.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Pode ser prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica.

    O Estado só pode criar para explorar atividade econômica de forma excepcional, na forma da lei ordinária, por motivo de segurança nacional (petróleo) ou relevante valor social (bancárias).

    Lei específica autoriza criação, depois é necessário registrar.

    Seus empregados não possuem estabilidade e são regidos pela CLT.

    Regime jurídico híbrido.

    Mesmas obrigações tributárias, trabalhistas que os particulares.

    Capital integralmente público.

    -> Teto remuneratório deve respeitar se receber custeio ou recursos.

    C) Fundação pública. EX: FUNAI.

    Fundação:

    -> Há imunidade tributária.

    -> presta atividade de interesse social. Ex: educação, saúde (atividades atípicas).

    -> Precisa licitar, fazer concurso público, teto remuneratório.

    D) Sociedade de economia mista. EX: BANCO DO BRASIL.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Patrimônio não é integralmente público, há particular.

    Regime jurídico híbrido.

    Quase mesmas observações da Empresa Pública.

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma:

    A) Autarquia. EX: INSS.

    Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Desempenha atividade típica de Estado como fiscalização, regulação, assistência social e poder de polícia.

    Os seus funcionários são de regime jurídico único - estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício.

    Precisam realizar concurso público.

    Precisam respeitar o teto remuneratório.

    Possuem isenção tributária.

    Dever de licitar.

    Lei cria diretamente.

    B) Empresa pública. Ex: CAIXA.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Pode ser prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica.

    O Estado só pode criar para explorar atividade econômica de forma excepcional, na forma da lei ordinária, por motivo de segurança nacional (petróleo) ou relevante valor social (bancárias).

    Lei específica autoriza criação, depois é necessário registrar.

    Seus empregados não possuem estabilidade e são regidos pela CLT.

    Regime jurídico híbrido.

    Mesmas obrigações tributárias, trabalhistas que os particulares.

    Capital integralmente público.

    -> Teto remuneratório deve respeitar se receber custeio ou recursos.

    C) Fundação pública. EX: FUNAI.

    Fundação:

    -> Há imunidade tributária.

    -> presta atividade de interesse social. Ex: educação, saúde (atividades atípicas).

    -> Precisa licitar, fazer concurso público, teto remuneratório.

    D) Sociedade de economia mista. EX: BANCO DO BRASIL.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Patrimônio não é integralmente público, há particular.

    Regime jurídico híbrido.

    Quase mesmas observações da Empresa Pública.

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma:

    A) Autarquia. EX: INSS.

    Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Desempenha atividade típica de Estado como fiscalização, regulação, assistência social e poder de polícia.

    Os seus funcionários são de regime jurídico único - estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício.

    Precisam realizar concurso público.

    Precisam respeitar o teto remuneratório.

    Possuem isenção tributária.

    Dever de licitar.

    Lei cria diretamente.

    B) Empresa pública. Ex: CAIXA.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Pode ser prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica.

    O Estado só pode criar para explorar atividade econômica de forma excepcional, na forma da lei ordinária, por motivo de segurança nacional (petróleo) ou relevante valor social (bancárias).

    Lei específica autoriza criação, depois é necessário registrar.

    Seus empregados não possuem estabilidade e são regidos pela CLT.

    Regime jurídico híbrido.

    Mesmas obrigações tributárias, trabalhistas que os particulares.

    Capital integralmente público.

    -> Teto remuneratório deve respeitar se receber custeio ou recursos.

    C) Fundação pública. EX: FUNAI.

    Fundação:

    -> Há imunidade tributária.

    -> presta atividade de interesse social. Ex: educação, saúde (atividades atípicas).

    -> Precisa licitar, fazer concurso público, teto remuneratório.

    D) Sociedade de economia mista. EX: BANCO DO BRASIL.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Patrimônio não é integralmente público, há particular.

    Regime jurídico híbrido.

    Quase mesmas observações da Empresa Pública.

  • AUTARQUIA: criada por lei e Pessoa Jurídica de Direito Público.

    FUNDAÇÕES: autorizada por lei e Pessoa Jurídica de Direito Público.

    EMPRESAS ESTATAIS se subdivide em Sociedade Economia Mista e Empresa Pública.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Autorizada por Lei e Pessoa Jurídica de Direito Público.

    EMPRESA PÚBLICA: Autorizada por Lei, Pessoa Jurídica de Direito Privado com capital social EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.

  • A presente questão tem índole estritamente conceitual, de sorte que não demanda comentários demasiadamente extensos.

    Cumpre apenas indicar que a definição ofertada pela Banca corresponde àquela prevista para as empresas públicas, conforme art. 3º da Lei 13.303/2016, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Do exposto, sem maiores delongas, a opção correta encontra-se na letra B.



    Gabarito do professor: B

  • A Lei n. 13.303/2016, em seu artigo 3º, traz o seguinte conceito: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”. A entidade da administração indireta conceituada é uma:

    A) Autarquia. EX: INSS.

    Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Desempenha atividade típica de Estado como fiscalização, regulação, assistência social e poder de polícia.

    Os seus funcionários são de regime jurídico único - estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício.

    Precisam realizar concurso público.

    Precisam respeitar o teto remuneratório.

    Possuem isenção tributária.

    Dever de licitar.

    Lei cria diretamente.

    B) Empresa pública. Ex: CAIXA.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Pode ser prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica.

    O Estado só pode criar para explorar atividade econômica de forma excepcional, na forma da lei ordinária, por motivo de segurança nacional (petróleo) ou relevante valor social (bancárias).

    Lei específica autoriza criação, depois é necessário registrar.

    Seus empregados não possuem estabilidade e são regidos pela CLT.

    Regime jurídico híbrido.

    Mesmas obrigações tributárias, trabalhistas que os particulares.

    Capital integralmente público.

    -> Teto remuneratório deve respeitar se receber custeio ou recursos.

    C) Fundação pública. EX: FUNAI.

    Fundação:

    -> Há imunidade tributária.

    -> presta atividade de interesse social. Ex: educação, saúde (atividades atípicas).

    -> Precisa licitar, fazer concurso público, teto remuneratório.

    D) Sociedade de economia mista. EX: BANCO DO BRASIL.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    Patrimônio não é integralmente público, há particular.

    Regime jurídico híbrido.

    Quase mesmas observações da Empresa Pública.

  • Sociedade de Economia MISTA já tá respondendo que não é a alternativa correta!

  • Administração pública direta

    União

    Estados

    DF

    Municípios

    Administração pública indireta

    Autarquia

    Fundação pública

    Empresa pública

    Sociedade de economia mista

    Centralização administrativa

    Ocorre quando a própria administração pública direta executa as atividades administrativa típica do estado

    Quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes

    Descentralização administrativa

    Ocorre quando a administração pública direta transfere para a administração pública indireta a execução das atividades administrativas típica do estado

    Modalidades de descentralização:

    Administração pública indireta

    1 - descentralização por serviço

    2 - descentralização por outorga legal

    Particular

    1- descentralização por delegação

    2- descentralização por colaboração

    Desconcentração administrativa

    Criação de órgão público dentro da pessoa jurídica

    Divisão ou distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica

    Existe hierarquia e subordinação a pessoa jurídica a qual o órgão público pertence

    Órgão público

    Não possui personalidade jurídica

    Não possui patrimônio próprio

    Não possui capacidade política

    Tutela administrativa / Controle finalístico / Supervisão ministerial

    Ocorre quando a administração pública direta controla e fiscaliza a administração pública indireta na execução das atividades administrativa típica do estado para analisar se está de acordo com as finalidades para qual foi criada

    Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta

  • Sempre que estiverem em dúvida se a questão fala sobre EMPRESA PÚBLICA ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, vejam se há o emprego da expressão "com forma de: SOCIEDADE ANÔNIMA" se tiver é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA!!!

  • Empresa Pública - letra de lei.
  • Empresa pública

    Entidade, com patrimônio próprio e capital exclusivo público, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Prestação de serviço público ou atividade econômica

    Personalidade jurídica de direito privado

    É autorizada por lei.

  • As Empresas Públicas possuem CAPITAL PÚBLICO, integralmente detido pela adm. pública direta (U, E, DF, M) (art. 3°, da L 11303/06).

    EM REGRA, NÃO há possibilidade de o particular ser parte do capital de Empresa Pública.

    EXCEÇÃO: é possível que haja a participação de outras pessoas da adm. pública, quando a maioria do capital votante permanecer com a adm. pública direta (permanecer com o ente federativo).

    OBS: Essa, inclusive, é uma das diferenças entre as Empresas Pública e as Sociedades de Economia mista, porque enquanto as E.P possuem Capital Público, as S.E.M possuem capital misto (a maioria do capital tem que ficar com a adm. pública direta ou indireta, mas será possível que tenha a participação de particulares, vide artigo 4° da L 13303/06).