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ID
2717302
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione as duas colunas, vinculando cada situação ao respectivo poder administrativo.


(1) Revogação de ato administrativo

(2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária

(3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor

(4) Edição de decretos


( ) Poder disciplinar

( ) Poder regulamentar

( ) Poder discricionário

( ) Poder de polícia


A sequência numérica CORRETA, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA CONCURSO----

     

    Comentários

    Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

    Nessa linha:

    3 – O Poder disciplinar fundamenta a aplicação de penalidade administrativa a servidor por cometimento de infrações.

    4 – O Poder Regulamentar ou Poder Normativo fundamenta a edição de decretos por ser o poder que permite a expedição de atos normativos infralegais.

    1 – O Poder Discricionário fundamenta a revogação de ato administrativo por ser o poder que permite a avaliação de conveniência e oportunidade ao administrador público. Lembre-se que, de acordo com a súmula 473 do STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    2 – O Poder de Polícia fundamenta a interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária, já que se trata do poder que possui a administração pública para limitar, disciplinar ou regular direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público (art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder).

    Gabarito “c”

  • Sabendo que aplicação de penalidade administrativa é poder disciplinar (pra ajudar a lembrar: ao aplicar uma penalidade está disciplinando o servidor, corrigindo-o) e edição de decretos é poder regulamentar (regulamentar -> regulamento -> decreto), já dá pra matar a questão. 

    GABARITO C.

  • Lembrando que todo ato discricionário possui parte vinculada

    Abraços

  • Gab:c

    Se a pessoa souber que  Revogação de ato administrativo  é discricionário já mata a questão.

    A revogação trata-se  da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. Se é por conveniência e oportunidade é lógico que é discricionário, não existe obrigação no ato de revogar. 

  • Poder de policia é bem fácil, sabendo - se que a revogação é por critério de oportunidade e conveniência, trata-se de um ato discricionário. Mata-se então a questão. 

  • Gabarito: letra C.

    Apenas para complementar os ótimos comentários.

    São poderes administrativos:

    Hierárquico;

    Polícia;

    Disciplinar;

    Regulamentar;

    HI PO DI REG (também conhecido como "ipod Reggae")

  • PODER DISCIPLINAR consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. (Aplicação de penalidade administrativa a servidor)

     

    PODER REGULAMENTAR Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. (Edição de decretos)

     

    PODER DISCRICIONÁRIO Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.(Revogação de ato administrativo)

     

    PODER DE POLICIA representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.(Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária)

     

    Fonte: Direito Administrativo esquematizado. 

     

     

  • (1) Revogação de ato administrativo 

    (2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária

    (3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor

    (4) Edição de decretos

     

    (3) Poder disciplinar

    (4) Poder regulamentar

    (1) Poder discricionário

    (2) Poder de polícia

     

    3, 4, 1, 2.

  • Comentário show, Marcela Lira.

  • MATEI A QUESTÃO PELO PODER REGULAMENTAR

     

  • Mamão com açucar 

  • (3) Poder disciplinar:  Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm., cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).

     

    (4) Poder regulamentar: Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.

     

    (1) Poder discricionário: Prerrogativa para praticar atos discricionários. Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.

     

    (2) Poder de polícia: Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc. Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

  • Gabarito C

    Poder Hierárquico: é um poder interno da adm pública, só abrange servidores públicos. Características: Escalonamento de funções, maior eficiência da adm pública, desconcentração e avocação de competência. ORDENS, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO.

    Poder Disciplinar: Está ligado a punições. Advertência, suspensão, demissão, multa contratual, proibição de contratos com a adm púb por x anos, cassação da aposentadoria e etc.. Quem está sujeito? Qualquer pessoa F ou J que tenha relação direta ou indireta com a adm. pública.

    Poder Regulamentar: Exercido pelo Presidente da República. Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidadde é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico. ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.

    Poder de Polícia: Poder sobre os direitos fundamentais individuais. Limita direitos, atividades, liberdades e propriedade das pessoas. Pode ser atos concretos ou normativos. Quem possui poder de polícia? PJ de direito público, seus orgãos e agentes. É um poder indelegável.

    Poder discricionário: Prerrogativa para praticar atos discricionários. Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • O nivel dessas provas de delegado de Minas gerais e ridiculo

  • Não entendo essa galera. Se a questão é complicada o pessoal reclama, e se é fácil? também reclamam.

    Se tá fácil é porque você estou, talvez seja difícil para aqueles que estão iniciando.

    Segue o baile.

  • Repreendo toda e qualquer questão moleza dessa. Quanto mais fácil, maior a nota de corte, ou seja, acerte pelo menos 90% pra garantir alguma coisa. GAB C

  • Correlacione as duas colunas, vinculando cada situação ao respectivo poder administrativo.

    (1) Revogação de ato administrativo

    (2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária

    (3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor

    (4) Edição de decretos

    ( ) Poder disciplinar

    ( ) Poder regulamentar

    ( ) Poder discricionário

    ( ) Poder de polícia

    A sequência numérica CORRETA, de cima para baixo, é:

    1, 2, 4, 3

    3, 1, 4, 2

    3, 4, 1, 2

    4, 3, 2, 1

    ESTRATEGIA CONCURSO----

     

    Comentários

    Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

    Nessa linha:

    3 – O Poder disciplinar fundamenta a aplicação de penalidade administrativa a servidor por cometimento de infrações.

    4 – O Poder Regulamentar ou Poder Normativo fundamenta a edição de decretos por ser o poder que permite a expedição de atos normativos infralegais.

    1 – O Poder Discricionário fundamenta a revogação de ato administrativo por ser o poder que permite a avaliação de conveniência e oportunidade ao administrador público. Lembre-se que, de acordo com a súmula 473 do STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    2 – O Poder de Polícia fundamenta a interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária, já que se trata do poder que possui a administração pública para limitar, disciplinar ou regular direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público (art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder).

    Gabarito “c”

  • GABARITO: LETRA C

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • (1) Revogação de ato administrativo: Poder discricionário

    (2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária: Poder de polícia

    (3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor: Poder disciplinar

    (4) Edição de decretos: Poder regulamentar

    PODER DISCRICIONÁRIO: trata-se de um ato administrativo pelo qual ao administrador é conferida margem de liberdade para agir ao interesse público. Normalmente, a margem é no OBJETO e no MOTIVO do ato.

    PODER DE POLÍCIA: é uma atividade que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Suas características são: discricionariedade, autoexecutoriedade, coercitividade e indelegável à particulares (em regra).

    PODER DISCIPLINAR: é o poder da administração pública de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores ou particulares através do processo administrativo disciplinar.

    PODER REGULAMENTAR: é a edição de atos com efeitos geral e abstrato e caráter derivado.

    PODER HIERÁRQUICO: trata-se da relação de coordenação e subordinação entre órgãos da administração pública. Dar ordens, obedecer. Controlar, fiscalizar internamente.

  • Analisemos, um a um, os comportamentos administrativos propostos pela Banca:


    (1) Revogação de ato administrativo:

    A revogação de atos administrativos constitui, em si, um ato discricionário. Isto porque a revogação pressupõe reanálise do mérito do ato, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. O ato, apesar de válido, sem vícios, deixou de atender ao interesse público. Logo, seus efeitos devem ser cessados, dali por diante. Por se tratar de conduta baseada em conveniência e oportunidade, o poder administrativo aí exercido vem a ser o poder discricionário.


    (2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária:

    A prática de ato administrativo consistente na interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária consubstancia exercício do poder de polícia. Trata-se, mais precisamente, de sanção de polícia (associada a um aspecto cautelar), caso se queira adotar a subdivisão clássica proposta pela doutrina denominada "ciclo de polícia", que diferencia os atos de polícia em: i) ordem de polícia; ii) consentimento de polícia; iii) fiscalização de polícia; e iv) sanção de polícia.

    Na espécie, a medida de interditar um dado estabelecimento comercial recai sobre um particular qualquer, que não tem, portanto, nenhum tipo de vínculo jurídico específico com a Administração. A providência se baseia na supremacia geral do Estado, que caracteriza o exercício do poder de polícia.


    (3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor:

    A aplicação de penalidade a um dado servidor público caracteriza prática do poder disciplinar. Afinal, por meio deste poder, a Administração aplica sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico, como é o caso dos concessionários de serviços públicos, dos alunos de escolas e universidades públicas, das pessoas internadas em hospitais públicos, de pessoas custodiadas em penitenciárias, dentre outros. Trata-se de indivíduos que se encontram submetidos à denominada disciplina interna administrativa.


    (4) Edição de decretos:

    A edição de decretos, pelos Chefes do Poder Executivo, corresponde ao exercício do poder regulamentar, cuja nota marcante vem a ser a produção de atos normativos, dotados de generalidade e abstração, direcionados a conferir a fiel execução das leis. A base constitucional para tanto repousa no art. 84, IV, da CRFB/88.

    De tal forma, a ordem correta fica sendo: 3, 4, 1, 2.



    Gabarito do professor: C

  • talvez esses dados "mastigados" por mim possa ajudar, eu fiz isso para grudar no cérebro e deu certo:

    poder disciplinar= punir agente publico

    poder regulamentar= os "reis" podem editar decretos, atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos.

    poder discricionário= revogação de ato administrativo

    poder de policia= "punir" pessoa física

  • Gab C

    Vai entender a Fumarc

    Questões de Escrivão mais difíceis que de Delta.

  • Questão fácil. Só com o poder regulamentar (expedição de decretos) já dava para matar a questão.