-
ESTRATEGIA CONCURSO----
Comentários
Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
Nessa linha:
3 – O Poder disciplinar fundamenta a aplicação de penalidade administrativa a servidor por cometimento de infrações.
4 – O Poder Regulamentar ou Poder Normativo fundamenta a edição de decretos por ser o poder que permite a expedição de atos normativos infralegais.
1 – O Poder Discricionário fundamenta a revogação de ato administrativo por ser o poder que permite a avaliação de conveniência e oportunidade ao administrador público. Lembre-se que, de acordo com a súmula 473 do STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
2 – O Poder de Polícia fundamenta a interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária, já que se trata do poder que possui a administração pública para limitar, disciplinar ou regular direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público (art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder).
Gabarito “c”
-
Sabendo que aplicação de penalidade administrativa é poder disciplinar (pra ajudar a lembrar: ao aplicar uma penalidade está disciplinando o servidor, corrigindo-o) e edição de decretos é poder regulamentar (regulamentar -> regulamento -> decreto), já dá pra matar a questão.
GABARITO C.
-
Lembrando que todo ato discricionário possui parte vinculada
Abraços
-
Gab:c
Se a pessoa souber que Revogação de ato administrativo é discricionário já mata a questão.
A revogação trata-se da extinção de um ato administrativo por conveniência e oportunidade da Administração. Se é por conveniência e oportunidade é lógico que é discricionário, não existe obrigação no ato de revogar.
-
Poder de policia é bem fácil, sabendo - se que a revogação é por critério de oportunidade e conveniência, trata-se de um ato discricionário. Mata-se então a questão.
-
Gabarito: letra C.
Apenas para complementar os ótimos comentários.
São poderes administrativos:
Hierárquico;
Polícia;
Disciplinar;
Regulamentar;
HI PO DI REG (também conhecido como "ipod Reggae")
-
PODER DISCIPLINAR consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. (Aplicação de penalidade administrativa a servidor)
PODER REGULAMENTAR Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. (Edição de decretos)
PODER DISCRICIONÁRIO Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.(Revogação de ato administrativo)
PODER DE POLICIA representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.(Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária)
Fonte: Direito Administrativo esquematizado.
-
(1) Revogação de ato administrativo
(2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária
(3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor
(4) Edição de decretos
(3) Poder disciplinar
(4) Poder regulamentar
(1) Poder discricionário
(2) Poder de polícia
3, 4, 1, 2.
-
Comentário show, Marcela Lira.
-
MATEI A QUESTÃO PELO PODER REGULAMENTAR
-
Mamão com açucar
-
(3) Poder disciplinar: Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm., cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).
(4) Poder regulamentar: Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.
(1) Poder discricionário: Prerrogativa para praticar atos discricionários. Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
(2) Poder de polícia: Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc. Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
-
Gabarito C
Poder Hierárquico: é um poder interno da adm pública, só abrange servidores públicos. Características: Escalonamento de funções, maior eficiência da adm pública, desconcentração e avocação de competência. ORDENS, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO.
Poder Disciplinar: Está ligado a punições. Advertência, suspensão, demissão, multa contratual, proibição de contratos com a adm púb por x anos, cassação da aposentadoria e etc.. Quem está sujeito? Qualquer pessoa F ou J que tenha relação direta ou indireta com a adm. pública.
Poder Regulamentar: Exercido pelo Presidente da República. Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidadde é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico. ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.
Poder de Polícia: Poder sobre os direitos fundamentais individuais. Limita direitos, atividades, liberdades e propriedade das pessoas. Pode ser atos concretos ou normativos. Quem possui poder de polícia? PJ de direito público, seus orgãos e agentes. É um poder indelegável.
Poder discricionário: Prerrogativa para praticar atos discricionários. Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Abrange a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
O nivel dessas provas de delegado de Minas gerais e ridiculo
-
Não entendo essa galera. Se a questão é complicada o pessoal reclama, e se é fácil? também reclamam.
Se tá fácil é porque você estou, talvez seja difícil para aqueles que estão iniciando.
Segue o baile.
-
Repreendo toda e qualquer questão moleza dessa. Quanto mais fácil, maior a nota de corte, ou seja, acerte pelo menos 90% pra garantir alguma coisa. GAB C
-
Correlacione as duas colunas, vinculando cada situação ao respectivo poder administrativo.
(1) Revogação de ato administrativo
(2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária
(3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor
(4) Edição de decretos
( ) Poder disciplinar
( ) Poder regulamentar
( ) Poder discricionário
( ) Poder de polícia
A sequência numérica CORRETA, de cima para baixo, é:
1, 2, 4, 3
3, 1, 4, 2
3, 4, 1, 2
4, 3, 2, 1
ESTRATEGIA CONCURSO----
Comentários
Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
Nessa linha:
3 – O Poder disciplinar fundamenta a aplicação de penalidade administrativa a servidor por cometimento de infrações.
4 – O Poder Regulamentar ou Poder Normativo fundamenta a edição de decretos por ser o poder que permite a expedição de atos normativos infralegais.
1 – O Poder Discricionário fundamenta a revogação de ato administrativo por ser o poder que permite a avaliação de conveniência e oportunidade ao administrador público. Lembre-se que, de acordo com a súmula 473 do STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
2 – O Poder de Polícia fundamenta a interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária, já que se trata do poder que possui a administração pública para limitar, disciplinar ou regular direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público (art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder).
Gabarito “c”
-
GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
(1) Revogação de ato administrativo: Poder discricionário
(2) Interdição de estabelecimento comercial pela vigilância sanitária: Poder de polícia
(3) Aplicação de penalidade administrativa a servidor: Poder disciplinar
(4) Edição de decretos: Poder regulamentar
PODER DISCRICIONÁRIO: trata-se de um ato administrativo pelo qual ao administrador é conferida margem de liberdade para agir ao interesse público. Normalmente, a margem é no OBJETO e no MOTIVO do ato.
PODER DE POLÍCIA: é uma atividade que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Suas características são: discricionariedade, autoexecutoriedade, coercitividade e indelegável à particulares (em regra).
PODER DISCIPLINAR: é o poder da administração pública de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores ou particulares através do processo administrativo disciplinar.
PODER REGULAMENTAR: é a edição de atos com efeitos geral e abstrato e caráter derivado.
PODER HIERÁRQUICO: trata-se da relação de coordenação e subordinação entre órgãos da administração pública. Dar ordens, obedecer. Controlar, fiscalizar internamente.
-
Analisemos, um a um, os comportamentos administrativos propostos pela Banca:
(1) Revogação de ato administrativo:
A revogação de atos administrativos constitui, em si, um ato discricionário. Isto porque a revogação pressupõe reanálise do mérito do ato, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. O ato, apesar de válido, sem vícios, deixou de atender ao interesse público. Logo, seus efeitos devem ser cessados, dali por diante. Por se tratar de conduta baseada em conveniência e oportunidade, o poder administrativo aí exercido vem a ser o poder discricionário.
(2) Interdição de estabelecimento comercial
pela vigilância sanitária:
A prática de ato administrativo consistente na interdição de estabelecimento comercial
pela vigilância sanitária consubstancia exercício do poder de polícia. Trata-se, mais precisamente, de sanção de polícia (associada a um aspecto cautelar), caso se queira adotar a subdivisão clássica proposta pela doutrina denominada "ciclo de polícia", que diferencia os atos de polícia em: i) ordem de polícia; ii) consentimento de polícia; iii) fiscalização de polícia; e iv) sanção de polícia.
Na espécie, a medida de interditar um dado estabelecimento comercial recai sobre um particular qualquer, que não tem, portanto, nenhum tipo de vínculo jurídico específico com a Administração. A providência se baseia na supremacia geral do Estado, que caracteriza o exercício do poder de polícia.
(3) Aplicação de penalidade administrativa
a servidor:
A aplicação de penalidade a um dado servidor público caracteriza prática do poder disciplinar. Afinal, por meio deste poder, a Administração aplica sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico, como é o caso dos concessionários de serviços públicos, dos alunos de escolas e universidades públicas, das pessoas internadas em hospitais públicos, de pessoas custodiadas em penitenciárias, dentre outros. Trata-se de indivíduos que se encontram submetidos à denominada disciplina interna administrativa.
(4) Edição de decretos:
A edição de decretos, pelos Chefes do Poder Executivo, corresponde ao exercício do poder regulamentar, cuja nota marcante vem a ser a produção de atos normativos, dotados de generalidade e abstração, direcionados a conferir a fiel execução das leis. A base constitucional para tanto repousa no art. 84, IV, da CRFB/88.
De tal forma, a ordem correta fica sendo: 3, 4, 1, 2.
Gabarito do professor: C
-
talvez esses dados "mastigados" por mim possa ajudar, eu fiz isso para grudar no cérebro e deu certo:
poder disciplinar= punir agente publico
poder regulamentar= os "reis" podem editar decretos, atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos.
poder discricionário= revogação de ato administrativo
poder de policia= "punir" pessoa física
-
Gab C
Vai entender a Fumarc
Questões de Escrivão mais difíceis que de Delta.
-
Questão fácil. Só com o poder regulamentar (expedição de decretos) já dava para matar a questão.