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Gabarito D:
art. 211 CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual
Abraços
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"A".
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
"B"
PRESCRIÇÃO: Ligada a pretensão;
"C"
PENSO QUE NESSE CASO O ROL DOS PRAZOS É POR EXCLUSÃO:
Caso não se encaixe: 1;2;3;4;5 anos. Será 10 anos.
"D"
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Os artigos são todos do C.C.
E a propósito não precisa de simbiose para responder essas questões. Exige-se a leitura atenta do C.C. brasileiro.
Força e fé.
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gab- D.
ARTIGO RECORRENTE EM CONCURSO::
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (TJM-2016) (TJRR-2015) (MPMT-2014)
(TJSP-2015-VUNESP): A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada. BL: art. 211, CC/02.
(TJRR-2015-FCC): O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. BL: arts. 211 e 219, §5º do CC/02.
(TJMG-2008): Enquanto causa extintiva da pretensão de direito material e causa extintiva de direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado por lei, de acordo com o CC/02, é correto dizer que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de decadência convencional. BL: arts. 210 e 211 do CC/02.
FORÇA GALERA...
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GOSTARIA DE DEIXAR UM COMENTÁRIO SOBRE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS.
Todas as ações declaratórias são imprescritíveis por só declararem fatos e direitos?
Resp: Todas as ações são declaratórias. A única ação que a doutrina entende ser imprescritível é a meramente declaratória. Há também as declaratórias e condenatórias e as declaratórias e constitutivas. Podemos ter declaratória e condenatória e constitutiva. Não gosto deste termo imprescritível. Imprescritível quer dizer que não prescreve. Ocorre que pela doutrina a prescrição só tem sentido quando você na ação judicial quer condenar, obter algo de alguém na via judicial. Como na ação meramente declaratória você não procura a condenação de alguém, apenas a declaração de existencia de um fato ou direito não cabe falar em prescrição. Ação imprescritível a meu ver seria a que você pode condenar a pessoa a qualquer tempo. E na declaratória não é o que você quer? Então prefiro dizer que você não tem prazo para mover uma ação declaratória. Mas o direito que você declarar na ação se foi violado anteriormente e passou o prazo de prescrição da ação para reparar a violação não poderá mais ser defendido. A prescrição não contará a partir da declaração da existencia do direito e sim de sua violação.
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Ao inverso do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, o juiz não pode pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa , não estando sujeita, pois, à preclusão.
Gabarito: D
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
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não seria "o juiz não pode suprir a falta da alegação"??
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Cai e cai muito em prova, tem que fazer o resumo!!! Abs
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Da Prescrição
art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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LETRA D
Se a decadência convêncional são as partes que decidem o prazo da decadência, logo, não tem necessidade do juiz alegar de ofício.
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LETRA D
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A) Art. 204 Código Civil: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados;
B) Prescrição: Está ligada ao discurso do lapso temporal, isto é, perda da pretensão do titular de um direito que não exerceu em terminado período temporal. Decadência: Não tem nada a que ver com os conceitos de prescrição, pois pode a decadência ter origem da Lei o ou da autonomia privada, sendo a perda do direito material decorrência inércia do titular;
C) Ações declaratórias não prescrevem;
D) d) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
D: Correta.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 204 do CC “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (...)", isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo, mas aproveitará se a obrigação for solidária, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo legal: “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (...)";
B) INCORRETO. É justamente o contrário: a prescrição está relacionada à violação de um direito subjetivo, sendo as ações de natureza condenatória, ao passo que a decadência está relacionada aos direitos potestativos, atingindo ações constitutivas positivas e negativas, principalmente ações anulatórias;
C) INCORRETO. Não estariam sujeitas a prazo prescricional e nem decadencial, pois nelas busca-se a certeza jurídica.
Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
• Direitos da personalidade, relacionados com avida, honra, nome, imagem;
• O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;
• As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;
• As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divorcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;
• As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517);
D) CORRETO. Trata-se do art. 211 do CC. Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido).
Resposta: D
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"em qualquer caso" e concurso não combinam!
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Se eu tenho uma ação condenatória (cobrança, reparação de danos), o prazo correspondente é de prescrição (note que todos os casos do art. 206 são de ação condenatória).
Se eu tenho uma ação constitutiva (positiva ou negativa), o prazo é decadencial. Ex.: ação anulatória (art. 179). Se a lei estabelecer prazo, ele será decadencial. Se a lei não estabelecer prazo, como ocorre no divórcio, a ação é imprescritível.
E se a ação for declaratória, ela não se sujeita nem à prescrição nem à decadência. Ex.: art. 169. Ela é imprescritível, porque a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo. Se você memorizar isso, acertará qualquer questão sobre decadência e prescrição.
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BIZU para as alternativas B e C, tenho certeza que nunca mais vocês irão se confundir:
"ANDE, COMPRE E DECLARE"
A ação:
ANulatória DEcai;
CONdenatória PREscreve;
DECLARatória Imprescritível.
Rumo à aprovação!
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LETRA D
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Você errou!Em 19/12/19 às 11:45, você respondeu a opção A!
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Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação ."
Note que quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.
Sobre a prescrição, o , com redação dada pela Lei 11.280 /2008, prevê:
"Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. "
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Se eu tenho uma ação condenatória (cobrança, reparação de danos), o prazo correspondente é de prescrição (note que todos os casos do art. 206 são de ação condenatória).
Se eu tenho uma ação constitutiva (positiva ou negativa), o prazo é decadencial. Ex.: ação anulatória (art. 179). Se a lei estabelecer prazo, ele será decadencial. Se a lei não estabelecer prazo, como ocorre no divórcio, a ação é imprescritível.
E se a ação for declaratória, ela não se sujeita nem à prescrição nem à decadência. Ex.: art. 169. Ela é imprescritível, porque a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo. Se você memorizar isso, acertará qualquer questão sobre decadência e prescrição.
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Art. 211, CC. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER GRAU de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.
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A) A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
B) A prescrição está ligada às ações constitutivas e desconstitutivas; já a decadência está relacionada às ações condenatórias.
Prescrição: Ações Condenatórias (prazo para condenar a uma prestação).
Decadência: Ações Constitutivas (prazo para constituir ou desconstituir. Ex.: direito do divórcio: desconstituir o casamento – não pode a outra parte se opor quanto a isso).
C) As ações declaratórias, por serem direitos pessoais, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos.
Ações declaratórias não prescrevem (você pode desconstituir seu casamento sempre que quiser).
(D) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A decadência legal o juiz pode arguir de ofício, entretanto, a convencional só a própria parte
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Quanto à alternativa A:
Em resumo ao art. 204 do CC temos o seguinte:
Regra: a interrupção feita por um credor, ou contra um dos devedores, não prejudica os demais credores ou devedores, ou seja, vigora a regra de que a interrupção feita por um credor, ou em face de um devedor, não transcende aos demais.
Exceções:
- Entre credores e devedores solidários: aproveita aos outros;
- Contra um dos herdeiros do devedor solidário, quando a obrigação for indivisível: aproveita aos demais herdeiros.
- Contra devedor principal: aproveita ao fiador.
Espero ter ajudado.
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*PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
-Prazos prescrição: todos em anos. Prazos de decadência: podem ser em dias, meses, ano e dia e também em anos.
-Identificar o prazo no CC. Se estiver no art. 206 será prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
-Se ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
-Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.
-Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).
-Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
-Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.
-Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação.
Fonte: Civil - Tartuce
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DECADÊNCIA LEGAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, A CONVENCIONAL NÃO!
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BIZU para as alternativas B e C, tenho certeza que nunca mais vocês irão se confundir:
"ANDE, COMPRE E DECLARE"
A ação:
ANulatória DEcai;
CONdenatória PREscreve;
DECLARatória Imprescritível.
Rumo à aprovação!