SóProvas


ID
2717335
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: 

    art. 211 CC/02.  Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • "A". 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    "B"

    PRESCRIÇÃO: Ligada a pretensão;

    "C"

    PENSO QUE NESSE CASO O ROL DOS PRAZOS É POR EXCLUSÃO:

    Caso não se encaixe: 1;2;3;4;5 anos. Será 10 anos.

    "D"

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    Os artigos são todos do C.C.

    E a propósito não precisa de simbiose para responder essas questões. Exige-se a leitura atenta do C.C. brasileiro.

    Força e fé.

  • gab- D.

     

     ARTIGO RECORRENTE EM CONCURSO::

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. (TJM-2016) (TJRR-2015) (MPMT-2014)

    (TJSP-2015-VUNESP): A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada. BL: art. 211, CC/02.

     

    (TJRR-2015-FCC): O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. BL: arts. 211 e 219, §5º do CC/02.

     

    (TJMG-2008): Enquanto causa extintiva da pretensão de direito material e causa extintiva de direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado por lei, de acordo com o CC/02, é correto dizer que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de decadência convencional. BL: arts. 210 e 211 do CC/02.

    FORÇA GALERA...

  • GOSTARIA DE DEIXAR UM COMENTÁRIO SOBRE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS.

    Todas as ações declaratórias são imprescritíveis por só declararem fatos e direitos?


    Resp: Todas as ações são declaratórias. A única ação que a doutrina entende ser imprescritível é a meramente declaratória. Há também as declaratórias e condenatórias e as declaratórias e constitutivas. Podemos ter declaratória e condenatória e constitutiva. Não gosto deste termo imprescritível. Imprescritível quer dizer que não prescreve. Ocorre que pela doutrina a prescrição só tem sentido quando você na ação judicial quer condenar, obter algo de alguém na via judicial. Como na ação meramente declaratória você não procura a condenação de alguém, apenas a declaração de existencia de um fato ou direito não cabe falar em prescrição. Ação imprescritível a meu ver seria a que você pode condenar a pessoa a qualquer tempo. E na declaratória não é o que você quer? Então prefiro dizer que você não tem prazo para mover uma ação declaratória. Mas o direito que você declarar na ação se foi violado anteriormente e passou o prazo de prescrição da ação para reparar a violação não poderá mais ser defendido. A prescrição não contará a partir da declaração da existencia do direito e sim de sua violação.

  • Ao inverso do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, o juiz não pode pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa , não estando sujeita, pois, à preclusão. 

    Gabarito: D

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • não seria "o juiz não pode suprir a falta da alegação"??

     

  • Cai e cai muito em prova, tem que fazer o resumo!!! Abs 

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Da Prescrição

     art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

     Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • LETRA D

     

    Se a decadência convêncional são as partes que decidem o prazo da decadência, logo, não tem necessidade do juiz alegar de ofício. 

  • LETRA D

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A)               Art. 204 Código Civil: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados;

    B)                Prescrição: Está ligada ao discurso do lapso temporal, isto é, perda da pretensão do titular de um direito que não exerceu em terminado período temporal. Decadência: Não tem nada a que ver com os conceitos de prescrição, pois pode a decadência ter origem da Lei o ou da autonomia privada, sendo a perda do direito material decorrência inércia do titular;

    C)               Ações declaratórias não prescrevem;

    D)               d) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    D: Correta.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 204 do CC “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros (...)", isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo, mas aproveitará se a obrigação for solidária, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo legal: “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (...)";

    B) INCORRETO. É justamente o contrário: a prescrição está relacionada à violação de um direito subjetivo, sendo as ações de natureza condenatória, ao passo que a decadência está relacionada aos direitos potestativos, atingindo ações constitutivas positivas e negativas, principalmente ações anulatórias;

    C) INCORRETO. Não estariam sujeitas a prazo prescricional e nem decadencial, pois nelas busca-se a certeza jurídica.
    Segundo Tartuce, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
    • Direitos da personalidade, relacionados com avida, honra, nome, imagem;
    • O estado da pessoa, como a filiação, a cidadania, a condição conjugal. Portanto, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, cuja sentença, para muitos doutrinadores, teria natureza declaratória;
    • As ações declaratórias de nulidade absoluta, por envolverem questão de ordem pública, sendo que o vicio da nulidade não convalesce pelo decurso do tempo;
    • As pretensões relativas ao Direito de Família no que toca à pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, ao divorcio, ao reconhecimento e dissolução da união estável;
    • As ações referentes aos bens públicos, que são bens imprescritíveis, já que não podem ser objeto de usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 517); 

    D) CORRETO. Trata-se do art. 211 do CC. Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido).

    Resposta: D
  • "em qualquer caso" e concurso não combinam!

  • Se eu tenho uma ação condenatória (cobrança, reparação de danos), o prazo correspondente é de prescrição (note que todos os casos do art. 206 são de ação condenatória). 

    Se eu tenho uma ação constitutiva (positiva ou negativa), o prazo é decadencial. Ex.: ação anulatória (art. 179). Se a lei estabelecer prazo, ele será decadencial. Se a lei não estabelecer prazo, como ocorre no divórcio, a ação é imprescritível. 

    E se a ação for declaratória, ela não se sujeita nem à prescrição nem à decadência. Ex.: art. 169. Ela é imprescritível, porque a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo. Se você memorizar isso, acertará qualquer questão sobre decadência e prescrição. 


  • BIZU para as alternativas B e C, tenho certeza que nunca mais vocês irão se confundir:

    "ANDE, COMPRE E DECLARE"

    A ação:

    ANulatória DEcai;

    CONdenatória PREscreve;

    DECLARatória Imprescritível.

    Rumo à aprovação!

  • LETRA D

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Você errou!Em 19/12/19 às 11:45, você respondeu a opção A!

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação ."

    Note que quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.

    Sobre a prescrição, o  , com redação dada pela Lei 11.280 /2008, prevê:

    "Art. 219. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. "

  • Se eu tenho uma ação condenatória (cobrança, reparação de danos), o prazo correspondente é de prescrição (note que todos os casos do art. 206 são de ação condenatória). 

    Se eu tenho uma ação constitutiva (positiva ou negativa), o prazo é decadencial. Ex.: ação anulatória (art. 179). Se a lei estabelecer prazo, ele será decadencial. Se a lei não estabelecer prazo, como ocorre no divórcio, a ação é imprescritível. 

    se a ação for declaratória, ela não se sujeita nem à prescrição nem à decadência. Ex.: art. 169. Ela é imprescritível, porque a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo. Se você memorizar isso, acertará qualquer questão sobre decadência e prescrição. 

  • Art. 211, CC. Se a decadência for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER GRAU de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

  • A) A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    B) A prescrição está ligada às ações constitutivas e desconstitutivas; já a decadência está relacionada às ações condenatórias.

    Prescrição: Ações Condenatórias (prazo para condenar a uma prestação).

    Decadência: Ações Constitutivas (prazo para constituir ou desconstituir. Ex.: direito do divórcio: desconstituir o casamento – não pode a outra parte se opor quanto a isso).

    C) As ações declaratórias, por serem direitos pessoais, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos.

    Ações declaratórias não prescrevem (você pode desconstituir seu casamento sempre que quiser).

    (D) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A decadência legal o juiz pode arguir de ofício, entretanto, a convencional só a própria parte

  • Quanto à alternativa A:

    Em resumo ao art. 204 do CC temos o seguinte:

    Regra: a interrupção feita por um credor, ou contra um dos devedores, não prejudica os demais credores ou devedores, ou seja, vigora a regra de que a interrupção feita por um credor, ou em face de um devedor, não transcende aos demais.

    Exceções:

    1. Entre credores e devedores solidários: aproveita aos outros;
    2. Contra um dos herdeiros do devedor solidário, quando a obrigação for indivisível: aproveita aos demais herdeiros.
    3. Contra devedor principal: aproveita ao fiador.

    Espero ter ajudado.

  • *PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    -Prazos prescrição: todos em anos. Prazos de decadência: podem ser em dias, meses, ano e dia e também em anos.

    -Identificar o prazo no CC. Se estiver no art. 206 será prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.

    -Se ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.

    -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Fonte: Civil - Tartuce

  • DECADÊNCIA LEGAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, A CONVENCIONAL NÃO!

  • BIZU para as alternativas B e C, tenho certeza que nunca mais vocês irão se confundir:

    "ANDE, COMPRE E DECLARE"

    A ação:

    ANulatória DEcai;

    CONdenatória PREscreve;

    DECLARatória Imprescritível.

    Rumo à aprovação!