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ID
2717470
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

No que tange à perícia oficial e em acordo com o CPP, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.         

  • GABARITO: B

     

    LETRA A - É facultada ao acusado a indicação de assistente técnico, após admissão pela autoridade policial. ERRRADA

      Art. 159. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    LETRA B - Entende-se por perícia complexa aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. CORRETO.

     Art. 159. § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.    

     

    LETRA C - Faculta-se ao Ministério Público e ao assistente técnico do querelante a formulação de quesitos a qualquer tempo do inquérito policial.  ERRADO.

    Art. 159. § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  (Nao consta limite que seja no IP)

     

    LETRA D - Na falta de perito oficial, qualquer contribuinte poderá exercer o mister, desde que não inadimplente com impostos públicos, e que seja admitido pelo delegado de polícia presidente do inquérito. ERRADO.

    Art. 159,  § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.     

  • Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • A) INCORRETA - Art. 159. § 4º, CPP O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    B) CORRETA- Art. 159. § 7º,CPP- Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    C) INCORRETA - Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. A assertiva delimita como sendo do inquérito policial.

    D) INCORRETA – Art. 159, § 1º, CPP- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O erro da C é mesmo limitar ao IP?

    Não consegui perceber construção semântica, como por exemplo, o uso de vírgula após a palavra "tempo", o que de fato limitaria ao âmbito do IP, ou o uso de expressão limitadora, como "somente".

    Da forma como está escrito, me parece que "a qualquer momento do IP pode ser formulado quesitos", ou seja, na verdade, passa uma noção de amplitude, e não de limitação: "apenas no IP pode ser formulado quesitos".

    O assistente técnico do querelante pode mesmo formular quesitos? A julgar pela letra da lei, não, pois ele não é mencionado. Na verdade, o que é mencionado no dispositivo é que o querelante é quem pode formular quesitos e indicar um assistente técnico. Não caminharia por aí o verdadeiro erro?

    O que acham?

    Respostas in box serão muito bem vindas!

    Avante!

  • Renan, acredito que o erro da alternativa C é falar que  a formulação dos quesitos pode ser feitas a qualquer tempo do IP. Vou transcrever o p. 4 do art. 159 CPP 

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

     

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    Desta forma o assistente técnico somente poderá atuar após a admissão pelo juiz e depois da conclusão e elaboração do laudo, este feito pelos peritos oficiais.

     

  • Gente, o erro da letra C está também: Não cabe assistente da acusação no IP.

  • Autor: Zeneida Girão , Mestre em Direito Constitucional pela PUC-Rio e Servidora Pública da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro

    A) INCORRETA - Art. 159. § 4º, CPP O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    B) CORRETA- Art. 159. § 7º,CPP- Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

    C) INCORRETA - Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. A assertiva delimita como sendo do inquérito policial. 

    D) INCORRETA – Art. 159, § 1º, CPP- Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Também penso como o Renan: o erro da ALTERNATIVA C não está na menção do inquérito policial, até porque a alternativa não delimita a formulação de quesitos apenas nessa fase (releiam a frase "a qualquer momento do IP pode ser formulado quesitos". Pode? Pode!). Ela apenas cita que nessa fase, a do IP, pode-se fazer tais quesitos e não que seja apenas nessa fase. Compreendem a diferença? O erro está no QUEM. O MP pode? sim! O assistente técnico do querelante pode?NÃO. Segundo o art. 159, apenas o assistente de acusação! Bem como o MP, o querelante e o acusado. Creio que o erro da alternativa C esteja aí.

  • Altíssimo nível Alex e Renan. Engrandeceram a questão.

  • Gabarito letra B

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    (...)

    § 7 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

    Letra C ERRADA - O assistente técnico só atua após admitido pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    Ocorre contudo, que após a alteração do art. 7 do Estatuto da OAB, existem julgados permitindo a nomeação de assistente técnico antes da referida conclusão dos exames.

    Art. 7º inciso XXI do Estatuto da OAB XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         

  • Com as inovações realizadas pelo pacote anticrime atualmente esta questão estaria desatualizada, haja vista que agora já na fase de inquérito policial será admitido a indicação de assistente técnico pelas partes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME LEI ANTI CRIME DE Nº 13.964/2019

    NESSE CASO, ELE PODERÁ SER ADMITIDO DESDE A FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, SEJA EM INQUÉRITO POLICIAL, INQUÉRITO POLICIAL MIILITAR OU OUTRO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFORME ELENCADO ARTIGO 3B, INCISO XVI, DO CPP

    CABE AO JUIZ DAS GARANTIAS

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

  • Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • A parte de juiz das garantias do processo penal foi suspenso.

  • Onde está a desatualização? Não entendi. Está falando de Autoridade Policial e não Judicial.

  • mesmo com a atualização do pacote anticrime nao estaria desatualizada, haja vista que a admissão do assistente nunca será feita pelo delegado. será feita sempre pelo juiz. ( com a nova redação, pelo juiz das garantias).

  • Renato Brasileiro, na edição 2019, interpretando o art. 159 e parágrafos do CPP, sobre o Assistente Técnico diz que:

    Não se admite a intervenção de assistente na fase investigatória. Somente na fase judicial.

  • Gente, eu aqui tentando entender o motivo de falarem que tal questão está desatualizada. O que importa é que a assertiva correta seja de fato correta e atualizada não? Se os demais itens estão errados ou desatualizados não prejudica a questão.

  • "Quando se tratar de perícia complexa poder-se-á designar mais de um perito oficial e a parte indicar mais de um assistente técnico. Entende-se por perícia complexa aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado." Genival Veloso de França.

  • Macete

    Pericia complexa = sexo, ou seja, mais de uma pessoa.

    (emprestando o macete do professor Thalius, Direito Administrativo, quando ensina sobre "atos complexos")

  • A) É facultada ao acusado a indicação de assistente técnico, após admissão pela autoridade policial. ERRADO

    CPP, art. 159, § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A atuação do assistente técnico só entra na fase processual.

    B) Entende-se por perícia complexa aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. CERTO

    CPP, art. 159, §7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C) Faculta-se ao Ministério Público e ao assistente técnico do querelante a formulação de quesitos a qualquer tempo do inquérito policial. ERRADO

    CPP, art. 159, §3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    D) Na falta de perito oficial, qualquer contribuinte poderá exercer o mister, desde que não inadimplente com impostos públicos, e que seja admitido pelo delegado de polícia presidente do inquérito. ERRADO

    CPP, art. 519, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Pra acabar a polêmica, aí vai o erro da letra C: Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Não importa a interpretação que você dê quanto a quem pode formular os quesitos, ou quanto a ser apenas no processo ou também no IP. Qualquer que seja a interpretação que você dê a esses pontos, há um fato inconteste: a formulação dos quesitos NÃO É A QUALQUER TEMPO (conforme diz a letra C), e sim até o ato da diligência.

    Valeu! :D

  • Muito cuidado ao falar que a questão encontra-se desatualizada por conta do pacote anticrime, visto que no presente momento o artigo 3B do CPP ainda encontra-se sem eficácia, então a depender da prova que você fará, vai depender se a banca cobrará os institutos suspensos ou não.

    Avante!

  • GABARITO: B

    JUSTIFICATIVA:

    A perícia complexa, como o próprio nome diz, é aquela que envolve mais de uma área de conhecimento. A contrário senso, a perícia que não envolve mais de uma área de conhecimento especializado pode ser denominada de perícia simples.

    Cabe apontar que tal classificação encontra amparo no próprio texto legal. Senão, vejamos:

    Art. 159. § 7º,CPP- Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • A perícia complexa, como o próprio nome diz, é aquela que envolve mais de uma área de conhecimento. A contrário senso, a perícia que não envolve mais de uma área de conhecimento especializado pode ser denominada de perícia simples.

    Cabe apontar que tal classificação encontra amparo no próprio texto legal. Senão, vejamos:

    Art. 159. § 7º,CPP- Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Issac Souza QC

  • Discordo com o fato da questão estar desatualizada, em que pese haja a previsão com a lei 13.964/19 que inseriu o art. 3º-B XVI no CPP. A questão diz "a qualquer tempo do IP", e não será a qualquer tempo, mas sim "após a admissão pelo juiz das garantias", então enquanto este não fizer a admissão não poderá o assistente formular o quesito.

    Embora o pessoal esteja falando acerca da decisão do STF, acredito que não devemos tomar isso por absoluto. Chego a esta conclusão pelo art. 39 caput da CF, que mesmo havendo uma ADI suspendendo sua eficácia, já vi questões exigindo seu texto alterado. Mesmo não concordando esta é a realidade, infelizmente.

  • Somente para fins de conhecimento, de acordo com a lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o assistente técnico passa a ser admitido também na fase de inquérito, deixando de ser exclusividade da fase judicial, conforme redação do artigo 3º B, inciso XVI, do Código de Processo Penal. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:). XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; Vale frisar, contudo, que atualmente o juiz das garantias encontra-se suspenso por tempo indeterminado, conforme decisão do Ministro Fux na ADI 6298

  • CPP

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

  • LETRA B

    a) Errada. Nos termos do art. 159, § 4º, CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    b) Certa. Conforme o art. 159, § 7º, CPP, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    c) Errada. O art. 159, § 3º, traz que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. A assertiva delimita como sendo do inquérito policial.

    d) Errada. À luz do art. 159, § 1º, CPP, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Quanto a alternativa C, seguem as minhas considerações:

    - Faculta-se ao Ministério Público e ao assistente técnico do querelante a formulação de quesitos a qualquer tempo do inquérito policial.

    INCORRETO: o ofendido também pode formular quesitos, bem como podem ser formulados tanto na fase do IP quanto na AP. No mais, os quesitos não podem ser formulados antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, conforme consta no art. 159, §4 do CPP

    Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 159, § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • GAB. B

    Art. 159, § 7º, CPP: tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • c) Faculta-se ao Ministério Público e ao assistente técnico do querelante a formulação de quesitos a qualquer tempo do inquérito policial.

    INCORRETA. POIS SÓ ATUAM DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. Veja:

    O art. 159, §3º (que dá a faculdade ao assistente técnico e ao MP formularem seus quesitos se refere e exclusivamente ao curso do processo JUDICIAL (conforme se verifica no §5º do art. 159).

    Art. 159. § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:       

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;        

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.  

    • Importante ressaltar que, com o pacote anticrime, o assistente pode APENAS ACOMPANHAR A PRODUÇÃO DA PERÍCIA durante o inquérito:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Essa inovação fará com que, as partes que propuseram um assistente técnico, ganhem tempo na formulação dos pareceres e quesitos (Wilson Palermo, p. 59 - Sinopse Juspodivm).

  • Gab B

    CPP, art. 159, §7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GAB. B

    Entende-se por perícia complexa aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.

  • A É facultada ao acusado a indicação de assistente técnico, após admissão pela autoridade policial.

    Conforme o art. 159, §4° do CPP, o assistente técnico atua a partir da sua admissão pelo juiz, e após a conclusão dos exames e elaboração dos laudos pelos peritos oficiais, podendo, nos termos do §5° do mesmo artigo, apresentar parecer em prazo a ser fixado pelo juiz, ou ser inquirido em audiência. Com a nova disciplina do juiz das garantias, o art 3°-B, XVI, do CPP, cuja eficácia está suspensa por decisão do STF, prevê que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia.

    Esquematizando a atuação do assistente técnico, temos que:

    1. Antes do pacote anticrime --> era adstrita à fase judicial
    2. Após o pacote anticrime (dispositivo ainda com eficácia suspensa pelo Supremo) --> fase judicial (ativa, com produção de parecer após a conclusão dos exames e elaboração dos laudos) e na fase investigatória (passiva, acompanhando a produção da prova pericial)

    B Entende-se por perícia complexa aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado.

    CPP, Art. 159, § 7°

    C Faculta-se ao Ministério Público e ao assistente técnico do querelante a formulação de quesitos a qualquer tempo do inquérito policial.

    Conforme mencionado como justificativa para a alternativa a, o assistente técnico só pode atuar efetivamente na fase judicial, quando poderá elaborar parecer ou ser inquirido em audiência, porém a este não cabe a formulação de quesitos, que é facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, nos termos do §3° do art. 159, tão somente durante a fase judicial. Cf. Nucci:

    Outro ponto interessante a destacar é que inúmeros laudos são realizados apenas na fase extrajudicial, em virtude de determinação da autoridade policial, razão pela qual não se submetem à participação das partes, oferecendo quesitos e acompanhando a sua feitura. Os exames do cadáver, dos instrumentos do crime, do local, de dosagem alcoólica, toxicológicos, entre outros, são realizados sem nenhuma participação das partes. Isso não impede que, em virtude dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não possam ser questionados em juízo por qualquer das partes.

    D Na falta de perito oficial, qualquer contribuinte poderá exercer o mister, desde que não inadimplente com impostos públicos, e que seja admitido pelo delegado de polícia presidente do inquérito.

    CPP, Art. 159, § 1  

  • Ainda sobre a formulação de quesitos pelas partes, temos as seguintes lições de Norberto Avena:

    Ao modificar a redação do art. 159 do CPP, a Lei 11.690/2008 facultou ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado o direito à formulação de quesitos (§ 3.º).

    A partir dessa disciplina incorporada ao Código, extrai-se a seguinte conclusão:

    Quanto à fase em que é obrigatória a notificação dos interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente: Entendemos que a obrigatoriedade de notificação das partes para a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico contemplada no art. 159, § 3.º, é restrita às perícias determinadas na fase judicial, não sendo extensiva à etapa das investigações policiais. Isto parece claro pela própria semântica utilizada no dispositivo, que não se refere ao investigado, mas se utiliza da palavra acusado, tecnicamente usada para identificar o imputado na denúncia ou na queixa-crime.

    Observe-se que o art. 159, § 3.º, do CPP contém regramento cogente, alertando que serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistentes. Logo, a ausência de notificação destes sujeitos processuais poderá acarretar nulidade processual, cuja natureza reputamos, ser relativa, sujeitando-se à demonstração de prejuízo para que seja declarada. Difere o regramento inserto ao citado § 3.º daquele incorporado ao art. 176 do CPP, pois este último é restrito a disciplinar que as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência, estatuindo simples faculdade às partes que poderá ser exercida também na fase do inquérito.

    Seguindo esse raciocínio, conclui-se que, em relação à participação do investigado e da vítima nos atos do inquérito, persistem em vigor as normas que estabelecem discricionariedade à autoridade policial para deferir ou não diligências eventualmente requeridas, inclusive no que concerne à prova pericial. Em verdade, a única exceção em que a autoridade policial não possui essa liberdade para atender ou não solicitações do investigado ou do ofendido refere-se àquela destinada à comprovação do corpo de delito.

    Evidentemente, diligências requisitadas pelo promotor de justiça ao delegado de polícia não podem ser por este desatendidas, visto que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a faculdade de requisitar diligências investigatórias (art. 129, VIII).

  • B) CORRETA- Art. 159. § 7º,CPP- Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico

    qc

  • Observação para mim mesma: Ver pacote anticrime; ver jurisprudência atual.

    Renato Brasileiro, na edição 2019, interpretando o art. 159 e parágrafos do CPP, sobre o Assistente Técnico diz que:

    Não se admite a intervenção de assistente na fase investigatória. Somente na fase judicial.

  • Observação para mim mesma: Ver pacote anticrime; ver jurisprudência atual.

    Renato Brasileiro, na edição 2019, interpretando o art. 159 e parágrafos do CPP, sobre o Assistente Técnico diz que:

    Não se admite a intervenção de assistente na fase investigatória. Somente na fase judicial.