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Princípio do consenso afirmativo: necessidade de autorização dos familiares do disponente (doação de órgãos); majoritariamente, é desnecessária, pois vale a palavra do antes vivo, valendo a deles apenas no silêncio.
Abraços
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Questão de bom senso, será que um delegado, promotor ou juiz teria tanto poder assim? Claro que não.
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Lei 9.434
A- Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
B- Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
C- Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
D-Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
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A típica questao de lei que, embora o candidato desconheça seu conteúdo, há como gabaritar utilizando-se de seu senso comum.
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(...) Em outras palavras, mesmo que a pessoa declare expressamente o desejo de doar seus órgãos aproveitáveis, quando do seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplante sem que haja autorização dos familiares (aqui destaca-se que o companheiro, olvidado outrora, foi incluído neste rol).
– Neste ponto, nota-se flagrante violação à Autonomia Privada, tal como já havia sido reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal, no enunciado Nº 277, “O ART. 14 DO CÓDIGO CIVIL, AO AFIRMAR A VALIDADE DA DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO, PARA DEPOIS DA MORTE, DETERMINOU QUE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DE ÓRGÃOS EM VIDA PREVALECE SOBRE A VONTADE DOS FAMILIARES, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.434/97 FICOU RESTRITA À HIPÓTESE DE SILÊNCIO DO POTENCIAL DOADOR.”
– O recente Decreto, por sua vez, dipõe: “Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA COM O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA FAMÍLIA DO FALECIDO, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.”
– A intenção normativa do novel diploma (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, os termos do art. 4o da Lei n.9.434/97) baseia-se no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória.
– Não incide, neste caso, O ART. 14 DO CC/02 NEM O ENUNCIADO 277 DO CJF, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ensejando, portanto, a predominância da autorização familiar em detrimento da vontade esclarecida e expressa do doador de órgãos para fins de transplante “post mortem”.
– Quanto à ausência de comunicação prévia do representante do Ministério Público que atua na fiscalização da área de Saúde Pública, observa-se eloquente silêncio normativo com esteio no seguinte argumento:
– “sendo a Lei n° 9.343/97 silente quanto a esta comunicação, não faria sentido o Decreto regulamentador exigi-lo”.
– Contudo, esclareça-se que ao Promotor de Justiça não se exigia autorização, mas, tão só, prévia cientificação, a fim de que pudesse adotar as providências fiscalizatórias, assegurando a regularidade do procedimento de transplantes entre vivos, por ex.: no combate ao tráfico à comercialização de órgãos.
– A partir desta omissão, depender-se-á da percepção do próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos demais órgãos competentes.
– Por fim, uma breve síntese das alterações introduzidas pelo Decreto n°9.175/2017:
Fonte: @bomnodireito
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As respostas estão na Lei 9.434/97- lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
A) CORRETO- ART. 3º
B) INCORRETO- ART. 4º
C) INCORRETO- ART. 7º, parágrafo único
D) INCORRETO- ART. 6º
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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(...) Em outras palavras, mesmo que a pessoa declare expressamente o desejo de doar seus órgãos aproveitáveis, quando do seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplante sem que haja autorização dos familiares (aqui destaca-se que o companheiro, olvidado outrora, foi incluído neste rol).
– Neste ponto, nota-se flagrante violação à Autonomia Privada, tal como já havia sido reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal, no enunciado Nº 277, “O ART. 14 DO CÓDIGO CIVIL, AO AFIRMAR A VALIDADE DA DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO, PARA DEPOIS DA MORTE, DETERMINOU QUE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DE ÓRGÃOS EM VIDA PREVALECE SOBRE A VONTADE DOS FAMILIARES, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.434/97 FICOU RESTRITA À HIPÓTESE DE SILÊNCIO DO POTENCIAL DOADOR.”
– O recente Decreto, por sua vez, dipõe: “Art. 20. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA COM O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA FAMÍLIA DO FALECIDO, consignado de forma expressa em termo específico de autorização.”
– A intenção normativa do novel diploma (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, os termos do art. 4o da Lei n.9.434/97) baseia-se no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória.
– Não incide, neste caso, O ART. 14 DO CC/02 NEM O ENUNCIADO 277 DO CJF, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral, ensejando, portanto, a predominância da autorização familiar em detrimento da vontade esclarecida e expressa do doador de órgãos para fins de transplante “post mortem”.
– Quanto à ausência de comunicação prévia do representante do Ministério Público que atua na fiscalização da área de Saúde Pública, observa-se eloquente silêncio normativo com esteio no seguinte argumento:
– “sendo a Lei n° 9.343/97 silente quanto a esta comunicação, não faria sentido o Decreto regulamentador exigi-lo”.
– Contudo, esclareça-se que ao Promotor de Justiça não se exigia autorização, mas, tão só, prévia cientificação, a fim de que pudesse adotar as providências fiscalizatórias, assegurando a regularidade do procedimento de transplantes entre vivos, por ex.: no combate ao tráfico à comercialização de órgãos.
– A partir desta omissão, depender-se-á da percepção do próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos demais órgãos competentes.
– Por fim, uma breve síntese das alterações introduzidas pelo Decreto n°9.175/2017:
Fonte: @bomnodireito
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LETRA A