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A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão
Entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo
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Artigo 6o
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
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Complementando...
O TPI está previsto no Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, assim como mais de 120 países. Apesar disso, não aderiram ao estatuto a China e os EUA.
O TPI é um tribunal independente da ONU, inclusive, com personalidade jurídica própria e é composto por 4 órgãos:
Presidência;
Divisão Judicial;
Procuradoria (Ministério Público);
Secretariado.
O TPI é composto por 18 juízes, que são eleitos pelos Estados Partes p/ mandato de 8 anos. Destaca-se que, no Brasil, exigem-se os mesmos requisitos para ser Ministro do STF. Tais juízes compõem dois grupos, um sobre penal e processo penal e outro sobre direito internacional humanitário.
O TPI, em sua jurisdição de acordo com a matéria, julga crimes de "jus cogens", ou seja, que ofendem valores da comunidade internacional.
São eles: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
O TPI exerce uma função de complementariedade, isto é, só atuará se ficar demonstrado que o Estado Parte não tem capacidade ou vontade de julgar o litígio.
Não há condenação a pena de morte;
Poderá haver entrega (e não extradição de cidadão nato);
Poderá ignorar eventual prescrição interna;
Poderá ignorar o ne bis in idem se houver ineficácia interna;
Ele só processa pessoas (e não estados);
Há pouco o TPI condenou por ecocídio
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Genocídio, geralmente é definido como o assassinato deliberado de pessoas motivado por diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, por vezes, sócio-políticas. O objetivo final do genocídio é o extermínio de todos os indivíduos integrantes de um mesmo grupo humano específico. Existe controvérsia entre vários estudiosos, quanto ao fato de se designar ou não, como genocídio os assassinatos em massa por motivos políticos. O genocídio é um tipo de limpeza étnica.
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Nossa, não sabia que o conceito de genocídio é tão amplo.
Pensava ser homicídio em massa direcionado a grupos étnicos.
Valeuu!
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Competência material do TPI: G U G A
- G enocício
- crimes contra a h U manidade
- crimes de G uerra e de
- A gressão.
Q800667
Sobre os crimes de LESA-HUMANIDADE, o Supremo Tribunal Federal os consideram PRESCRITÍVEIS, enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos os consideram imprescritíveis. (INFO 846/STF)
Q427985
Artigo 7º, 2, b - O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "EXTRADIÇÃO", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
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Complementando (LETRA "E"):
O APARTHEID (significando "separação") foi um regime de segregação racial adotado de 1948 a 1994 pelos sucessivos governos do Partido Nacional na África do Sul, no qual os direitos da maioria dos habitantes foram cerceados pelo governo formado pela minoria branca.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Apartheid
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Competencia do TPI:
Matéria- Crime de guerra art. 8º ER
Crime contra humanidade art. 7º do ER
Genocídio
Agressão (ainda não existe previsão é uma norma de eficácia limitada)
OBS: Pelo principio da legalidade não pode ser aplicado, existe entendimento doutrinario diverso.
PESSOAL- Qualquer pessoa que cometer qualquer dos crimes da competência do TPI, independente de capacidade funcional.
OBS: SÓ NÃO PODE SER JULGADO MENORES DE 18 ANOS!!!!
TEMPORAL- Só serão julgados crimes posteriores a sua criação.
Lembrem-se uma das finalidades é a eliminação dos tribunais de EXCEÇÃO!!!!
TERRITORIAL- Crimes praticados nos Estados signatários do ER.
Legitimados ativos- ESTADOS
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
PROCURADORES E PROMOTORIAS do TPI.
Legitimados passivo: Qq pessoa com ou sem concurso (com quem ordenar, solicitar, instigar, for cúmplice, encobrir, colaborar contribuir ou insitar.
Só complementando alguns comentários!!!!
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Gabarito: Letra A
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GABARITO A
Artigo 6
Crime de Genocídio
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
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O Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional, prevê apenas quatro tipos penais: crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão e crime de genocídio. Considerando o enunciado da questão, vemos que esta conduta está prevista no art. 6º, d, que trata do crime de genocídio. Observe:
"Artigo 6º: Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo".
Gabarito: a resposta é a letra A.
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O examinador quis saber se candidato conhece o artigo 6º, do Decreto nº 4.388/2002 (que promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional), reproduzido a seguir: “para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: homicídio de membros do grupo; ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e a transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo”.
Resposta: LETRA A
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Grupo = Genocídio
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Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
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A Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, praticada com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal, é considerada pelo Estatuto de Roma como
A) genocídio.
Estatuto de Roma
Artigo 6o
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
(...)
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
B) crime de guerra.
Estatuto de Roma
Artigo 8o
Crimes de Guerra
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
(...)
Não consta a definição contida no enunciado.
C) crime de agressão.
D) crime contra a humanidade.
Estatuto de Roma
Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
E) apartheid.
Estatuto de Roma
Art. 7º
2. Para efeitos do parágrafo 1o:
(...)
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
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Quem praticou tal crime foi o Adolf Hitler.
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GENOCÍDIO: A intenção do genocídio é DESTRUIR um grupo determinado - nacional, étnico, racial ou religioso.
Obs: art. 6º, "e" - transferência, a força, de criança do grupo para outro grupo - Criança = 12 anos, caso haja transferência de adolescentes ou adultos não haverá prática dessa infração. Nesse sentido:
"A transferência forçada caracterizadora de genocídio abrange apenas as pessoas menores de 12 anos, todavia parte da doutrina entende que poderia haver disposição expressa a respeito do velho". MPM 2013.
CRIMES CONTRA HUMANIDADE: Finalidade é ATACAR/ENFRAQUECER, e não destruir.
Obs: "contra qualquer população civil" (enquanto que genocídio é grupo determinado)
Apartheid é um crime contra humanidade.
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Falou em grupos, Genocídio.