-
Gab. A
art 17
-
Vedação expressa:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
e) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
Rumo à PCSP!
-
Lei 11.340/06
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
-
a) CORRETO
é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) ERRADO
em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) ERRADO
a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) ERRADO
é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
e) ERRADO
as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
-
Gente, essa correção que só coloca em vermelho o que tá errado mas não coloca EM VERDE O QUE SERIA CERTO não adianta $¨##$¨nenhuma, só pra que saibam.
-
Gabarito: Letra A
Todos os artigos são da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha)
a) Redação idêntica ao artigo 17 - é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
e) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
B) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público
d)Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
-
e) As medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.(ERRADO)
Lei 11.340/2006
Art. 19: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Bons Estudos !!!
-
pra que tanto comentário igual?
-
LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Apenas complementando, além do Art. 17 da 11.340 (a alternativa "a" reproduz o texto do artigo da lei), temos que lembrar, pois poderia ser cobrado a Sumula 536 do STJ - "A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 8.099/95) e a transação Penal ( art. 76 da Lei 9.099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Bons Estudos!
-
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
e) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
Obs: O erro da letra E não está no termo "somente". É só o juiz que pode deferir a medida protetiva. Isso pode ser feito por meio de representação do MP ou por meio de requerimento da própria vítima. O erro da opção é ter colocado o Delegado de polícia no meio.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
Somente para complementar o que os nobres colegas já postaram foi a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou seu entendimento não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. O ministro Jorge Mussi também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
-
É o tipo de comentário do OIAA CONCURSO que mais ajuda na hora da correção.
Comentário extremamente eficiente!!!
-
GABARITO: A
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Peguei este resumo de outra questão:
Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
7 - A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal Pública Incondicionada.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juizo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
- proibir contato com a ofendida;
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) prisão preventiva (fundamentação Art. 20);
c) sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (fundamentação Art. 21);
d) preferencialmente do sexo feminino (fundamentação Art. 10-A);
e) a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, não tem delegado de polícia (fundamentação Art. 19);
Atenção!!! Alguns comentários estão colocando que o erro da assertiva "E" está no somente. Cuidado! É somente o juíz mesmo que pode deferir a medida protetiva, podendo fazê-lo tanto por representação do MP quanto por requerimento da ofendida. O erro da assertiva está no termo "delegado de polícia". Além disso, segundo jurisprudência (TJ-DF), as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas inclusive de ofício pelo juiz.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: A
-
Art. 19: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
OBS: A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE encaminha o pedido da ofendida acerca de MEDIDA PROTETIVA que esta requerer. O DELEGADO DE POLÍCIA não tem competência para representar acerca de MEDIDA PROTETIVA junto ao JUIZ.
MEDIDA PROTETIVA
1) QUEM CONCEDE ?? >>>>> JUIZ
2) QUEM PODE PEDIR ??
>> MP através de REQUERIMENTO
>> OFENDIDA através de PEDIDO
-
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CERTO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
b) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
FALSO
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
c) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
FALSO
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
d) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
FALSO
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
e) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
FALSO
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
A Galera ao invés de resumir os erros e fazer comentários construtivos coloca a lei seca aqui pra galera que errou ler, me ajuda né!!!!!!!
-
Acertei 100mil vezes essa questão, mas minha mente me enganou.
Questão: é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Aí um diabinho disse: Ora rapaz, mas você sabe que ao cidadão agressor pode ser imposto o pagamento de P.A.
Aí eu pensei: Ora! É verdade "Costa-Oca", esta assertiva está falsa!
...Errei.
Prestação de ALimentos não tem caráter de pena mas sim uma medida protetiva de urgencia a ser aplicada contra o Agressor! Tem natureza jurídica de um tipo de tutela inibitória civel, certo?
-
-
A Correta
art. 17
B
PREVENTIVA art. 20
C
SEM PREJUÍZO DA intimação do advogado constituído ou do defensor público art.21
D
PREFERENCIALMENTE art. 10-A caput
E
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MP OU A PEDIDO DA OFENDIDA. art. 19
-
A Correta
art. 17
B
PREVENTIVA art. 20
C
SEM PREJUÍZO DA intimação do advogado constituído ou do defensor público art.21
D
PREFERENCIALMENTE art. 10-A caput
E
AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MP OU A PEDIDO DA OFENDIDA. art. 19
-
Essa questão seria de fácil acerto já na alternativa A.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
GABARITO A – é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
B - em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária (PREVENTIVA) do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
C - a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária (SEM PREJUÍZO) a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
D - é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente (PREFERENCIALMENTE) do sexo feminino.
E - as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida
-
Redação da alternativa A me confundiu, osso, mas como é lei seca, tem que aceitar, segue o jogo.
-
A) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
B) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do ministério público ou mediante representação da autoridade policial.
C) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída , sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
D)é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
E) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do ministério público ou pedido da ofendida.
-
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
-
ALTERNATIVA A
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Complementando: O juiz não tem competência para decretar de oficio prisão temporária.
-
A texto de lei
-
LETRA A: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
LETRA B: Art. 20.Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva (e não temporária) do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial
LETRA C: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação (não é desnecessária, como fala a questão) do advogado constituído ou do defensor público.
LETRA D: Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente (e NÃO exclusivamente) do sexo feminino - previamente capacitados. ALTERAÇÃO DE 2017!!!
LETRA E: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência (o pedido é da ofendida, o delegado só o encaminha).
-
Texto de Lei
Artigo 17 é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
LETRA B: Art. 20.Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial
Acho que esse "de oficio" não cabe mais depois do pacote anti crime e a prevalência do sistema acusatório e o juiz das garantias.
Foco nessa quarentena, futuros deltas.
-
é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Artigo 20 da lei 11.340==="em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. caberá a PRISÃO PREVENTIVA do agressor, decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
PU===O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista"
-
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2)ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados,
preferencialmente do sexo feminino;
4) a concessão das medidas protetivas pelo
Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento
do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem
audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
A) CORRETA: A vedação descrita na presente alternativa é expressa no artigo 17
da lei 11.340/2006, vejamos: “é vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa”.
B) INCORRETA: A prisão temporária somente é cabível na fase
pré-processual, visto que é um tipo de prisão cautelar que será decretada
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. A prisão
temporária poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento do
Ministério Público ou mediante
representação da Autoridade Policial, não havendo previsão sua
decretação de ofício.
C) INCORRETA: a ofendida realmente deverá ser notificada dos atos
processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e
saída deste da prisão, mas sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público,
artigo 21 da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: Realmente é direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, PREFERENCIALMENTE, e não
exclusivamente, do sexo feminino.
E) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou
mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério
Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das
partes ou de manifestação do Ministério Público.
Resposta: A
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
vide Lei 13.827/2019.
-
Assertiva A
é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Colegas, diante do dispositivo acima transcrito, vejo que a decretação de ofício da PRISÃO PREVENTIVA pelo juiz, no contexto da Lei Maria da Penha, continua sendo possível, malgrado a mudança promovida pelo Pacote Anticrime no CPP em relação à proibição da decretação da preventiva ex officio pelo julgador.
-
Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2)ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
A) CORRETA: A vedação descrita na presente alternativa é expressa no artigo 17 da lei 11.340/2006, vejamos: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
B) INCORRETA: A prisão temporária somente é cabível na fase pré-processual, visto que é um tipo de prisão cautelar que será decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. A prisão temporária poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não havendo previsão sua decretação de ofício.
C) INCORRETA: a ofendida realmente deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, mas sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, artigo 21 da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: Realmente é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, PREFERENCIALMENTE, e não exclusivamente, do sexo feminino.
E) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
Resposta: A
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
-
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
-
E) INCORRETA: As medidas protetivas podem ser concedidas de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
Obs: a ofendida pode requerer ao juiz as medidas e não somente o DPC/F ou MP!
-
B) em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
TEMPORÁRIA SÓ NO INQUÉRITO POLICIAL.
C) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
DEVE O INTIMAR TBM.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
D) é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
E) as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
À VIDA É UM DIREITO INDISPONÍVEL - LOGO NÃO PRECISA DE ANUÊNCIA DO OFENDIDO PARA DEFENDÊ-LA.
-
QUESTÃO B- É PRISÃO PREVENTIVA
-
multa aceita cumulando com outras penas !
-
não vejo erro na alternativa C...
SEM PREJUÍZO x SENDO DESNECESSÁRIA