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ID
2717878
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empregado de empresa de ônibus prestadora do serviço público de transporte de passageiros em município, ao dirigir veículo da empresa delegatária, colidiu com veículo particular estacionado, causando prejuízo. Nessa hipótese, a responsabilidade civil pelo ressarcimento do dano suportado pelo particular proprietário do veículo abalroado será

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 37:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.  

  • Responsabilidade da empresa é objetiva

    Responsabilidade do servidor é subjetiva (para ação de regresso, depende de dolo ou culpa) 

    E caso o veículo estacionado estivesse em local proibido poderia haver a culpa concorrente, atenuando o valor da administração (como por exemplo a questão CESPE abaixo que complementa os estudos): 

     

    Ano: 2016    Banca: CESPE   Órgão: TCE-PA    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38  



    Situação hipotética: O motorista de determinado veículo particular, não tendo respeitado o sinal vermelho do semáforo, provocou a colisão entre o veículo que dirigia e um veículo oficial do TCE/PA que estava estacionado em local proibido.

     

    Assertiva: Nessa situação, o valor da indenização a ser paga pelo Estado será atenuado ante a existência de culpa concorrente, já que o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva do tipo risco administrativo.  CERTO 

     

     

    - Mais algumas questões CESPE que ajudam: 

     

     

    Ano: 2017   Banca: CESPE   Órgão: DPU  Prova: Defensor Público Federal 

     

     

    É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.  CERTO

     

     

     

    Ano: 2017   Banca: CESPE   Órgão: SEDF   Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 2

     

     

     

    Se um agente público, nessa qualidade, causar dano a terceiro, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.  CERTO

  • LETRA E 

     

    LEMBRANDO QUE:

    PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    PESSOAS JURÍDICAS DIR.PRIVADO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Pessoa juridica de direito privado prestadora de serviço público - objetiva.

     

    Pessoa juridica de direito privado prestadora de atividade econômica -- subjetiva. 

     

    Pessoa juridica de direito público -- objetiva. 

     

    Responsabilidade por omissão -- subjetiva. 

     

    Responsabilidade decorrente de uma omissão específica - custódia -- objetiva. 

     

    Responsabilidade dos notrários e resgristradores -- subjetiva. 

  • Correta, E

    Só para complementar o comentário do meu irmão Lucas PRF:

    Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

    Agora, imaginemos um caso concreto.

    A Unão cria uma Entidade Autárquica. Caso o servidor da Autarquia cause um dano a terceiro, essa Autarquia responderá objetivamente pelos danos causados. Porém, caso essa Entidade Pública não consiga arcar com os danos gerados ao terceiro, a União será responsável - de forma subsidiária - por essa indenização !

  • O texto constitucional do art. 37, § 6º precisa ser analisado em suas duas partes.

     

    Alguns colegas já citaram a a parte que dá supedâneo à questão, entretanto, gostaria de expor o que Maria Sylvia Zanella di Pietro diz sobre o assunto. 

     

    "O problema é que as pessoas não sabem ler a Constituição. Se aprenderem a ler a Lei Maior, vão aprender que a parte final do art. 37, § 6º, adimite que o Estado vai se ressarcir pelo que indenizar a vítma, ou seja, vai responder na ação de regresso quem causa o dano."

     

    Esse assunto ficou muito em destaque depois do acidente em Santa Teresa no Rio de Janeiro. O que trouxe algumas mudanças que merecem ser analisadas com carinho, como mostroaram alguns colegas.

     

    Gabarito letra ( E )

  • Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada, desconcentrada ou descentralizada.A forma concentrada e a forma desconcentrada é uma execução direta, pois o próprio Estado presta o serviço público.
    No caso da forma descentralizada, a execução do serviço público é realizado indiretamente. Isto é, uma pessoa jurídica distinta do ente federativo é quem presta o serviço. (No caso da questão)

    A Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva do Estado.
    O Estado responde pelos danos que causar ao particular nessa condição. A responsabilidade da pessoa jurídica que presta o serviço público também independerá de culpa (também será OBJETIVA). É necessário apenas que os agentes da pessoa jurídica estejam no exercício das funções que foram delegadas pelo poder público, ou ao menos estejam a pretexto de exercer essas funções (Lembrando que a Pessoa Jurídica, vai ingressar com uma ação contra o agente causador, onde é necessário provar a culpa ou dolo, por isso quanto a ele será subjetiva)

     

    Para Complementação do tema vale a leitura das seguintes situações;

    - Sujeito passivo dessa lide;

    - Responsabilidade do Estado por atos judiciais;

    - Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão legislativa;

    - Responsabilidade do Estado por atos legislativos;

    - Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão;

    Entre outros;

     

     

  •  

    Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO-ação + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE  de   Dolo    ou   Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   Deverá estar presente: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

     

     

  • A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, expressamente prevê que a responsabilidade objetiva se estende a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Assim, a obrigação de ressarcir recairia diretamente sobre a empresa prestadora do serviço público, de maneira objetiva.

    Gabarito: alternativa E.

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARTO]
     



    A responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos


    A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente.


    A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.


    Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado. Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.

     

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária. [GABARITO]


    No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são muitos os processos em tramitação que discutem esses temas, tanto nos colegiados de direito público quanto nos de direito privado. A obrigação de reparar danos, decorrente da responsabilidade civil, surge nas mais diversas situações, como atropelamentos em rodovias cedidas, acidentes na rede de transmissão elétrica e até mesmo a falta de peixes em um rio em razão da construção de uma usina hidrelétrica.


    Dependendo da composição das demandas, elas podem ser julgadas no âmbito da Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda Turmas, especializadas em direito público) ou da Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas, especializadas em direito privado).
     

  • GAB; E MEU IRMÃO !

  • Resumindo:

     

    No caso concreto do problema proposto, temos:

     

    Resonsabilidade objetiva e principal da concessionária;

    Responsabildiade objetiva e subsidiária do poder público.

  • "Atualmente, a Constituição Federal expressamente prevê a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente público (CF, art.37, parágrafo 6º). Assim, a responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação que lhe é imposta de reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções."

    Direito Administrativo - Mário Fernando Elias Rosa.

  • GABARITO: LETRA E

  • Gabarito: "E".

    Questão bem elaborada! O que acontece é que constitucionalmente a responsabilidade da empresa é objetiva, mas também é objetiva do município (poder público). Porém, na prática, o município tem responsabilidade subsidiária, ao passo que a reponsabilidade a princípio é da empresa.

    A saber, ambos respodem objetivamente, este é o eixo da questão.

  • PSP - OBJETIVA

    EAE - SUBJETIVA

  • Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Outras informações relevantes sobre a responsabilidade do Estado.

    ► STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

     É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    ►O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    ► O preso é portador do vírus HIV e morre em decorrência da doençaresponsabilidade objetiva.

    O preso tem câncer e morre em decorrência da doença - responsabilidade objetiva.

    ► O preso tem tuberculose (muito comum nos presídios) e morre em decorrência da doençaresponsabilidade objetiva. 

    * Nos dois exemplos, pouco importa se a doença foi diagnosticada dentro ou fora do sistema penitenciário, se o preso morrer, cumprindo pena em estabelecimento prisional, caberá a ação contra o estado e este responderá objetivamente. Tais doenças são severamente agravadas pela condição insalubre do sistema penitenciário nacional e geram a responsabilidade civil do estado. 

    (fonte: meus resumos compilado com comentários dos amigos do QC)

  • Segui a linha de raciocínio do excludente de responsa da empresa nos casos de assalto ao coletivo e me estrepei.

  • Eu só pensei dessa maneira: conduta lícita + dano + conduta + nexo de casualidade = resp. objetiva.

  • objetiva, da empresa prestadora do serviço público.

  • ´´Empregado de empresa de ônibus prestadora do serviço público``, aqui ja dá pra matar a questão, a responsabilidade civil objetiva alcança as pessoas juridicas de direito público= MEDU, ALTARQUIAS (que também são de direito público) as EP e as SEM que forem prestadora de serviço público.

  • Em se tratando de danos causados por empresa concessionária de serviço público, no caso, empresa de transporte coletivo de passageiros, aplica-se ao caso o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece a regra da responsabilidade objetiva do Estado.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Diz-se que a responsabilidade é objetiva, porquanto independe da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta, bastando, isto sim, que esteja configurado o comportamento administrativo, o dano e o nexo de causalidade.

    Nestes termos, a única alternativa que se amolda aos fundamentos teóricos acima expendidos é aquela descrita na letra "e".

    Vejamos as demais opções:

    a) Errado:

    A responsabilidade do município, titular do serviço, é mesmo subsidiária, visto que somente incidirá se a delegatária não tiver patrimônio suficiente para saldar a dívida integralmente. Todavia, é incorreto aduzir que seria subjetiva, uma vez que, na verdade, trata-se de responsabilização objetiva.

    b) Errado:

    De início, a responsabilidade primária seria da concessionária do serviço, e não do município. Ainda assim, mesmo que se cogite da responsabilidade subsidiária do ente político, esta não seria de índole subjetiva, mas sim objetiva.

    c) Errado:

    A responsabilidade do agente público - motorista da empresa - é subjetiva, porquanto dependente da caracterização de sua culpa ou dolo, conforme parte final do art. 37, §6º, acima transcrito.

    d) Errado:

    Como dito acima, a responsabilidade da empresa é objetiva, por se aplicar a ela o teor do referido preceito constitucional.

    e) Certo:

    Em perfeita sintonia com fundamentos anteriormente apresentados.


    Gabarito do professor: E
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA = Adm publica direta, indireta (autarquias, fundações D.PUB, EC mista e EP (Prestando serviço, concessionarias e permissionárias (descentralizadas por delegação\serviços, e tb os consórcios de direito publico)

  • GABARITO E

    PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: RESPONDEM OBJETIVAMENTE

    EXPLORADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS: RESPONDE SUBJETIVAMENTE

  • Essa não foi fácil não!

  • Comentário:

    A responsabilidade civil objetiva do Estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Tal dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos materiais e morais que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas atribuições.

    Dessa forma, no caso narrado na questão, a empresa de ônibus prestadora de serviço público de transporte de passageiros será responsável por indenizar os danos causados por seu empregado, sendo que tal responsabilidade é objetiva, ou seja, não há necessidade de se comprovar dolo ou culpa do agente.

    Por outro lado, a empresa de ônibus prestadora de serviço público, após indenizar o particular, poderá entrar com uma ação de regresso contra seu empregado, com a finalidade de reaver o valor pago a título de indenização. Porém, nessa ação de regresso, é preciso provar que o funcionário agiu com dolo ou culpa, tendo em vista que a responsabilidade pessoal dos agentes públicos é sempre subjetiva.

    Assim, a empresa prestadora do serviço público responderá objetivamente pelo dano causado por seu empregado a um particular.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Assertiva E

    objetiva, da empresa prestadora do serviço público.

  • GAB E

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

    § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ·        - Quem estão alcançadas pela responsabilidade civil do Estado?

    ·        - Pessoas Jurídicas de Direito Público = Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público.

    ·        - Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Públicos = Pessoas jurídicas delegatárias de Serviços Públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de Autorização de Serviços Públicos); Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado que prestam Serviços Públicos.

    ·        Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas pelo §, Art. 37 da CF.

    Segundo Di Pietro, o termo agentes “abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço”.

    O ato praticado pelo agente pode ser tanto lícito quanto ilícito.

    ·        Os danos causados a terceiros deverão ser indenizados, independentemente desses terceiros serem, ou não, usuários do serviço público.

    ·        O STF também entende que esses terceiros podem ser, ou não, servidores públicos.

    A responsabilidade civil do agente público é subjetiva. Nesse caso é necessário estar presente os elementos de vontade (Dolo ou culpa).

    Para saber como é caracterizada a responsabilidade civil das empresas estatais, é necessário averiguar a sua função, qual seja: prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

    Prestadoras de serviço público ---> Responsabilidade objetiva

    Exploradoras de atividade econômica ---> Responsabilidade subjetiva

    ·        A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o servidor não exerça mais o cargo. Caso o agente causador do dano já tenha falecido, a ação regressiva poderá ser ingressada contra seus herdeiros e sucessores.

  • Em relação ...

    à empresa -> Objetiva.

    ao funcionário -> Subjetiva, analisa-se o dolo e culpa do agente em ação de regresso

  • a resposabilidade estatal é sempre OBJETIVA, porém lembrem-se de que cabe ação regressiva em caso de DOLO OU CULPA do agente causador.

  • Embora esteja empresa, trata-se de uma permissionária ou concessionaria em relação ao serviço publico prestado, elas respondem com seu patrimônio de maneira objetiva porque tem personalidade jurídica própria, porem o Estado é responsável subsidiário.

  • CF88/ Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA, para as pessoa jurídicas de direito PÚBLICA, ou para as pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • Prestadora de serviço público- objetiva

    exploradora de atividade econômica- subjetiva.

    um dia irão dizer que foi sorte.

  • gabarito E

    a concessionária entra com resp objetiva, e o Estado (o ente que tiver desconcentrado essa concessão por colaboração) entra com a resp subsidiária perante a concessionária, caso ela seja inadimplente,.

  • não importa se a pessoa jurídica de direito privado faz parte da Administração pública ou não, se  ela for   PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, responderá objetivamente perante os danos que causar.

  • Quem responde OBJETIVAMENTE:

    • Administração direta, as autarquias e as fundações de direito publico, independentemente da atividade que realizam;
    • Empresas públicas, as sociedades de economia mista, QUANDO forem prestadoras de serviço público;
    • Delegatárias de serviço público.

    Quem responde SUBJETIVAMENTE:

    • Empresas públicas e sociedade de economia mista, QUANDO exploradora de atividade econômica.