-
Errado
Questão - "As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial."
A questão em tela encontra-se errada, pois, não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CPM.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
-
ERRADO
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Como se vê, o perdão judicial não está inserto no rol do artigo 123 do CPM
-
Apesar de não mencionado no rol do art. 123 do CPM, o perdão judicial é causa de extinção de punibilidade previsto na PARTE ESPECIAL do CPM, art. 255, crime de receptação culposa, cujo dispositivo estabelece que "Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena".
-
A questão está errada pois o perdão judicial não faz parte do rol do art. 123 do CPM.
-
ERRADO - NÃO há previsão expressa do PERDÃO JUDICIAL na parte geral do CPM
"Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
-
Uma pergunta aos colegas, não haveria perdão judicial expresso não taxativamente no art 255 do CPM parágrafo único? Segue:
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
-
Caro Soldado Bessa,
seu apontamento está correto, afinal, o art. 255, par. único do CPM traz hipótese realmente de perdão judicial (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1239).
Contudo, vc deve tomar o cuidado com o que se pediu na questão, observe : "As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM (...).
Portanto, em que pese haver a possibilidade de perdão judicial no delito de receptação culposa (parte especial do Código), a questão restringe-se apenas àquelas causas extintivas de punibilidade PREVISTAS NAS PARTE GERAL.
Ok?!
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
-
GABARITO: ERRADO
As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM,
incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o
perdão judicial (EXCEÇÃO).
-
CPMTÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a
punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei
que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano,
no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção
da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante
da conexão.
-
AMIGOS, O CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO ADMITE O PERDÃO JUDICIAL NEM O INSTITUTO DA GRAÇA. ELE FAZ MENÇÃO APENAS À ANISTIA E INDULTO.
Fonte: Estratégia Concursos
-
ERRADO - NÃO há previsão expressa do PERDÃO JUDICIAL na parte geral do CPM.
-
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Não há previsão de perdão judcial, gabarito: errada.
Rumo ao objetivo.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
-
Não há previsão expressa no CPM de perdão judicial e graça.
-
Complementando a questão do peculato culposo:
Art. 123: Extingue-se a punibilidade:
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, §4º).
Art. 303, §4º Extinção ou minoração da pena:
§4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano SE PRECEDE A SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
-
É causa de extinção da punibilidade o perdão judicial na receptação culposa -> PARTE ESPECIAL DO CPM :
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Logo, o perdão judicial também é, assim como o ressarcimento do dano no peculato culposo e a reabilitação, causa de extinção da punibilidade! Entretanto, se encontra na PARTE ESPECIAL DO CPM E NÃO NA PARTE GERAL!
-
Extinção de punibilidade:
PRIMAR!!!! Lembranças essa palavra me traz...
-
Não tem perdão no Código Penal Militar, sem graça :l
-
GABARITO "ERRADO"
O CP comum prevê perdão o ofendido, perdão judicial (salvo conspiração), decadência, perempção, renúncia ao direito de queixa, composição dos danos civis como causas de extinção da punibilidade, que não são previstas no CP militar.
-
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
-
O único caso de perdão judicial do CPM está previsto para o delito de receptação culposa, por força do disposto no art. 255, parágrafo único, do CPM.
Entretanto, essa modalidade não está prevista na parte geral do CPM que, de forma exemplificava, estabelece as seguintes causas extintivas da punibilidade: a) morte do agente; b) anistia ou indulto; c) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis); d) prescrição; e) reabilitação e f) ressarcimento do dano no peculato culposo.
Como a questão foi precisa ao exemplificar causas extintivas previstas na parte geral do CPM, no momento em que incluiu o perdão judicial, tornou-se ERRADA!
-
PMGO♥
-
Não há previsão de perdão judcial,
gabarito: errada
PMGO
-
Cuidado com os comentários que afirmam não haver perdão judicial no CPM. Não existe na PARTE GERAL, mas na parte especial é previsto em dois crimes: Receptação culposa (parágrafo único do artigo 255) e no Crime de conspiração ( parágrafo único do artigo 152).
-
Não tem perdão judicial!
-
Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
-
Não há previsão do perdão judicial no CPM, mas tão somente no CP.
-
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
OBSERVAÇÃO
NÃO TEM GRAÇA,DECADÊNCIA,PEREMPÇÃO,RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA,PERDÃO DO OFENDIDO,RETRATAÇÃO E NEM PERDÃO JUDICIAL.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
COMO PODEMOS OBSERVAR O CPM NÃO ABARCA O PERDÃO JUDICIAL
-
Erro: Perdão Judicial
-
CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO CPM
2RE-PRIMA
REabilitação
REtroatividade de lei
Prescrição
Ressarcimento do dano, no peculato culposo
Indulto
Morte
Anistia
-
Errado pois o perdão judicial não é uma das causas que extingue a punibilidade do criminoso. São exemplos de extinção da punibilidade: A MORTE DO AGENTE, A RETROATIVIDARE DA LEI, A REABILITAÇÃO entre outras. ⚡PMAL2021⚡
-
NAO HA previsão para o PERDAO JUDICIAL art.123
-
Não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CPM.
-
Não existe o perdão judicial entre as causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal Militar.
-
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
-
#PMCE 2021
-
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto; perdão não entra
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
-
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).