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ID
271813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os
próximos itens.

Os atuais dispositivos constantes no CPPM conferem a possibilidade de citação por hora certa, caso o denunciado se oculte para não ser citado, e disciplinam os efeitos da citação por edital, impondo a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Código Procesual Penal

    Art. 362
                 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    CPPM
    Art,285 , 3ª
                       Se o citando não for encontrado no lugar ou se ocultar ou opuser obstáculoà citação, piblicar-se-à EDITAL  para este fim, pelo prazo de vinte dias...
  • Formas de citação

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

  • Complementando

    Revelia do acusado

    Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

  • não há citação por hora certa no CPPM.

    No CPP esta modalidade de citação foi incluída pela reforma de 2008 (lei 11.719/08)

  • GABARITOOOOOO ERRADO

    HORA CERTA SÓ NO CPP e CPC.

  • Não há citação por hora certa no CPPM!!! (Apenas no CPP e CPC).

    * Formas de citação válida no Código de Processo Penal Militar:

            Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

            I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

            II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

            III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

            IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

            V — por edital:

            a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

  • Não há citação por hora certa no CPPM, nem suspensão do processo e da prescrição (o processo segue à revelia do acusado).

  • Diferentemente do CPP, o CPPM não tem previsão de citação por hora certa.
  • Citação por hora certa não está escrito no CPPM.

    Gab: Errado

  • ***participe da campanha #apenascomentealgonovo

    ***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!

  • Há quem ventile a inconstitucionalidade de o processo seguir sem suspensão depois da citação por edital

    Abraços