A sessão de instalação do Conselho de Justiça (em que os juízes prestam compromisso legal) deve preceder a audiência de interrogatório do réu, conforme se depreende dos artigos 399, alíneas "b" e "c", e 402, ambos do CPPM.
Art. 399 do CPPM. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; (...)
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
GABARITO: CERTO
Pra não confundir:
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402 do CPPM. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277,designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Antecedência da citação
Art. 291. As citações,
intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a
antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se
referirem.
Bons estudos