Não tenho certeza, mas acho que é isso:
1) Caso um condenado fuja da prisão após ter apelado, o CPPM determina que o recurso seja sobrestado;
Recurso sobrestado
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
2) e caso o foragido não seja capturado, determina que a apelação seja declarada deserta; X
3) e caso o réu seja revel, esteja solto ou foragido, determina que a apelação do Ministério Público seja declarada sustada. X
RESPOSTA
Não foi recepcionado os arts 527 e 588 do CPM. Motivo: Atualmente, a efetivação da prisão não funciona como condição obrigatória para o funcionamento e julgamento do recurso de apelação sob pena de violar o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, da igualdade do tratamento das partes no processo penal. Destaca-se a SV 347 STJ: 'O conhecimento do recurso de apelação do Réu independe de sua prisão.''
NÃO RECEPCIONADO PELA CF
Recolhimento à prisão
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Na Revelia o processo seguirá seu curso normalmente sem a presença do Acusado
Revelia do acusado
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação- REVELIA ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.
Fonte: Estratégia ConcursoS
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Errado. Ao meu ver o erro está nesse ponto: caso o foragido não seja capturado, determina que a apelação seja declarada deserta. Por ausência de previsão no CPPM.
Apelado fugiu = sobrestado
Apelado revel, solto ou foragido = apelação do MP seguimento sustado.
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
Art. 529 - § 2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.