SóProvas


ID
271837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

    Os crimes omissivos próprios, ao contrário dos comissivos por omissão ou impróprios, independem de resultado. Tem-se por exemplo de omissivo próprio a situação daquele que se omite na prestação de socorro à vítima, em situação que podia prestá-lo sem risco presente.Dessarte, o resultado do evento danoso é irrelevante ante a inação do individuo que negou o socorro.
  • Importante ressaltar que os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, pois não contém previsão do resultado naturalístico a ser evitado, ou seja, no instante em que o sujeito não age como olegislador espera e a norma determina, já está consumado o delito. 

    ...
  • André,
    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, visto que a mera omisssão já configura o crime consumado.
    *Apenas o crime omissivo impróprio é que admite tentativa.

    Bons estudos!
  • ITEM ERRADO

    Delito omissivo próprio: ocorre a consumação com simples infração do comando de agir, independentemente de resultado, requisitos:

    1. Situação típica;
    2. Não-realização de ação cumpridora do mandado;
    3. Capacidade concreta de ação;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Jurisprudência:


    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7057 PI 




    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE AO INSS. ART. 168-A (CRIME OMISSIVO FORMAL). DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS.
    1. O delito de apropriação indébita previdenciária, por ser delito formal, não exige para a sua consumação a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando apenas a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça.
  • crime omissivo próprio NÃO dependem de um resultado, pois o simples fato de omissão já se configura crime, diferentemente do crime comissivo-omissivo (omissivo impróprio) que que se configura quando se produz um resultado pela omissão.


  •        
           Crime comissivo
    exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

    O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
           Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
           Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347
    Autor: Luiz Flávio Gomes;   DATA: 21/05/2010

    Espero ter ajudado.
  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.  

    o erro esta em dizer que dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação. 

    O correto seria. Os crimes omissivos proprios são previstos em tipos penais específicos e
    independem da ocorrencia de resultado para a sua consumação.

    assertativa errada!
  • PROTEÇÃO JURÍDICA: Protecão da vida, saúde e segurança das pessoas.

    SUJEITO ATIVO:  Qualquer pessoa, crime comum

    ART 135 CP: OMISSÃO DE SOCORRO...........a obrigação de assistência é dever de todos, sendo de caráter solidária. Tal conduta não admite coautoria, de modo que se várias pessoas se negam a prestar assistência ao desamparado, todos responderam pelo crime em tela. Agora se uma única pessoa decide socorrer a vítima necessitada, mesmo que as demais pessoas fiquem inertes, restará afastado o delito para todos. 

    Ainda que o Sujeito Passivo recuse o socorro, o dever de proteção do Sujeito Ativo, continua vigorando, pois o bem tutelado é irrenunciável. Salvo, se oferecido resistência irresistível por parte da vítima.

    Contudo, há divergência na Doutrina, quanto ao Sujeito Ativo não estar presente no local da possível assistência. Se ele seria ou não obrigado a se deslocar e efetuar o socorro, depois de ciente do perigo corrido pela vítima.

    ASSISTÊNCIA IMEDIATA: Quando poder agir, o agente se omite em prestar auxílio à vítima. ( REGRA )
    ASSISTÊNCIA MEDIATA: Quando não podendo agir, o agente não busca ajuda da autoridade competente. ( EXCEÇÃO )

    Não admite tentativa, pois não há como fracionar o inter criminis.

    O parágrafo único é preterdoloso.


  • ERRADA.

    "Há duas espécies de crimes omissivos: próprios (ou puros) e impróprios, impuros ou comissivos por omissão.
    Os primeiros são aqueles em que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Em outras palavras: o verbo nuclear contém um não fazer (non facere). Tais crimes são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à
    ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior".

    FONTE: Direito penal esquematizado parte geral - André Stefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Gabarito: E

    Segundo o professor Geovane Moraes (CERS): o crime omissivo próprio, perfeito ou puro é aquele que a omissão, por si mesma, já caracteriza o delito, ainda que desta omissão não resulte resultado Naturalistico. A própria omissão de per si, já caracteriza o crime.

  • Um exemplo para melhor entendermos pessoal.

    No crime omissão de socorro 135 do CP é crime omissivo puro/próprio.

    Imaginemos um salva vidas que tenha o dever jurídico de evitar o afogamento de um banhista,e, ao vê-lo se debatendo na água nada faz para ajudá-lo. Outro banhista ao perceber que alguém estava se afogando socorre a vítima e impede que o resultado morte aconteça. O crime se consumou e o resultado não aconteceu.

    Bons estudos.

  • O exp. do salva vidas não ficou muito bom colega. Pois o salva vidas tem o dever de agir (seria omissão impura ou imprópria), já omissão pura ou própria seria para todos que não tenham a obrigação de evitar o perigo - exp de uma pessoa que ao trafegar pela calçada - depara-se com uma pessoa agonizando ao solo devido a uma parada cardiaca, e nada faz para ajuda-la - indo embora por exp sem ao menos acionar o socorro.

  • Corroborando

    "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, alias, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora."

    Fonte: Sanches, Rogerio.


    Este vídeo do LFG fala um pouco da omissão de socorro em caso concreto

    https://www.youtube.com/watch?v=FQxk2pvVydo

  • Errada, pois os crimes omissivos próprio se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Não ha que se falar em resultado(pelo menos não o material), pois do nada, nada pode surgir. Destarte, crimes omissivos próprios são de mera conduta, prescindindo de resultado.

  • Não e necessario que ocorra o resultado

  • lembrando, ainda, que o omissivo próprio não admite tentativa! 

  • Crime omissivos próprios não necessita de resultado para se consumar, basta uma simples omissão de socorro(desde que seja possível prestar socorro) para que seja ilícito.

    Ex: Atropelamento, João foi atropelado e Pedro passou e nada fez. Já se consumou crime por omissão própria.

  • Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou seja, a simples conduta tipificada caracteriza o crime.

  • .

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

     

    ITEM – ERRADO -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Código penal comentado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p.150):

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Como decorrência, não admitem a forma tentada” (Grifamos)

  • GAB ERRADO

    Exemplo: Condescência Criminosa. >>> O deixar de fazer, de punir ou responsabilizar o subordinado. >> CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

  • Omissivo Impróprio ---> Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação de socorro ele não responde por omissão de socorro (art. 135 do CP), mas sim pelo resultado ocorrido, em razão da obrigação de evitar o resultado.

     

    Omissivo próprio ---> O agente não responde pelo eventual resultado ocorrido, mas pela sua simples omissão.

    Ex: Prevaricação

     

    Participação por omissao em crime comissivo ---> PODE

    Ex: A quer matar B que mora em um prédio e pede ajuda a C (porteiro do prédio) para que se omita e deixe o portão aberto.

  • Item Errado.

    O crime omissivo próprio não depende de resultado, pois só de o agente omitir socorro, já estará enquadrado no tipo penal; no omissivo impróprio, o agente não responde pela omissão, mas sim pelo resultado dessa.

  • Crime Omissivo Próprio - É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    Crime Omissivo Impróprio - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 


    Gabarito Errado!

  • De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado
    naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples
    inércia do agente.

  • Questão incompleta. Qual seria o resultado? Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo possui resultado naturalístico.

  • EXATO! Crimes Omissivos não possuem resultado naturalístico, POIS DO NADA, NADA GERA - Evandro Guedes.

  • Os que dependem são os impróprios. 

  • Nos crimes omissivos próprios, não existe o problema da causalidade. De fato, na omissão, não existe resultado naturalístico, porque não há modificação no mundo exterior, punindo-se a mera inatividade do agente. Os crimes omissivos próprios são sempre de mera conduta, porque neles o resultado nunca integra o tipo penal.

    Importante mencionar que a primeira parte da assertiva está correta ("os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos").

  • Crime Omissivo Puro ou Próprio: O dever é apenas de agir e não de evitar o resultado.
    1) A omissão está no própio tipo penal incriminador
    2) O dever de agir é dirigido a todos
    3) Não admite tentativa!
    ex: omissão de socorro

  • Crime Omissivo Puro ou Próprio: O dever é apenas de agir e não de evitar o resultado.
    1) A omissão está no própio tipo penal incriminador
    2) O dever de agir é dirigido a todos
    3) Não admite tentativa!
    ex: omissão de socorro

  • Crime omissivo próprio (quando o agente garantidor tinha o dever de agir) pune-se tbm a tentativa.

  • Tentativa incompatível com mera conduta, omisssivo próprio e contravenção penal.

  • 1. Crimes omissivos próprios - o dever de agir está descrito no tipo penal, porém, são crimes de mera conduta, para a ocorrência do resultado não se faz necessária a sua consumação. O resultado que eventualme surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime.Não admite tentativa. Ex: Omissão de socorro. 

    2. Crimes omissivos impróprios - o dever de agir está descrito em uma cláusula geral. O dever de agir é para evitar um resultado concreto. Admite tentativa por ser um crime material.

  • Os omisso IMpróprios depedem de resultado.

  • ERRADO

     

    "Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação."

     

    Crimes Omissivos Próprios --> NÃO DEPENDEM DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO

  • Crime omissivo próprio: é aquele em que o tipo penal descreve que a inércia (inação) é proibida. Na omissão própria, não é necessário que ocorra um resultado, a mera omissão já realiza o crime, trata-se de crime de "mera conduta".

    Gabarito: Errado

     

  • Olá , queridos ! 

     

    Achei esta explicação boa , vejam : 

     

    “São delitos omissivos próprios---->  aqueles cuja conduta envolve um não fazer típico, que pode – ou não – dar causa a um resultado naturalístico. Na lição de João Bernardino Gonzaga, “o sujeito se abstém de praticar um movimento tendente a obter determinado efeito útil ou deixa de impedir a atuação de forças modificadoras da realidade, possibilitando o surgimento do mal” (Crimes comissivos por omissão, p. 250).

    Exemplo: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada configura o delito de omissão de socorro – art. 135, CP – porque o não fazer é previsto no tipo penal, como modelo de comportamento proibido.

     

     


    São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.”

     

     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal

  • Sobre o tema, ensina Mirabete: “crimes omissivos puros ou simples são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico”.

    Greco, por sua vez: “omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. [...] A diferença básica entre crime omissivo próprio e impróprio é que no crime omissivo próprio, o legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao gente.”.

    Complementa o autor, dizendo que “nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há essa prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição de garantidor do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir”.

  • Crime Omissivo Próprio: AGENTE QUE TEM O DEVER DE AGIR E NADA FAZ.

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

     

    GABARITO ERRADO

     

    Bons estudos.

  • ERRADO

     

    No caso dos omissivos próprios ou puros, o tipo penal descreve uma omissão, de modo que, para identificá-los, basta a leitura do dispositivo penal. Se o fato descrito corresponder a um NÃO FAZER, o crime será omissivo próprio.

  • No caso da questão, a própria omissão em si já caracteriza o crime.

     

    Já os comissivos por omissão ou impróprios, dependem de resultado. São os casos dos "garantidores".

  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e não dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

    podem me corrigir se estiver errado !

  • crimes omissivos PRóprios: FORMAL

    crimes omissivos IMpróprios: MATERIAL

  • a própria omissão a depender , já configura o crime , por exempo abandono de incapaz

  • CRIME OMISSIVOS PRÓPRIOS= POR CAUSA DE SUA OMISSÃO.

    EX: Carlos ao passar pela rua visualiza Maria, baleada no chão, mesmo assim não presta socorro.

    Maria é salva por Pedro.

    Neste caso, Carlos responde por Omissão de socorro, mesmo que Maria não venha a morrer.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • ERRADO.

    OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO necessitam de resultado para consumação.

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: NECESSITAM de resultado para consumação.

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

    Ex: Guarda-vidas que não presta socorro à vítima de afogamento (O agente tem o dever específico de agir) .

  • Gabarito: ERRADO

    Os crimes omissivos próprios independem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

  • independem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

  • Crime omissivo próprio

    aquele na qual o verbo omissivo se encontra no preceito primário (tipo penal)

    Crime omissivo impróprio

    aquele na qual a omissão decorre do garante (garantidores)

  • GABARITO: ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA

    - Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    - Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

  • Crimes omissivos:

    1) Omissivo próprio, puro, simples

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior;

    Pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Exemplo: crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135, do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

    2) Omissivo impróprio, impuro, comissivo por omissão

    Pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa (garantidores).

    Aqui, o não agir(omissão) equivale a causar o resultado.

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    Fontes: Direitonet e Jusbrasil

  • Nos crimes omissivos puros(própios) o tipo penal estabelece uma omissão como sendo a conduta criminalizada. Ou seja, criminaliza-se no tipo penal um “não fazer”. Vejamos: 

    EXEMPLO :

    Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    o tipo penal estabelece que aquele que não fizer o que norma determina responderá por aquele crime. Assim, no crime omissivo puro o agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Neste caso, é irrelevante avaliar se houve qualquer resultado (no exemplo, é irrelevante saber se houve dano à vítima), pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado a norma penal, descumprindo o mandamento.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Independem da ocorrência de resultado. Basta colocar o bem juridico tutelado a perigo.

  • Omissivo próprio = omissão de socorro.

    A despeito da vítima morrer, quem se omitiu será punido.

  • Errado, não necessitam do resultado.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO necessitam de resultado para consumação.

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: NECESSITAM de resultado para consumação.

    " Seja forte e corajoso."

  • Crimes omissivos:

    1) Omissivo próprio, puro, simples

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior;

    Pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Exemplo: crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135, do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

    2) Omissivo impróprio, impuro, comissivo por omissão

    Pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa (garantidores).

    Aqui, o não agir(omissão) equivale a causar o resultado.

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

  • Omissivo Próprio = Qualquer da "Propulação" -> Não necessita de resultado para consumação

    Omissivo Impróprio = É Imposto (obrigação) de prestar socorro - Necessita de resultado para consumação

  • Para diferenciar a omissão própria da imprópria = Lembrar do caso do garoto Henry Borel > Babá.

  • Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.
  • 11 – Nexo de Causalidade nos crimes omissivos

    Crime Omissivo Puro (Próprio) – O Agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. Ex: Omissão de socorro. O agente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir. É irrelevante avaliar se houve qualquer resultado (no exemplo, é irrelevante saber se houve dano à vítima), pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado a norma penal, descumprindo o mandamento

    OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!

    O agente não tem o dever de agir, mas pode.

    Crime Omissivo Impuro (Impróprio) ou comissivo por omissão – Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, pois tinha o dever legal de agir. Nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu;

    Nos crimes omissivos impróprios a relação de causalidade que liga a conduta do agente (uma omissão) ao resultado NÃO É FÍSICA (pois a omissão não dá causa ao resultado), mas NORMATIVA;

  • A questão versa sobre os crimes omissivos próprios ou puros. O crime é classificado como sendo omissivo próprio ou puro quando o verbo que faz parte da descrição típica traduz um não fazer, ou seja, uma conduta negativa. Ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, este tipo de crime não exige a ocorrência de um resultado para a sua consumação, uma vez que se insere no grupo dos crimes de mera conduta, e se consumam com a simples omissão de um dever de agir, imposto normativamente.  

     

    Resposta: ERRADO