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ID
271843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Admite-se a participação de particular no crime de corrupção passiva, em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta!

    Tendo em vista que o CP adota a teoria monista para o concurso de crimes, se o particular, conhencendo as condiçoes de funcionário público do agente, colabora, como partícipe ou co-autor, responderá também pelo crime de corrupção passiva.

    Importante mencionar, em situação diversa da mencionada, que o particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário. Caso o particular ofereça ou prometa vantagem respodenrá por corrupção ativa. Este é um caso típico de exceção pluralista à teoria monista.
  • CERTO.
    A propósito:
    HC 17716 / SP HABEAS CORPUS
    Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento 13/08/2002
    Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95 (ART. 89). PENA MÍNIMA  COMINADA. CONCURSO DE CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
    - A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis  processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo inadmissível o favor legal  na hipótese de concurso de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. Súmula n.243/STJ
     - É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
    - Habeas-Corpus denegado.
  • Acho interessante acrescentar aos comentários acima que, o particular não comete crime funcional sozinho nunca, ou seja, tem que ser junto com um funcionário público, e, desde que saiba da condição de funcionário público do comparsa.
  • Eu acho que é válido aqui, para complementar os comentários dos outros colegas, a colocação do Art. 30 do CP:

    "Circunstâncias incomunicáveis
     
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

    Então, a questão está usando a exceção ao Art. 30, pois ela fala de uma condição de caráter pessoal, MAS a mesma é elementar do crime.
  • Colega Ian, está certo sim.
    O particular só responderá por corrupção ativa se este OFERECER ou PROMETER VANTAGEM INDEVIDA. A simples ENTREGA dee vantagem ilícita  solicitada por funcionário público não configura crime. Nestes casos, o particular será vítima secundária de corrupção passiva (art. 317 CP).
     
  • Penso que o particular, no exemplo mencionado pelo Ian, responderia por corrupção passiva em concurso com o funcionário público.
  • Se o funcionário público solicita vantagem indevida e o particular entrega, o funcionário público pratica o crime de corrupção passiva e a conduta do particular é considerada atípica, não respondendo por crime algum.
  • Quanto ao comentário da herciane, o funcionário que solicita pratica o crime de corrupção passiva e o particular que entrega não pratica crime algum de corrupção ativa afinal não se encaixa na conduta de oferecer ou prometer, mas poderá sim se encaixar na conduta de participe no crime de corrupção passiva, portanto ele pratica sim crime, porém não é de corrupção ativa.
  • Bem, Frederico, de acordo com os ensinamentos do Professor Geovane Morais (Complexo Renato Saraiva), a conduta é atípica sim. 
  • Concordo com a Herciane, pois também ouvi de meus professores de Direito Penal que o particular que aceita a proposta que foi feita pelo funcionário público não comete crime, já que não está praticando nenhum dos verbos dos tipos penais em questao (corrupção ativa ou passiva).
    Além disso, também entendo que se o particular somente pedir para o funcionário público praticar, omitir ou retardar ato de ofício, mas sem oferecer vantagem nenhuma (ou seja, só tentar usar o convencimento), também não comete crime.
    Alguém confirma o entendimento?
  • Conduta atípica.

    Vou escrever um trecho do livro Código Penal para Concursos de Rogério Sanches Cunha, edição de 2013: "o particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário corrupto [como no caso da questão]. Se o particular oferecer ou prometer vantagem, responderá por corrupção ativa (art. 333 do CP), um caso típico de exceção pluralista à teoria monista ou unitária do concurso de pessoas (art. 29 do CP)." (grifo nosso)

  • Creio que a questão esteja dizendo acerca não do particular "vitima", mas de um terceiro que em conluio com funcionário público, e sabendo da condição de funcionário público do agente, comete o crime de corrupção passiva. Errei por que li correndo "circunstância elementar do crime se comunica" deu nó na caixola, Mas está correta.
  • Comentário do André Gustawo na q Q36863

     

    A pegadinha da questão diz respeito ao art. 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime") e ao fato de que a exceção de que o art. 30 não se aplica ao delito de corrupção se restringe à co-autoria, não havendo interferência no caso de participação. Explico:


    A corrupção, quando praticada por funcionário público é passiva (art. 317, CP); quando praticada por particular, é ativa (art. 333, CP). Dessa forma, em havendo CONCURSO entre particular e funcionário no delito de corrupção, não haverá co-autoria de um dos delitos, mas dois delitos distintos, cada um respondendo pelo seu. É exceção à regra de que as circunstâncias pessoais, quando elementares, se comunicam.


    No entanto, essa exceção não se estende à PARTICIPAÇÃO, de forma que é perfeitamente possível a participação (ex: instigação) do particular no delito de corrupção passiva, como também é possível a participação de funcionário público no de corrupção ativa.

     

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICABILIDADE DACIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. LEI 9.099 /95. CONSIDERAÇÃO DA CAUSADE AUMENTO PARA A AVALIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSOIMPROVIDO. I. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime. II. Computa-se a causa especial de aumento de pena na avaliação dorequisito objetivo de "pena mínima cominada igual ou inferior a umano", exigido para a suspensão do processo prevista pela Lei9.099/95. III. Recurso ao qual se nega provimento. 6

  • O particular da situação apresentada não é aquele que paga a vantagem solicitada pelo funcionário público, por exemplo. (fato atípico do particular neste caso)

    Mas sim, seria um particular que estivesse auxiliando tal funcionário público a obter a vantagem, como um intermediário, por exemplo.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Galera está confundindo achando que se trata de 2 pessoas. 

    São 3: (funcionário público e partícipe particular) = corrupção passiva + (outro particular) = corrupção ativa. 

     

     

  • CERTO

     

    O crime de corrupção passiva é crime próprio, do funcionário público, contra a administração pública, porém, admite participação do particular desde que este saiba da condição de funcionário público daquele. 

  • Operação lava jato e suas delações explicam tudo. 

  • "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, , ou aceitar promessa de tal vantagem."

    Admite-se, também, a participação do particular no crime de corrupção passiva, "em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (HC , Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/09/2002, p. 247; RHC , Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 19/10/98, p. 115; ACR )".

    Tal situação se dá em duas hipóteses:

    1- A condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do artigo 30 do Código Penal;

    2- O tipo penal expressamente permite a prática de corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: "direta ou indiretamente"

  • Tipo aquele "cãozinho" que fica dizendo: "vai, recebe!"

  • Necessário, ao particular, o conhecimento da condição daquele, de funcionário público.

  • Temos que tomar cuidado, por que não é todo o crime que pode ser interpretado com essa lógica(teoria monista). Nesse crime temos a figura do indiretamente, então é admissível que a circunstância elementar e comunique, já na prevaricação.......vejam a questão .