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ID
271927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, referente à responsabilidade civil do Estado.

A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A reparação dos danos pode ser feita no âmbito administrativo, desde que as partes estejam previamente acordadas sobre o valor a ser pago e o que deverá ser ressarcido. Se não houver esse consenso, deverá ser pleiteada a ação de indenização, como bem observa Maria Sylvia Zanella di Pietro[49]:


    A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização.

    Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.

    Portanto, reconhecido o prejuízo, o causador deve indenizar o prejudicado, mesmo que o provocador do dano seja o Estado. E, dependendo do caso, a vítima pode cobrar tanto danos materiais como morais, havendo a possibilidade de cumulação dos dois.

  • Galera, acho que o erro maior está  em dizer "pagamento em dinheiro", uma vez que o mesmo será feito via precatórios.
  • Diz José dos S. Carvalho Filho,p.528 de seu curso, que "se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma só vez ou parceladamente, tudo de acordo com a autocomposiçao feita pelas partes". Ou seja, se optarem por resolver a questqao na via amigável, administrativa, as partes poderao estipular o valor e se este será pago de uma só vez ou de forma parcelada.

    O erro da questao está na omissao da possibilidade de parcelamento. Data vênia ao colega, nao acho que o erro está na expressao "em dinheiro", porque nao fala o valor a ser pago. Se for pequeno valor, nao necessita de precatório.
  • NÃO HÁ PRECATÓRIO EM SE TRATANDO DA VIA ADMINISTRATIVA.
    SÓ HÁ PRECATÓRIO QD HOUVER SENTENÇA JUDICIAL!
  • Nosso colega Denis já colocou o entendimento da prof. Maria Sylvia di Pietro: “A reparação de danos causados a terceiros pode ser feita no âmbito administrativo desde que a Administração reconheça desde logo a sua responsabilidade e haja entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização. Caso contrário, o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano.”

    Conforme o exposto pela prof. Di Pietro, a reparação do dano no âmbito administrativo ocorre por via amigável, consensual, desta forma a Administração não pode ser obrigada, ela acordará o valor a ser pago, ou então a ação deverá ser resolvida pela via judicial. É a via judicial que vincula a Administração à decisão prolatada.

     

  • O erro está na questão do parcelamento.
    A esfera judicial que é citada não interfere na questão e quanto a precatório também não há nada que se falar nesse caso, já que ele se refere à via administrativa apenas.
  • De acordo com José dos Santos Carvalho Filho: "Se houver acordo quanto ao montante indenizatório, é viável que o pagamento se faça de uma vez só ou parceladamente."
  • Lei 8112

     

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

            § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)    

     

  • O erro é simples: ''administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez''

    A administração não é obrigada, ela pode ou não pagar de uma só vez.
  • A Administração não é obrigada a pagar administrativamente o valor integral, o valor será decidido entre as partes. Caso contrário, a questão será resolvida por via judicial.

  • E quem não parcela suas continhas?? rsrs

    ADM pode pagar integral ou parcelada..

  • Tá achando que a adm. pública é a Disney?