CAPÍTULO V – DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 53. Anunciado o julgamento e concluído o relatório, cada uma das partes poderá produzir sustentação oral durante 10 (dez) minutos (art. 272, caput, do CE), facultando-se, em seguida, o uso da palavra ao Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.
§ 1º. Quando se tratar de julgamento de recurso contra a expedição de diploma e ação de perda de mandato eletivo, cada parte terá 20 (vinte) minutos para sustentação oral, usando, em seguida, da palavra, o Procurador Regional Eleitoral, pelo mesmo prazo.
§ 2º. Não cabe sustentação oral nos julgamentos de Agravo Regimental, Arguição de Impedimento e Suspeição e Embargos de Declaração, neste último ainda que haja pedido de aplicação de efeitos infringentes”
GABARITO: D - Questão desatualizada
➔ Resolução N∘ 187, de 29 de Novembro de 2016 - Regimento Interno do TRE-SE
(Resolução alterada pelas Resoluções TRE/SE 2/2019, 23/2020, 7/2021)
➔ Parte I - Da Organização, Composição e Competência
➔ Título III - Da Ordem dos Processos no Tribunal
➔ Capítulo II - Da Sustentação Oral
➔ Artigo 209
❝ No Tribunal, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral nos feitos eleitorais será de (Resolução TSE nº 23.478 de 2016, art. 16):❞
➔ Inciso III
❝ 20 (vinte) minutos, no recurso contra expedição de diploma (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único)❞
✘ Não é informado prazo de sustentação oral para ação de perda de mandato eletivo do Regimento Interno do TRE-SE.
FONTE: www.tre-se.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre-se/resolucao-tribunal-regional-eleitoral-de-sergipe/tre-se-resolucao-187-2016-regimento-interno-consolidada/rybena_pdf?file=https://www.tre-se.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre-se/resolucao-tribunal-regional-eleitoral-de-sergipe/tre-se-resolucao-187-2016-regimento-interno-consolidada/at_download/file