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ID
2719657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação de obra de construção de determinado edifício público pode ser realizada sem a apresentação

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

        Fonte: Art. 7 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

     

    A- Errada

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

       I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente 

     

    B- Errada

       II -  obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

             existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários

     

    C- Gabarito

    O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a obra do prédio.

    Por isso que a obra pode ser iniciada sem a apresentação prévia do projeto executivo .

     

    D- Errada

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

      III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas.

     

    E- Errada

    Deve estar incluso no PPA

     

     

     

  • Gabarito Letra C

                                                                                                            Seção III
                                                                                                 Das Obras e Serviços

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    ( Alternativa A ) I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    ( Alternativa B ) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    ( Alternativa D ) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    ( Alternativa E ) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • GAB: C

     

    Desde que a Administração autorize, a licitação pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo, porque esse pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.

     

    L 8.666, Art. 7º, § 1o 

     

  • Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    § 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    § 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Quanto a letra B

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos UNITARIOS;

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:


    I - projeto básico;


    II - projeto executivo;


    III - execução das obras e serviços.


    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. [GABARITO]


    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:


    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;


    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;


    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Art. 7º

     

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    V - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    (...)

    § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

     

  • Só uma informação sobre a letra E

    Art. 7º

    V - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    Essa parte "quando for o caso" será quando comprometer o orçamento de 2 ou mais exercícios financeiros. A questão não especificou, portanto cabe recurso.

  • Observação sobre a letra D:

    Info 502, STJ: A lei de licitações não exige, para a realização de licitação, que haja disponibilidade financeira, mas apenas previsão dos recursos. (página 151, vade mecum de juris)

    A lei 8.666/93 prevê o seguinte:

    "Art. 7º (...) § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

  • Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de PROJETO EXECUTIVO, porquanto este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se assim autorizar a Administração (art. 7º,§1º). Outrossim, a licitação somente pode ocorrer se houver PROJETO BÁSICO.

     

    Em suma, é dispensável o PROJETO EXECUTIVO prévio para licitar, mas é obrigatório o PROJETO BÁSICO para iniciar uma licitação!

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 7º: § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • Acredito que a letra D poderia ser a resposta também.

    Info 502, STJ: A lei de licitações não exige, para a realização de licitação, que haja disponibilidade financeira, mas apenas previsão dos recursos. 

    A lei 8.666/93 prevê o seguinte:

    "Art. 7º (...) § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

  • Questão interessante. Se é dito que "A licitação de obra de construção de determinado edifício público pode ser realizada sem a apresentação  e) da inclusão do projeto no plano plurianual."

    E também se sabe que "§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

    Esse "caso" sendo, por exemplo, quando o investimento não ultrapassa um exercício financeiro, logo o projeto poderia ser inserido só na LOA (o prazo que não é definido na questão), PODE sim essa obra ser realizada sem a apresentação da inclusão no PPA pelo simples fato de não ter sido incluída no PPA e sim na LOA.

    Neste caso teríamos alternativas C e E como gabaritos. 
    ou não?

  • Não, Alexandre, a LOA somente prevê receitas e despesas, e no último caso espescificamente as despesas são fixadas com base nos direcionamentos da LDO que por sua vez segue diretrizes, objetivos e metas do PPA.

  • Lertra C

    Nos termso do Art. 7o,  § 1o, Inc. III, da Lei 8.666/93, As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão (...)   execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • O projeto executivo é uma exceção, considerando que a Lei prevê que esse poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços (art. 7°, § 1°)

  • Faltam informações, pois a questão não deixa claro se a obra tem previsão de duração maior que um exercício. Se for menor, não é necessária a inclusão no PPA, o que deixaria a letra E correta. Mas de fato a "mais correta" é a letra A.

  • A questão exige conhecimento do art. 7o, §§ 1o e 2o , da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.
    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
    Diante do exporto, conclui-se que a licitação pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo, que poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.

    Gabarito do Professor: C


  • Concordo que letra E também esta certa.

    PPA contem as "diretrizes, objetivos e metas" , e não todas as despesas de capital.

    Despesas de Capital (investimento, construção de um edifício NOVO) devem estar na LDO

    No PPA só deve estar incluída caso o investimento ultrapasse um exercício financeiro, o que não é dito na questão, porém a questão pergunta se "pode" ser realizado sem inclusão no PPA, no caso está certíssima.

    Se tiver algo prevendo o contrário na Lei 8.666, poderíamos encerrar a discussão, mas como não tem, só devemos aceitar o fato de que não é a primeira e nem será a ultima vez que a banca peca.

  • do projeto executivo.

  • Realizada é diferente de iniciada. Não tem alternativa correta.

  • Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    [...]

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • Projeto Básico X Projeto Executivo:

    > As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico.

    > Projeto Executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.

  • A licitação de obra de construção de determinado edifício público pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo.