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Gab. C
Fonte: Art. 7 da Lei de Licitações - Lei 8666/93
A- Errada
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
B- Errada
II - obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários
C- Gabarito
O projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a obra do prédio.
Por isso que a obra pode ser iniciada sem a apresentação prévia do projeto executivo .
D- Errada
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas.
E- Errada
Deve estar incluso no PPA
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Gabarito Letra C
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
( Alternativa A ) I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
( Alternativa B ) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
( Alternativa D ) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
( Alternativa E ) IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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GAB: C
Desde que a Administração autorize, a licitação pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo, porque esse pode ser desenvolvido junto com a execução das obras/serviços.
L 8.666, Art. 7º, § 1o
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Quanto a letra B
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos UNITARIOS;
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. [GABARITO]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Art. 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
V - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
(...)
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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Só uma informação sobre a letra E
Art. 7º
V - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Essa parte "quando for o caso" será quando comprometer o orçamento de 2 ou mais exercícios financeiros. A questão não especificou, portanto cabe recurso.
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Observação sobre a letra D:
Info 502, STJ: A lei de licitações não exige, para a realização de licitação, que haja disponibilidade financeira, mas apenas previsão dos recursos. (página 151, vade mecum de juris)
A lei 8.666/93 prevê o seguinte:
"Art. 7º (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"
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Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de PROJETO EXECUTIVO, porquanto este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se assim autorizar a Administração (art. 7º,§1º). Outrossim, a licitação somente pode ocorrer se houver PROJETO BÁSICO.
Em suma, é dispensável o PROJETO EXECUTIVO prévio para licitar, mas é obrigatório o PROJETO BÁSICO para iniciar uma licitação!
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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GABARITO: LETRA C
Art. 7º: § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Acredito que a letra D poderia ser a resposta também.
Info 502, STJ: A lei de licitações não exige, para a realização de licitação, que haja disponibilidade financeira, mas apenas previsão dos recursos.
A lei 8.666/93 prevê o seguinte:
"Art. 7º (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"
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Questão interessante. Se é dito que "A licitação de obra de construção de determinado edifício público pode ser realizada sem a apresentação e) da inclusão do projeto no plano plurianual."
E também se sabe que "§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."
Esse "caso" sendo, por exemplo, quando o investimento não ultrapassa um exercício financeiro, logo o projeto poderia ser inserido só na LOA (o prazo que não é definido na questão), PODE sim essa obra ser realizada sem a apresentação da inclusão no PPA pelo simples fato de não ter sido incluída no PPA e sim na LOA.
Neste caso teríamos alternativas C e E como gabaritos.
ou não?
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Não, Alexandre, a LOA somente prevê receitas e despesas, e no último caso espescificamente as despesas são fixadas com base nos direcionamentos da LDO que por sua vez segue diretrizes, objetivos e metas do PPA.
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Lertra C
Nos termso do Art. 7o, § 1o, Inc. III, da Lei 8.666/93, As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão (...) execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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O projeto executivo é uma exceção, considerando que a Lei prevê que esse poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços (art. 7°, § 1°)
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Faltam informações, pois a questão não deixa claro se a obra tem previsão de duração maior que um exercício. Se for menor, não é necessária a inclusão no PPA, o que deixaria a letra E correta. Mas de fato a "mais correta" é a letra A.
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A questão exige conhecimento do art. 7o, §§ 1o e 2o , da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o
art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso. Diante do exporto, conclui-se que a licitação pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo, que poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços.
Gabarito do Professor: C
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Concordo que letra E também esta certa.
PPA contem as "diretrizes, objetivos e metas" , e não todas as despesas de capital.
Despesas de Capital (investimento, construção de um edifício NOVO) devem estar na LDO
No PPA só deve estar incluída caso o investimento ultrapasse um exercício financeiro, o que não é dito na questão, porém a questão pergunta se "pode" ser realizado sem inclusão no PPA, no caso está certíssima.
Se tiver algo prevendo o contrário na Lei 8.666, poderíamos encerrar a discussão, mas como não tem, só devemos aceitar o fato de que não é a primeira e nem será a ultima vez que a banca peca.
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do projeto executivo.
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Realizada é diferente de iniciada. Não tem alternativa correta.
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Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
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§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Projeto Básico X Projeto Executivo:
> As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico.
> Projeto Executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.
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A licitação de obra de construção de determinado edifício público pode ser realizada sem a apresentação do projeto executivo.