Art. 1º, caput, Lei 12.711/2012. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
(...)
Art. 3º. Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
OBS: percebam, pelo parágrafo único do artigo 1º e pelo artigo 3º, que os demais critérios não são desconsiderados pela lei, embora não sejam principais.
Também não entendi essa.
A) afrodescendente (exclui indigenas e PCD)
B) ensino fundamental (exclui médio)
c) ensino médio (exclui fundamental)
d) preto, pardo, indigena( incompleta, porém correta)
e) baixa renda (é requisito cumulativo???)
ufa!!! não entendi