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ID
2720392
Banca
IF-SP
Órgão
IF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Na data de 01.04.2018, Heráclito, servidor público federal, acredita ter completado o interstício necessário para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, já que o termo inicial desde a última progressão ocorreu em 01.10.2016. Contudo, ao consultar o departamento de gestão de pessoas da repartição federal em que se encontra lotado, recebeu a informação de que, durante tal interstício, gozou de licença para capacitação por um período de 3 (três) meses, não obstante, ter obtido resultados suficientes em programa de avaliação de desempenho. Com base na Lei nº 11.091/2005, Heráclito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI No. 11091/2005 ART. 10 PARÁGRAFO 2o. A Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos (desde 1o. de maio 2008 passou a ser de 18 meses - ART 10A) de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em padrão de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    LEI No. 8112/1990 ART. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII - Licença:  e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento.

  • LEI No. 11091/2005 ART. 10 PARÁGRAFO 2o. A Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos (desde 1o. de maio 2008 passou a ser de 18 meses - ART 10A) de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em padrão de Avaliação de Desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    LEI No. 8112/1990 ART. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII - Licença:  e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento.

  • Na realidade é a menos errada, né? Por eliminação...já que as outras alternativas são inviáveis. Porque o interstício é de 18 meses a partir da última progressão conforme art 10 -A e parágrafo único. Se estiver errada me corrijam.

  • Organizando o raciocínio em passos:

    1) Heráclito acredita ter completado o interstício necessário para Progressão por Mérito Profissional na Carreira

    ( Art. 10-A da Lei 11.091 de 2005:  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o §2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 meses de efetivo exercício)

     

    2) O termo inicial desde a última progressão ocorreu em 01.10.2016  (§ú, Art. 10-A  Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.) 

     

    3) Heráclito gozou de licença para capacitação por um período de 3 meses 

    (Art. 102 da lei 8112: Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE de:  VIII - licença, e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;)

     

    4) Heráclito ter obtido resultados suficientes em programa de avaliação de desempenho (Art.10 § 2 da lei 11.091: Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, DESDE QUE O SERVIDOR APRESENTE RESULTADO FIXADO EM PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO)

     

    5) Somando os tempos:  01.10.2016 (contagem de tempo aproveitado desde a última progressão)

     - 01.10.2017 (12 meses, faltam mais 6 para chegar aos 18 meses de efetivo exercício, conforme já explicado vai somar tudo!)

    01.11.2017

    01.12.2017

    01.01.2018

    01.02.2018

    01.03.2018

    01.04.2018 = completou o interstício necessário para Progressão por Mérito Profissional na Carreira

     

     

  • Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que
    trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

  • Gab. D

    No interstício p/ progressão por Mérito ou por Capacitação, o período eventualmente* concedido ao servidor para capacitação será contado como efetivo exercício. Eventualmente pq é no interesse da ADM e não atomático. (base: 8.112/90 e 11.091/2005)

  • Questão boa. Pegou conteúdo da Lei 8112.


  • Esta questão deveria ser anulada tendo em vista que em momento algum pediu a lei 8112, e conforme a letra de  Lei nº 11.091/2005, o período é de 18 meses

  • Perfeita explicação Vitória, eu bisonhei e contei nos dedos. Se ele foi aprovado na avaliação de desempenho merece a progressão por mérito acarretando aumento na remuneração.

  • keila viegas, nada impede a interdisciplinaridade entre questões se no edital também contempla o assunto da lei 8112. Como a prova é de um IF, Com absoluta certeza a 8112 estava no edital.

  • questão pra nivelar por cima viu

  • Questão bem elaborada!

  • Licença para capacitação é considerada como efetivo exercício.

  • § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Alguém sabe me dizer por que são dezoito meses e não dois anos?

  • Da data 01.10.2016 a 01.04.2018 são 18 meses de efetivo exercício que o faz ter direito a progressão por mérito

    incluindo também a avaliação de desempenho

  • Excelente questão.