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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Sabe aquele crime que você nem nunca ouviu falar? Pois então...
Vale mencionar que apesar de o filtro pegar essa questão por estar classificada como crime contra o patrimônio, tal crime está no título IV da parte especial do CP, referente aos crimes contra a organização do trabalho
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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GAB. D
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 163.
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Da um joinha ai se você nem leu as outra e ja foi logo no dano, já somos 60% de erros nessa questão kkk'.
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errando e aprendendo...lol
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O crime de dano é bastante genérico, ocorrendo apenas quando não
houver uma hipótese específica.
EXEMPLO: Danificar objeto destinado a culto religioso. Esta conduta configura
o crime do art. 208 do CP, e não o crime de dano.
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Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
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Essa questão deveria ser anulada, pois o problema não fala em dolo específico de impedir o funcionamento da empresa.
Além disso, o protesto em si é legítimo.
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a) Crime de dano (art. 163, CP): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
b) Crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP): Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
c) Crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
d) Crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP): Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Nosso gabarito).
e) Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP): Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Crime tem esse nome por causa de um cara chamado Sabo, que liderou a destruição de maquinários para embaraçar o trabalho.
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Gostei da questão! Assim como boa parte fui logo marcando o crime de Dano.
E sendo assim, foi a primeira questão que encontrei se referindo a tal artigo.
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CR7 Concurseiro, Não é bem essa explicação para a expressão sabotagem. kkkkkk
O termo vem da época da revolução industrial, quando os trabalhadores descontentes com as péssimas condições de trabalho jogavam seus tamancos (chamados sabotas) nas máquinas, a fim de impedir o trabalho dos outros trabalhadores, fazendo-os aderir à greve para prejudicar os patrões. O que causava danos e paralisações. Dessa forma, o termo sabotagem passa a ser visto como ato de impedir ou atrapalhar alguma coisa.
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Artigo 202, CP. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
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☠️Danielle ☠️ nota 10 na etimologia da sabotagem...
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GABARITO: D
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor (art. 202 do CP).
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação da conduta trazida pelo enunciado.
Trata- se do crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem, que prevê:
"Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor"
O estudo dos tipos penais deve ser sempre muito atento aos verbos e também às finalidades da conduta quando descritas pelo tipo.
GABARITO: LETRA D
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Determinados empregados de uma empresa metalúrgica invadiram seu estabelecimento no período noturno e destruíram os bens necessários para o trabalho normal existente dentro do estabelecimento, tais como máquinas da linha de produção, em protesto contra medidas de gestão tomadas pelo empregador.
A) (ERRADO) crime de dano (art. 163, CP).
→ Conforme o entendimento de Damásio , basta a simples vontade de destruir, não havendo necessidade de trazer nenhum elemento subjetivo do tipo. Pois a vontade de prejudicar, esta compreendido na própria ação criminosa.
B) (ERRADO) crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP).
→ Não há como suscita essa alternativa. Pois trata de uma situação proibitiva onde o agente, deve deixar de atuar em determinado serviço, vale notar que o Artigo em analise não traz menção a Decisão Judicial, pois caso faça, iremos arrolar o crime Art. 359. Além do mais, o Artigo 205 não traz nenhuma alusão á ideia de "danificar" algo.
C) (ERRADO) crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP)
→ A conduta incriminadora, trata-se do agente de participar de uma suspensão de trabalho (lockout). Onde a violência é empregada pra contra pessoa ou coisa para tornar mais eficiente a pressão. Se violência, for usada pra coagir alguém a participar de paralisação, trataremos do crime situado no Art. 197 - Atentado contra a liberdade de trabalho. Além do mais, havendo violência contra a pessoa, haverá concurso material.
D) (CORRETA) crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP).
→ Ao fazermos a leitura do Artigo, concluímos que a invasão de estabelecimento tem a finalidade (Dolo especifico) de embaraçar curso normal do trabalho, além de danificar o estabelecimento, podendo também dispor das coisas existente do local, nota-se que tanto o dolo de danificar como de dispor, tem a finalidade de embaraçar serviço. O mero ato de danificar a coisa, sem nenhuma finalidade, iria caracterizar o crime de Dano. Contudo, a questão não traz de forma clara e objetiva o dolo especifico dos agentes que invadiram o estabelecimento, podendo ser facilmente entendido como crime de Dano, afinal, este não exige uma finalidade especifica, mas, somente a intenção de danificar. Mas, conforme o contexto que é inserido na questão, podemos buscar fazer por eliminação.
E) (ERRADO) crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).
→ Traz ressalva a um direito que o agente acredita ter e que este direito esta disposto em lei, contudo, ele usa faz justiça com as próprias mãos, deixando de seguir o rito comum. Além do mais, o Caput traz "Embora legítima", podendo também a pretensão ser ilegitima.
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fui logo no dano qualificado 163 IV CP, primeira vez que vejo uma questão desta..!!
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olha o princípio da especialidade aí ferrando a gente kkk
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ESTA QUESTÃO ESTÁ DE SABOTAGEM!
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GAB: D
a) Crime de dano (art. 163, CP): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
b) Crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP): Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
c) Crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
d) Crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP): Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
e) Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP): Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Quando a pergunta já te dá a resposta... coisa linda!
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ATENÇÃO: O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP) absorve o de dano (art. 163, CP) pelo princípio da especialidade.
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Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa