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Creio que a letra C , também se encontra correta pois se analisamos a norma, podemos notar no item 10.8.8.2 que:
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
Caso eu esteja errado, alguem pode me dar um suporte?
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O engenheiro esletricista é qualificado, portanto creio que não precise receber capacitação.
A capacitação é designada a trabalhadores que não tem formação técnica em instituição de ensino com curso reconhecido pelo MEC.
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A capacitação é um treinamento técnico informal, realizado sob a responsabilidade da empresa. O engenheiro eletricista não necessita de capacitação, pois a capacitação só é aplicável aos profissionais não qualificados, isto é, sem educação técnica formal, em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
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sobre a letra c: o profissional que da a capacitação não pode apenas ser qualificado, mas sim habilitado e autorizado.
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Pessoal, no site JusBrasil, encontramos explicações detalhadas sobre "trabalhador autorizado", que é onde pairam as nossas dúvidas, pelo menos as minhas:
"Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo."
Ou seja, em relação ao Engenheiro Eletricista, ele é qualificado ao receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia em instituição reconhecida pelo MEC, é habilitado ao efetuar o registro no CREA. Porém, para se tornar um profissional autorizado, precisa submeter-se a um processo administrativo da empresa na qual vai trabalhar, que envolve aprovação em exames médicos, aprovação em treinamentos específicos dependendo da função a ser desempenhada, neste caso se enquadraria a NR-10 ou a NR-35, por exemplo.
Já teve empresa que me exigiu NR-35, e aí, você vai bater o pé e dizer que não vai fazer?
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Na ultima alteração da NR10 (publicação da Portaria 598 de 07/12/2004) foi acrescentado o detalhamento do perfil do trabalhador habilitado, qualificado, capacitado e autorizado.
QUALIFICADO
O trabalhador QUALIFICADO é aquele que completou curso de específico na área elétrica, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
HABILITADO
Assim que o trabalhador qualificado se registrar em seu conselho de classe, por exemplo, o Engenheiro que se formou em Engenharia Civil deverá se registrar no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nesse momento ele se tornará profissional HABILITADO.
CAPACITADO
É considerado CAPACITADO o profissional que:
1) tenha sido treinado por profissional HABILITADO E AUTORIZADO;E
2) trabalha sob a responsabilidade de profissional HABILITADO E AUTORIZADO.
Estas duas condições devem ser atendidas simultaneamente. E esta capacitação só tem valor na empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
AUTORIZADO
Serão considerados AUTORIZADOS os trabalhadores QUALIFICADOS ou CAPACITADOS, e os profissionais HABILITADOS, que receberem a anuência formal da empresa em que trabalham, (ou seja, uma AUTORIZAÇÃO!) para exercer atividades em instalações elétricas.
OBS: Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro