CERTO.
Um convênio realizado entre o Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE e uma Secretaria Estadual para fins de transferência de recursos
oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador destinados a
capacitação de pessoas desempregadas a fim de alocação no
mercado de trabalho é um exemplo desta questão.
Funciona da seguinte forma:
1. A secretaria do estado “X” instrui o pleito da solicitação de
recursos e encaminha o projeto ao MTE;
2. Aprovado o projeto o MTE repassa o crédito à secretaria “X” e esta
realiza os procedimentos de contratação de instituição capacitada
para fins de ministrar os cursos destinados à capacitação de pessoas
desempregadas;
3. Ao término da execução dos cursos e do prazo de aplicação do
convênio a secretaria “X” deve prestar contas ao MTE em prezo
determinado no convênio, geralmente até 60 dias após o término da
vigência do convênio;
4. Para o TCU, o responsável pela aprovação de prestação de contas
de recursos concedidos mediante convênios, acordos ou ajustes é
equiparado ao ordenador de despesa, para efeito dos processos de
tomada e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.
Assim, o responsável pela aprovação das contas equipara-se ao
ordenador de despesas para fins de responsabilidade perante o TCU.
Conforme o art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas
(…).Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
(…) Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
Fonte: http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/acoes/manual-do-ordenador-de-despesas/as-responsabilidades-do-ordenador-de-despesas/prestacao-de-contas-lei-de-responsabilidade-fiscal-lei-de-licitacoes-e-motivacao-dos-atos-administrativos